ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - PORTARIA Nº 107/2023/MTI

Data de publicação23 Junho 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28526

PORTARIA Nº 107/2023/MTI

Institui regime de teletrabalho no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.

O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO, O DIRETOR ADMINISTRATIVO E O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, QUE COMPÕEM A DIRETORIA EXECUTIVA DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência na Administração Pública, artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os artigos , 62, inciso III e 75-A a 75-F da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.442 de 02 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 02/09/2022, que altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.413, de 20 de junho de 2022, naquilo em que não conflitar com a CLT e com a Lei nº 14.442, de 02 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. Instituir o regime de teletrabalho como uma das modalidades de trabalho adotadas pela organização. Com a implementação adequada desse regime, a MTI visa promover a eficiência, a flexibilidade e a qualidade de vida no trabalho, nos moldes das diretrizes, condições e requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores públicos lotados na MTI, incluindo empregados públicos efetivos, exclusivamente comissionados, contratados em caráter temporário e servidores estatutários cedidos à MTI.

Art. O servidor em regime de teletrabalho pode ser convocado, excepcionalmente, para comparecimento às dependências da MTI, sempre que houver necessidade.

Parágrafo Único O comparecimento do servidor nas dependências da empresa para a realização de atividades específicas ou por convocação excepcional, não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. O servidor em regime de teletrabalho deve consultar diariamente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional e manter as ferramentas de trabalho e os canais de comunicação (telefones, whatsapp, e-mail, SAC, REDMINE, SIGADOC, GAT, GOOGLE MEET, etc.), ativos e disponíveis, estando a disposição para atendimento das demandas lhe requisitadas.

Art. A adesão do servidor público ao regime de teletrabalho não gera direito a qualquer tipo de ajuda de custo, indenização, diárias ou demais despesas que decorrerem desta Portaria a serem arcadas pela MTI.

Parágrafo Único A MTI não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial.

Art. Os empregados públicos cedidos pela MTI a outros órgãos/entidades sujeitam-se a autorização e normas legais relativas ao regime de teletrabalho dos órgãos/entes a que estejam cedidos.

Art. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do superior imediato, do Gerente de Unidade ou do Diretor da área, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. Para a implementação do regime de teletrabalho devem ser observadas as seguintes condições:

I - a realização do teletrabalho é facultativa, a critério da MTI, e fica restrita às atividades em que seja possível sua realização, em função da característica da lotação e das atividades a serem realizadas, não constituindo direito ou dever do servidor público, competindo ao superior imediato manifestar quanto a possibilidade de sua adesão com base nas condições e requisitos desta Portaria;

II - as metas de produtividade e desempenho definidas no plano de trabalho individual do servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. Não haverá registro de ponto no regime de teletrabalho da MTI;

III - os nomes dos servidores públicos que atuam no regime de teletrabalho serão divulgados no Portal da Transparência da MTI;

IV - os custos com insumos para realização do teletrabalho, ocorrerão às expensas do servidor público, tais como toner, cartucho, papel, conexão com internet, energia elétrica, entre outros, com qualidade suficiente para realizar suas atividades de trabalho de maneira eficiente;

V - os servidores públicos em regime de teletrabalho não farão jus ao recebimento de adicional noturno, horas extraordinárias, banco de horas, horas de sobreaviso e ao auxílio transporte;

VI - o regime de teletrabalho só terá início após a assinatura do Termo Aditivo ao contrato de trabalho;

VII - deve ser assegurado ao servidor público em regime de teletrabalho os repousos legais, nos termos do § 9º, do art. 75-B da CLT;

VIII - é obrigatória a avaliação e validação da produtividade do servidor público no regime de teletrabalho pelo superior imediato por meio do relatório de atividades.

IX - deve ser mantido o funcionamento regular dos setores.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES

Art. Terá prioridade para a realização do teletrabalho o servidor público:

I - que seja PcD (pessoa com deficiência) ou PNE (pessoa com necessidades especiais);

II - que tenha filhos, cônjuge, ascendente (em primeiro grau) PcD ou PNE, que lhe seja dependente;

III - que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes farão jus à redução de 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade exigida aos demais servidores públicos que desempenhem atividades equivalentes em regime presencial;

IV - com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade, que desempenham atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho;

V - que necessitem de remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge aprovado em concurso público;

VI - que esteja lotado nas áreas finalísticas da MTI, desde que o regime de teletrabalho seja compatível com essa forma de trabalho e que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria;

VII - gestantes e lactantes.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 10º Fica vedado o teletrabalho:

I - nas unidades que não possuam métodos objetivos de mensuração da produtividade da atividade e do servidor público;

II - para os empregos cuja natureza das atribuições legais:

a) exijam a presença física do servidor público para o cumprimento do serviço;

b) exijam maior interação presencial com outros servidores públicos ou com os usuários do serviço;

c) não sejam passíveis de mensuração objetiva em relação às metas, desempenho e resultados a serem atingidos.

III - para os servidores públicos que:

a) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores;

b) que não tenham cumprido os requisitos da norma de avaliação por competência instituída no âmbito da MTI;

c) tenham sido desligados do teletrabalho em razão do descumprimento das obrigações previstas na Portaria nos últimos 12 (doze) meses.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 11º São requisitos para adesão ao regime de teletrabalho os abaixo definidos e os respectivos procedimentos administrativos devem estar instruídos respeitando as seguintes etapas:

I - protocolo de procedimento administrativo;

II - juntada da cópia da Portaria das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho;

III - declaração expedida pelo servidor público de que não tenha sofrido penalidade disciplinar nos 02 (dois) anos anteriores a realização do teletrabalho;

IV - declaração de que o servidor público não se enquadra nas vedações previstas nesta Portaria;

V - juntada de manifestação expressa da possibilidade de adesão do superior imediato e do plano de trabalho individual contendo metas de desempenho (mensal) nos termos desta Portaria;

VI - juntada do deferimento, de forma expressa, do Gerente da Unidade e pelo Diretor da área a que está vinculado o servidor público quanto a realização do regime de teletrabalho;

VII - juntada de declaração expedida pelo médico do trabalho quanto a aptidão do servidor público para realização do regime de teletrabalho;

VIII - juntada do Termo de Compromisso de adequação da estação de trabalho às normas Técnicas de Ergonomia - NR 7;

IX - caso o maquinário destinado ao teletrabalho seja disponibilizado pela MTI, o servidor público deverá assinar o Termo de Responsabilidade na Unidade responsável pelo fornecimento do equipamento.

Art. 12º Após a devida instrumentalização o processo deve ser encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas para validação e adoção dos procedimentos para operacionalização e efetivação do regime de teletrabalho.

Parágrafo Único. Caso a Unidade de Gestão de Pessoas entenda necessário, poderá solicitar outras informações ou providências, visando a adequada instrução do procedimento administrativo.

CAPÍTULO VI

DA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE TI PELA MTI

Art. 13º A MTI poderá disponibilizar equipamentos (computador/notebook) e seus periféricos (monitor, mouse, teclado, câmera, microfone), devendo ser solicitado no requerimento de teletrabalho e será disponibilizado conforme a necessidade, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 14º O plano de trabalho individual deverá será elaborado pelo superior imediato do servidor público, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do servidor público: nome completo, matrícula, cargo, lotação e os meios pelos quais o mesmo deverá permanecer comunicável (e-mail, telefone, hangout, etc.);

II - prazo de duração do regime de teletrabalho (início/fim);

III...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT