ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - IN Nº 001 2023 INDEA MTIOMAT

Data de publicação11 Janeiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28414

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023/INDEA-MT

Dispõe sobre os procedimentos para baixa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças-FIPLAN e Sistema Estadual de Administração de Pessoal-SEAP dos créditos a receber gerados sob rubrica adiantamento Líquido Negativo, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO- INDEA/MT, no uso das atribuições legais, que lhe confere do Regimento Interno, Decreto nº 732/2020;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o dever da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar 04 de 15/10/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO, a Lei 7.692/2002, que dispõe sobre o Processo Administrativo do âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto 1.443 de 18/04/2018 que dispõe sobe a utilização de rubricas de Adiantamento Líquido Negativo.

RESOLVE:

Art.1º Disciplinar o fluxo processual e demais atividades para monitoramento, controle, regularização e baixa dos valores gerados pela rubrica Adiantamento Líquido Negativo, em prol do ente público, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Art.2º A Coordenadoria Financeira e Contábil- COFIN, compete o controle mensal dos saldos líquidos negativos pelo CPF de servidor lotado no INDEA/MT.

Parágrafo único: o controle mensal será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGESP, para cobrança e demais providencias estabelecidas em legislação.

Art.3º Quando o servidor em débito com o erário for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, o rito processual deverá ser o seguinte:

I- Compete a COGESP, após o recebimento de lista mensal de controle de Adiantamento Líquido negativo, notificar o servidor devedor, para pagamento, nos termos do art. 67 da Lei 04/90;

II- O servidor devedor, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, para quitar o débito e apresentar comprovante de pagamento, sob pena de inscrição em Dívida Ativa;

III- Ocorrendo o pagamento da dívida, o processo deverá ser arquivado, após a juntada do comprovante de pagamento.

IV- Não havendo pagamento, o processo seguirá para DIRASI,...

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