ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOSVERSÃO 21 (DOE)

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27868

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de serviços, inclusive de engenharia, de publicidade e de patrocínio, à aquisição, à locação, à alienação de bens e execução de obras, bem como de administração de contratos no âmbito da MT-PAR, nos termos da Lei nº 13.303, de 30.06.2016.

§1º As contratações realizadas pela MT-PAR diretamente com empresas controladas, coligadas e subsidiárias, quando for o caso, observam as regras deste Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses previstas para aquisição e contratação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme seja o enquadramento da situação.

§2º As operações para a formação de parcerias societárias, aquisição e alienação de participação em sociedades e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais observam a legislação pertinente, não estando abrangidas por este Regulamento.

Art. 2º. As licitações e contratos no âmbito da MT PAR sujeitam-se às normas previstas neste Regulamento e na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e ainda:

I - Na Lei nº 10.520/2002 quando a MT-PAR adotar o Pregão como modalidade licitatória, valendo-se neste caso somente para a realização do certame, afastando as normas da Lei do Pregão quanto à fase interna e a respectiva contratação, que se submeterá ao regime previsto na Lei nº 13.303/2016.

II - Na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em relação às normas de direito penal contidas nos seus arts. 89 a 99;

III - Na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às normas das aquisições públicas e disposições constantes nos seus arts. 42 a 49;

IV - No Decreto Estadual 840/2017 ou em outro Decreto Estadual que venha o substituir, no que não conflitar com a Lei n° 13.303/2016, para as contratações de serviços e aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços-SRP;

V - Nas demais legislações vigentes, quando expressamente evocadas por este Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS

Seção I - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos

Art. 3º. As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:

I - sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

II - superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da MT-PAR caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança do empreendimento;

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a MT-PAR ou reajuste irregular de preços.

Art. 4º. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da MT-PAR serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias.

Art. 5º. As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável,

da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas nos respectivos Estatutos, e às seguintes diretrizes:

I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas da MT-PAR;

II - busca da maior vantagem para a MT-PAR, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 115, incisos I e II deste Regulamento;

IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia; e

V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.

Art. 6º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar as normas relativas à:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;

II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela MT-PAR;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VII - possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial mediação e arbitragem.

Parágrafo Único - A contratação a ser celebrada pela MT-PAR da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial

tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da MT-PAR, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º. A MT-PAR deverá realizar os processos de licitação e de contratação direta preferencialmente por meio digital.

§1º Quando o processo for realizado por meio digital, deverão ser observadas as regras técnicas indispensáveis de segurança e armazenamento das informações.

§2º A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta.

§3º A MT-PAR estabelecerá o prazo de guarda dos documentos referidos no caput deste artigo, contado da extinção do respectivo contrato, sendo que, após este prazo, os documentos físicos poderão ser eliminados mantendo-se as vias digitais autenticadas e certificadas digitalmente.

Seção II - Da Análise Jurídica

Art. 8º. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurídica da MT-PAR.

§1º A análise para elaboração do parecer jurídico pela assessoria jurídica deve abranger a minuta do edital de licitação e do contrato, seus anexos, bem como todos os atos desde a instauração do processo.

§2º Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela Assessoria Jurídica da MT-PAR, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.

§3º A análise jurídica tem por finalidade abordar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a prática do ato em exame, sendo-lhe incabível adentrar no mérito técnico quando este houver sido aprovado por quem de direito.

§4º Nas hipóteses de dispensa definidas nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 e para as situações de inexigibilidade com valor até o limite de dispensa do inciso I do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 fica dispensado parecer jurídico.

§5º Nas licitações de grande vulto ou a depender da complexidade do objeto poderá ser solicitado adicionalmente parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado.

Seção III - Do Valor de Referência e da Justificativa de Preço

Art. 9º. A estimativa do valor do objeto do procedimento licitatório e a justificativa de preço da contratação direta serão realizadas a partir dos seguintes parâmetros:

I - pesquisa no banco de preços disponibilizado pelo Estado de Mato Grosso, no Sistema Radar de Controle Público do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e no Painel de Preços do Governo Federal mantido pelo Ministério do Planejamento ou em outro instrumento congênere;

II - pesquisa em mídia e sítios especializados ou de domínio amplo;

III - contratações similares realizadas pela própria MT-PAR ou por outros entes públicos ou privados;

IV - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria MT-PAR; ou

V - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,...

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