ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - PORTARIAN.º 02 , DE 05 DE JANEIRO DE 2018
Data de publicação | 05 Janeiro 2018 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 27174 |
PORTARIA N.º 02 , DE 05 DE JANEIRO DE 2018.
Altera, inclui e revoga alínea, incisos, parágrafos e artigos da Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT Nº 003/2014 de 06 de fevereiro de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO/INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. o art. 42, incisos II e XXX, do Decreto n.º 857 de 13 de Fevereiro de 2017
Considerando o disposto na Lei nº 10.486 de 29 de dezembro de 2016 regulamentada pelo Decreto Estadual 1.260 de 10 de novembro de 2017;
Considerando o que dispõe a legislação do Programa Nacional de Sanidade Avícola e o Programa Estadual de Sanidade Avícola, este último criado pela Portaria Conjunta INDEA/SEDER nº 013 de 08 de maio de 2006;
Considerando a relevância da avicultura industrial de corte e de postura para o estado de Mato Grosso;
Considerando a importância da sanidade avícola para a produção, produtividade, bem estar animal, bem como a conquista e manutenção de mercados externos;
Considerando, o risco da transmissão de doenças das aves para o homem.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar, incluir e revogar alínea, incisos, parágrafos e artigos da Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT Nº 003/2014 de 06 de fevereiro de 2014.
Art. 2º. Revogar a alínea 56, artigo 2º.
Art. 3º. Alterar o § 2º, artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Para fins de registro e fiscalização no INDEA/MT, os estabelecimentos avícolas serão classificados quanto à finalidade em seis categorias.
Art. 4º. Alterar o inciso III e IV, § 2º, artigo 4º, que passa a vigorar com as seguintes redações:
III - Estabelecimento de Criação de outras Aves não contempladas nas definições de estabelecimentos avícolas anteriores, à exceção de ratitas: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria.
IV - Estabelecimentos comercial de criação de aves ornamentais: granjas, núcleos ou incubatórios destinados à produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas de angola.
Art. 5º. Revogar o § 3º, artigo 4º.
Art. 6º. Incluir o inciso V, VI e VII do § 2º, do artigo 4º, com a seguinte redação:
V. Estabelecimento de recria: granja ou núcleo de recria de pintos de um dia de postura comercial até 20 semanas de idade para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietários e que as aves não sofram trânsito interestadual.
VI. Estabelecimentos de ensino ou pesquisa: granja, núcleo e incubatório destinado ao ensino e pesquisa.
VII. estabelecimentos avícolas comerciais de até 1000 aves: granja cujas aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes.
Art. 7º. Incluir o artigo 4º A e §§ 1º a 3º com a seguinte redação:
4º A. Estabelecimento avícola sujeito a registro junto ao INDEA-MT deve apresentar previamente, antes do início da construção, projeto contendo croqui, geolocalização e memorial descritivo de instalações.
§ 1º. É obrigatória a obtenção de autorização prévia emitida pelo Médico Veterinário Oficial para construção de estabelecimento avícola.
§ 2º. Qualquer mudança de localização ou ampliação em estabelecimento avícola deve ser previamente aprovada pelo Médico Veterinário Oficial.
§ 3º. O Médico Veterinário responsável técnico do estabelecimento avícola deverá manter atualizado o Manual de medidas de biosseguridade e...
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