ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023/MTPREV - PROCEDIMENTOSPERÍCIA MÉDICA

Data de publicação09 Março 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28453

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023/MTPREV

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pelo artigo 1o, § 1° e artigo 13° da Lei Complementar n° 560 de 31 de dezembro de 2014 e o disposto no inciso V do artigo 6o do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 700/2021 que acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares nº 202, de 28 de dezembro de 2004, e nº 560, de 31 de dezembro de 2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003.

CONSIDERANDO a Emenda Complementar nº 92 de 20/08/2020 que altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990 e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014 e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1484/97, nº 1658/2002, nº 1851/2008 e outras que vierem a substituí-las;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização de perícias médicas dos servidores públicos, seus dependentes, aposentados e pensionistas na forma da lei, bem como dos candidatos nomeados a cargos públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e padronizar os procedimentos referente às avaliações médicas periciais realizadas pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária do Mato Grosso Previdência - MTPREV;

RESOLVE:

Seção I

Da Definição de Termos e Expressões

Art. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - Atestado Médico ou Odontológico: documento formalmente emitido pelo profissional médico ou odontólogo sob o formato de atestado ou laudo, no estrito exercício da função, declarando as condições de saúde e tratamento, inclusive de tratamentos complementares do paciente sob a sua responsabilidade;

II - Avaliação Médica Pericial: ato realizado por médico perito, de forma singular, ou Junta Médica, que consiste em dimensionar a capacidade laborativa, ou a saúde do periciando;

III - Comunicação de Acidente e Agravos à Saúde do Servidor (CASS): formulário específico para o registro de informações acerca do acidentado, do acidente do trabalho e da doença profissional ou do trabalho;

IV - Incapacidade Permanente: incapacidade laborativa total, em consequência de doença, acidente ou moléstia profissional;

V - Junta Médica: grupo composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) médicos peritos, reunidos para deliberar sobre avaliação médica pericial;

VI - Laudo Médico Pericial - LMP: documento técnico formulado por médico perito ou equipe multiprofissional com o objetivo de comunicar a conclusão pericial;

VII - Médico Assistente: profissional médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina, integrante da rede pública ou privada que emite atestado ou laudo médico, orienta e acompanha o tratamento médico, além de realizar o diagnóstico;

VIII - Médico Perito: profissional médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina, responsável pela realização da avaliação médica pericial;

IX - Periciando ou periciado: pessoa que se submeterá ou foi submetida à avaliação médica pericial;

X - Avaliação Biopsicossocial: Avaliação realizada por equipe multiprofissional, incluindo Médicos, Assistentes Sociais e Psicólogos;

XI - Reversão: forma de provimento derivado de cargo que se caracteriza com o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade permanente quando não mais existente os motivos determinantes da aposentadoria.

XII - Readaptação é o aproveitamento do servidor público titular de cargo efetivo para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição.

XIII - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial: Parecer técnico emitido por Médico Perito onde consta avaliação para comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes para fins de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum;

XIV - Data do Início da Doença - DID: Define a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas que despertaram a atenção do requerente, quando procurou atendimento médico pela primeira vez ou quando foi diagnosticada a doença. Poderá ser documentada com informações constantes dos relatórios/atestados e/ou do prontuário médico ou dos exames complementares.

XV - Data do Início da Incapacidade - DII: É a data em que as manifestações da doença ou seu agravamento impediram o desempenho do trabalho ou da atividade habitual, fundamentada nos documentos médicos apresentados.

Seção II

Disposições Gerais

Art. Compete à Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária do Mato Grosso Previdência - MTPREV a realização de avaliação médica pericial, com emissão de laudo médico pericial, para instrução dos seguintes processos:

a) Ingresso de servidores efetivos;

b) Aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores civis e reforma ex offício por motivo de incapacidade definitiva para o serviço ativo dos militares;

c) Aposentadoria especial dos servidores com deficiência;

d) Reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

e) Concessão de pensão por morte para dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

f) Revisão de aposentadoria ou reforma ex offício por incapacidade permanente;

g) Reversão;

h) Isenção de imposto de renda

i) Isenção da contribuição previdenciária

j) Readaptação.

Art. Os servidores públicos civis, militares e seus dependentes interessados nas avaliações elencadas no Art. 2º deverão formalizar a abertura do processo administrativo junto ao MTPREV, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Perícia, cujo modelo encontra-se no anexo I desta Instrução Normativa;

II - cédula de identidade ou documento equivalente que contenha foto;

III - atestados, laudos médico e exames, legíveis, emitidos pelo médico assistente, contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura, data e carimbo com CRM,

IV - Comunicação de Acidente e Agravos à Saúde do Servidor (CASS) para servidores civis ou atestado de origem ou inquérito sanitário de origem no caso de servidores militares. Item exclusivo para fins de enquadramento da aposentadoria ou reforma ex officio por incapacidade permanente como decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

V - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT,

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

VII - Vida Funcional atualizada.

§ Após abertura do processo, os interessados deverão entrar em contato com uma das unidades de atendimento autorizadas pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária - MTPREV para realizar o agendamento da avaliação médica pericial.

§ Os servidores civis, militares, ativos, inativos e seus dependentes deverão apresentar no dia da avaliação médica pericial os documentos originais, elencados no caput deste artigo.

§ O documento elencado no inciso IV será exigido apenas nos processos de aposentadoria ou reforma ex offício por incapacidade permanente como decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ O documento elencado no inciso V, VI e VII será exigido apenas nos processos de reconhecimento de tempo especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

Art. 4 Caberá ao periciando custear todas as consultas, exames, atestados de saúde física e/ou mental e outros que venham a ser requisitados, sem direito a qualquer compensação financeira ou indenização.

Art. Somente serão aceitos para fins de realização de avaliação médica pericial o Atestado Médico ou Odontológico emitido por profissionais com inscrição ativa no respectivo conselho de classe profissional estabelecido no âmbito do território brasileiro e atestados médicos emitidos por profissionais intercambistas do Programa Mais Médicos do Governo Federal.

Seção III

Das Avaliações Médicas Periciais para Ingresso de Servidores Efetivos

Art. São objetivos da avaliação médica pericial de ingresso:

I - efetuar prognóstico laborativo do servidor efetivo nomeado, o qual deve considerar o tempo total de permanência previsto no serviço público.

II - considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

Art. As avaliações médicas periciais para fins de posse e exercício em cargos públicos efetivos serão regulamentadas através de instrução normativa conjunta com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Seção IV

Da avaliação médica pericial para aposentadoria ou reforma ex officio por incapacidade permanente e das revisões periódicas

Art. O servidor público civil será aposentado e o militar será reformado, por incapacidade permanente para o trabalho quando for insusceptível de readaptação.

Art. A avaliação médica pericial para fins de aposentadoria por incapacidade permanente poderá ocorrer a pedido do servidor ou de ofício.

§ Na avaliação médica para fins de aposentadoria a pedido do servidor o requerimento pode ser...

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