ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO DEFINIDA

Data de publicação06 Dezembro 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27396

DELIBERAÇÃO Nº 02 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

Implanta o Programa de Demissão Voluntária - PDV, na Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER/MT, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Emenda Constitucional Nº 81, DE 2017 - DOEAL/MT 23.11.17 e DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências;

Considerando o Artigo 16 da Lei Nº 461, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a transformação da forma de constituição social da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

Considerando o atual cenário econômico e financeiro do estado de Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

Considerando a Lei Nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e previu expressamente o plano de demissão voluntária;

Considerando a necessidade de estabelecer incentivos ao desligamento dos empregados aposentados;

Considerando o intuito de implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento dos critérios para sua realização,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, nos termos deste documento.

Art. 2°. Poderão aderir ao PDV empregados que atendam aos incisos I ou II e se enquadrem no inciso III, abaixo relacionados, sob pena de a adesão ser considerada nula:

I - Empregados com benefício de aposentadoria concedido pelo INSS até a data de desligamento da EMPAER/MT;

II - Empregados com adicional de tempo de serviço (ATS) incorporado;

III - Ter no máximo 74 (setenta e quatro) anos de idade completos.

Parágrafo Único: O empregado que aderir ao PDV, deverá preencher o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I;

Art. 3º. Fica impedido de aderir ao PDV o empregado que:

I - Esteja com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;

II - Se encontra em licença previdenciária;

III - Seja detentor de licença provisória;

IV - Esteja reintegrado com medida liminar aguardando decisão definitiva do mérito;

V - Tenha sido considerado inapto no exame demissional;

VI - Possuir reclamação trabalhista sem trânsito em julgado, movida em desfavor da EMPAER/MT;

VII - Ter idade superior a 74 (setenta e quatro) anos completos.

Art. 4.° O período de adesão ao PDV será de 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta deliberação.

Art. 5.° A Empresa deverá realizar as adequações sistêmicas necessárias para a operacionalização do PDV, antes do período de adesão.

Art. 6°. No ato da adesão ao PDV o empregado optará pela data em que deseja desligar-se da Empresa.

Parágrafo Primeiro: O desligamento deverá ocorrer após o transcurso de no máximo 90 (noventa) dias contados da data da adesão, exceto para os casos excepcionais, em que o tempo de permanência do empregado se faz necessário por maior período na Empresa, cabe à Diretoria Executiva estipular a data do desligamento.

Parágrafo Segundo: O empregado deverá usufruir de todas as licenças-prêmio antes do desligamento, pois não será admitido a conversão pecuniária de licenças-prêmio e o desligamento do empregado sem o usufruto das mesmas.

Parágrafo Terceiro: O empregado que tenha licenças-prêmio acumuladas, somente poderá desligar-se da Empresa após a data de 31 de maio de 2019, prazo final estabelecido na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo sétimo do ACT de 2017/2019, para o direito ao gozo das licenças-prêmio acumuladas.

Art. 7°. Fica estabelecido que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será na modalidade “Pedido de Demissão”, sendo calculado da seguinte forma:

I - 1° As verbas que compõe o cálculo rescisório, que inclui: o saldo de salário, as férias proporcionais e mais 1/3 da constituição, as férias vencidas e mais 1/3 da constituição e13º proporcional.

II - Os descontos rescisórios previstos na CLT e descontos do ACT pendentes de pagamento pelo empregado.

Art. 8°. Todos os empregados que aderirem ao PDV perceberão verbas indenizatórias.

Parágrafo Primeiro: Os empregados deverão no ato da adesão ao PDV concordar com as verbas propostas pela Empresa, que serão percebidos de forma parcelada, com o valor máximo da parcela fixado no valor da última remuneração bruta percebida no mês anterior à data de desligamento da Empresa, acrescido dos reajustes previstos no ACT 2017/2019 até dezembro de 2018.

Parágrafo Segundo: Os valores das parcelas do PDV serão limitadas ao valor da remuneração bruta recebida (Remuneração e ATS) no mês anterior ao desligamento. Caso o número de parcelas do PDV seja maior que o número de meses até a idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos do empregado, o valor da parcela poderá ser maior que a renda bruta percebida.

Parágrafo Terceiro: Será considerado todo o tempo de serviço constante na carteira de trabalho de cada empregado, levando-se em consideração àqueles que têm mais de...

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