ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 002 2018
Data de publicação | 03 Julho 2018 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 27292 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2018
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE MONTAGEM DE PROCESSOS
O SECRETÁRIO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições conferidas pelo artigo 3º, V, da Lei Complementar 239, de 28 de dezembro de 2005, bem como pelo artigo 28, IV, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos dentro da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento de montagem e numeração dos processos de registro empresarial nesta junta comercial na forma desta instrução.
Art. 2º Os processos de registro empresarial devem ser montados seguindo-se a seguinte sequência:
I - Requerimento (FCN/CAPA);
II - Instrumento jurídico objeto de arquivamento;
III - Anexos;
IV - Documento Básico de Entrada; e
V - DAE e comprovante de pagamento.
Art. 3º As folhas dos processos serão numeradas sequencialmente nos cantos superiores direitos dos versos com aposição de rubricada do paginador.
Art. 4º Ocorrendo a formulação de exigências ao interessado e tendo retornado o processo à JUCEMAT para cumprimento de tais exigências, a nova documentação deverá ser montada sequencialmente à última folha paginada e seguindo a ordem do Art. 2º.
Art. 5º Caso ocorra erro no momento da paginação, as páginas incorretas deverão ser renumeradas com a aposição das novas páginas e novas rubricas do paginador, colocando-se travessão sobre a paginação e rubrica incorreta.
Art. 6º Havendo a necessidade de desentranhamento de páginas já numeradas, deverá ser preenchido o Termo de Desentranhamento anexo a esta Instrução Normativa, com a indicação das páginas desentranhadas, o motivo do desentranhamento e identificação do funcionário, substituindo-se as páginas desentranhadas por cópias simples.
Art. 7º Fica estabelecida, ainda, a obrigação de os analistas de registro empresarial rubricar as páginas do processo que foram objeto de análise.
Art. 8º Sendo o processo de registro aprovado, o analista deferidor deverá dobrar verticalmente as páginas que não forem objeto de digitalização antes de encaminhar o processo ao próximo setor.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá-MT, 29 de junho de 2018.
Júlio Frederico Müller Neto
Secretário Geral
ANEXO I
TERMO DE DESENTRANHAMENTO
Certifico que, nesta data, desentranhei as fls. ________ do presente processo em razão de __________________________ substituindo-as por suas cópias e entregando as...
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