ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - RESOLUçãO Nº 02 2020IMPLANTA O PDV NA EMPAER

Data de publicação19 Janeiro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27918

RESOLUÇÃO Nº 002/2020 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Implanta o Programa de Demissão Voluntária - PDV, na Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER/MT, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Nº 81, DE 2017 - DOEAL/MT 23.11.17 e DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Artigo 16 da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a transformação da forma de constituição social da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

CONSIDERANDO o atual cenário econômico e financeiro do estado de Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

CONSIDERANDO a Lei Nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e previu expressamente o plano de demissão voluntária;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento de incentivos ao desligamento dos empregados considerados aptos;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 652/SGACI/2018, Processo 315547/2018 exarado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato-Grosso;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 686/SGACI/2018, Processo 315547/2018 exarado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato-Grosso;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 59/SGACI/2019, exarado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato-Grosso;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso realizou orientações ao Governador deste Estado sobre os programas de demissão voluntária, por intermédio do Acórdão nº 267/2019-Pleno;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 53/SGACI/2020, exarado pelo Procurador Patryck de Araújo Ayala e Homologado pelo Procurador-Geral de Mato Grosso Francisco de Assis da Silva Lopes;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 144/SGACI/2020, exarado pelo Procurador Patryck de Araújo Ayala e Homologado pelo Procurador-Geral de Mato Grosso Francisco de Assis da Silva Lopes;

CONSIDERANDO a Súmula do CONDES - 22ª Reunião Extraordinária - 11/09/2020 que deliberou sobre os parâmetros do PDV;

CONSIDERANDO a Súmula do CONDES - 28ª Reunião Ordinária - 13/11/2020 que deliberou sobre os parâmetros do PDV;

CONSIDERANDO o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 com registro no Ministério da Economia nº MR 001046/2021.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, nos termos deste documento e anexos.

Art. 2º. Poderão aderir ao PDV empregados que possuam mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, ou aposentados.

Parágrafo Único. Os empregados que aderirem ao PDV deverão preencher o termo de adesão e os demais anexos desta Resolução.

Art. 3º. Fica impedido de aderir ao PDV o empregado que:

I - Esteja com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;

II - Se encontre em licença previdenciária;

III - Seja detentor de licença provisória;

IV- Esteja reintegrado com medida liminar aguardando decisão definitiva do mérito;

V- Tenha sido considerado inapto no exame demissional;

VI - Possuir lide movida em desfavor da EMPAER/MT, salvo se apresentar decisão judicial homologatória nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil;

VII - Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou sindicância, ou similar, que seja passível de demissão ou que acarrete como pena perda do cargo até a data do desligamento.

Art. 4º. A adesão ao PDV implica conhecimento e aceitação de todas as condições previstas nesta Resolução e deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§1º. O requerimento para adesão ao PDV será analisado de acordo com a ordem cronológica de protocolização e contará obrigatoriamente com a manifestação de um representante do sindicato.

§2º. A EMPAER/MT disponibilizará a cada empregado elegível, demonstrativo de cálculo da respectiva indenização para subsidiar a adesão ao Programa e, para tanto, o empregado deverá solicitar via e-mail: pdv@empaer.mt.gov.br.

§3º. Excepcionalmente, o empregado poderá requerer sua inclusão no PDV por intermédio de procurador constituído, por procuração com fins específicos e poderes especiais para assinar o requerimento de adesão ao PDV e qualquer documento que se fizer necessário, bem como firmar compromisso, receber e dar quitação.

§4º. O empregado poderá desistir da adesão ao PDV até o desligamento, mediante preenchimento e protocolização do “termo de desistência ao Programa de Demissão Voluntária”, a desistência será definitiva e o empregado não poderá efetuar nova adesão.

§5º. A Empresa deverá realizar as adequações sistêmicas necessárias para operacionalização do PDV, durante o período de adesão.

Art. 5º - O requerimento para adesão ao PDV será analisado e decidido, de acordo com a ordem cronológica de protocolização, por uma Comissão Especial integrada por 05 (cinco) membros, com conhecimento em legislação trabalhista, previdenciária, gestão de pessoas e contabilidade designada pelo Presidente da EMPAER por intermédio de portaria, contando, obrigatoriamente, com um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP.

§1º. O representante dos empregados públicos terá a função de manifestar no processo administrativo sobre o cumprimento dos requisitos para adesão ao PDV, ele será indicado pela entidade sindical devidamente legitimada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Resolução no D.O.E.

§2º. O direito de receber os valores devidos a título de indenização por adesão ao programa de demissão voluntária somente ocorrerá após homologação efetuada pelo presidente da EMPAER/MT.

§3º. O empregado deve aguardar em exercício e desempenhar suas funções até a rescisão do contrato de trabalho decorrente do presente PDV, ressalvados o disposto no inciso I do artigo 8º desta Resolução.

Art. 6°. Fica estabelecido que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será na modalidade “Pedido de Demissão”, sendo calculado da seguinte forma:

I - Verbas Rescisórias: saldo de salário, as férias proporcionais e mais 1/3 da constituição e 13º proporcional;

II - Indenização das férias e licenças vencidas;

III - Prêmio em pecúnia equivalente em 3 (três) remunerações por adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração (Remuneração e ATS) do sistema de folha de pagamento da empresa;

IV - Indenização no valor 0,55% sobre a última remuneração supracitada multiplicada pelos anos trabalhados até a data do desligamento (a fração igual ou superior a 6 (seis) meses conta-se como 1 (um) ano);

§1º. Os incentivos financeiros propostos pela empresa serão pagos de forma parcelada, com o valor máximo da parcela fixado no valor da última remuneração bruta percebida no mês anterior à data de desligamento da empresa (último dia de trabalho), durante o exercício de 2021e o saldo remanescente parcelado durante os meses de 2022.

§2º. Na incorporação por ano trabalhado não serão incluídos o adicional de insalubridade e o adicional noturno.

§3º. Por se tratar o inciso II, III e IV de indenizações, não haverá a incidência de encargos fiscais (Imposto de Renda), previdenciários (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§4º. Fica estabelecido que o trabalhador não receberá o aviso prévio indenizado, não receberá a multa sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS, por se tratar de rescisão de contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, conforme determina a Lei 8.036/90.

§5º. Será considerado todo o tempo de serviço constante na carteira de trabalho de cada empregado, levando-se em consideração àqueles que têm mais de um contrato e/ou vínculo com as instituições que, por motivo da fusão e incorporação, deram origem à EMPAER/MT, salvo, os vínculos empregatícios que foram interrompidos por TRCT.

§6º. As verbas que compõem o cálculo rescisório, que inclui: o saldo de salário, as férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, e mais o 13º salário proporcional, serão pagos no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação da recisão;

§7º. Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta Empresa Pública para quitação da indenização prevista na Resolução nº 002/2020, devendo o pagamento das parcelas ocorrer na mesma data de pagamento dos demais empregados.

Art. 7º. Após homologação da adesão ao PDV:

I - os empregados em atividade que tiverem que se afastar de suas funções por motivo de doença ou acidente do trabalho ficam garantidos os direitos aqui previstos, devendo ser fixada nova data para desligamento após seu retorno às atividades, sendo que o desligamento deverá ocorrer por determinação da empresa.

II - havendo morte do empregado, os valores devidos a ele serão pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Parágrafo Único: O empregado que aderir ao PDV ficará impossibilitado de se inscrever em cursos de capacitação e/ou treinamento patrocinados integral ou parcialmente com recursos públicos até o desligamento.

Art. 8º. Os empregados públicos da EMPAER/MT que atenderem aos critérios estabelecidos e optarem pela adesão ao PDV, deverão manifestar-se expressamente em formulário próprio (Anexo V) sobre a continuidade do plano de saúde ao empregado e seus dependentes pelo período do parcelamento em questão.

§1º. A Empaer não efetuará na folha de pagamento do PDV os descontos sindicais e de pensão alimentícia, neste último, será informado ao...

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