ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - SELO ARTE

Data de publicação03 Junho 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28258

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022/INDEA-MT

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Arte no Estado de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 44 do Decreto nº 732, de 26 de novembro de 2020, que aprovou o Regimento Interno deste Instituto;

Considerando o disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro 1950, com redação dada pela Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, que “regulamenta o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 23 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que “estabelece o Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal”;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 10 de dezembro de 2019, do MAPA, que “estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”;

Considerando a Lei Estadual nº. 6.338 de 03/12/93 alterada pela Lei nº. 8422 de 28/12/2005, regulamentada através do Decreto Estadual nº. 290 de 25/05/2007, alterado pelo Decreto nº. 1.537 de 21/08/2008; e

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a concessão do selo ARTE no Estado do Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do Selo ARTE aos produtos comestíveis de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Sanitária Estadual (SISE), Serviços de Inspeção Municipal (SIM) e Serviço de Inspeção Federal (SIF) produzidos de forma artesanal no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT), por meio da Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem animal (CISPOA):

I - observar a legislação pertinente e as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a concessão do Selo ARTE;

II - estabelecer procedimentos visando o cumprimento das normas sanitárias e regulamentos complementares estaduais e federais;

III - proceder à fiscalização dos produtos artesanais registrados com o Selo ARTE no território estadual;

IV - fazer cumprir a regulamentação dos produtos artesanais, bem como as normas federais vigentes;

V - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;

VI - conceder o Selo ARTE aos produtos artesanais que atenderem as normativas vigentes.

Art. 3º É de responsabilidade do Serviço de Inspeção Oficial - SISE, SIF e SIM a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal artesanais, relativamente aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade.

Art. 4º O produto alimentício de origem animal produzidos de forma artesanal, além da chancela do Serviço de Inspeção Oficial, será identificado por Selo único com a indicação ARTE, conforme legislação federal.

§ 1º Será utilizado o modelo do Selo-ARTE que está previsto no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE.

§ 2º A numeração de controle e identificação do Selo ARTE será seriada e obedecerá a ordem cronológica de obtenção de registro.

§ 3º O Selo ARTE contará com uma numeração com seis dígitos, sendo os dois primeiros números sempre 11 (onze), referentes ao Estado de Mato Grosso na base nacional de dados, e os 4 (quatro) últimos serão registrados pelo Estado.

Art. 5º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem o Selo ARTE serão reconhecidos e comercializados no território nacional.

Parágrafo único. O Selo ARTE será concedido ao produto e não ao estabelecimento.

Art. 6º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final deve ser predominantemente manual em qualquer fase do processo produtivo;

III - o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

IV - as unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal;

V - o produto final de fabrico deve ser reconhecido como tipicamente artesanal pelas suas características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo;

VI - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada à utilização de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;

VII - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

Parágrafo único. O Selo ARTE pode ser concedido aos produtos regulamentados ou novos produtos desenvolvidos, desde que atendidos os incisos I a VII e demais normativas pertinentes.

Art. 7º Os estabelecimentos devem possuir registros auditáveis dos processos de fabricação, das boas práticas na fabricação e das boas práticas agropecuárias, quando aplicável.

§ 1º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal, assim como a implantação e execução das boas práticas de fabricação e agropecuárias, e os requisitos que caracterizam a produção artesanal necessária para concessão do Selo ARTE, serão garantidas pelo produtor artesanal.

§ 2º As boas práticas de fabricação deverão incluir, no mínimo, programa de limpeza e desinfecção, higiene e hábitos higiênicos e saúde dos manipuladores, controle integrado de pragas, análises laboratoriais, manutenção das instalações e equipamentos, controle da potabilidade da água e seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens.

Art. 8º O estabelecimento interessado em obter o Selo ARTE para seu produto, por meio do Serviço de Inspeção Oficial (SIF, SISE e SIM), deverá encaminhar os seguintes documentos e informações:

I - requerimento de solicitação (Anexo I);

II - cópia do registro do estabelecimento no serviço de inspeção oficial;

III- relatório de verificação, emitido pelo serviço oficial, que comprove o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias e de Boas Práticas de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos (Anexo II);

IV - memorial descritivo, contendo composição, descrição do processo de fabricação, controle de qualidade, armazenamento e transporte além da descrição das características específicas do produto, demonstrando atendimento aos requisitos estabelecidos para os produtos artesanais, de acordo com o Decreto 9.918/2019 (Anexo III);

V- O INDEA/MT, por meio da CISPOA, concederá o Selo ARTE pautado na avaliação dos documentos apresentados, podendo realizar auditoria in loco sempre que julgar necessário.

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos produtores, independentemente do volume de produção, a avaliação dos requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas, relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas, nos termos da legislação vigente.

Art. 9° Para concessão do Selo ARTE ao produto, o serviço de inspeção municipal deverá, obrigatoriamente, preencher Questionário de Cadastro SIM (Anexo IV) e estar cadastrado no e-SISBI-SGSI, sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Agropecuária (MAPA).

Art. 10. O INDEA/MT realizará auditorias periódicas nos estabelecimentos que possuem produto com Selo Arte para avaliar a produção artesanal, bem como, acompanhará o cumprimento dos requisitos obrigatórios descritos nesta instrução normativa e legislações sobre o tema, sempre que julgar necessário.

Art. 11. Os estabelecimentos que tiverem a permissão para utilização do selo Arte pelo Serviço de Inspeção Sanitária Estadual deverão atender os pré-requisitos obrigatórios descritos nesta instrução normativa.

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações exigidas para utilização do selo Arte ou a falta de atendimento as solicitações formais do SISE, implicará na suspensão da autorização do uso do Selo Arte.

Art. 12. A violação das normas propostas para as boas práticas agropecuárias na produção artesanal, boas práticas de fabricação do produto artesanal e demais requisitos elencados no art. 6º, implicará no cancelamento do Selo Arte concedido ao produto artesanal.

Parágrafo único. O cancelamento do Selo Arte concedido ao produto artesanal será realizado pelo INDEA/CISPOA.

Art. 13. Alteração de processo produtivo ou dos dados cadastrais da empresa deverá ser informada pelo estabelecimento ao Serviço de Inspeção Oficial, para que sejam atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de maio 2022.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT

(Original assinado)

(Anexo I)

REQUERIMENTO

Sr. Presidente do INDEA/MT

Eu, ___________________________________________________, proprietário (a) do estabelecimento__________________________________________________, CNPJ ou...

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