Administração Penitenciária - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação30 Janeiro 2021
SectionCaderno Executivo 1
24 – São Paulo, 131 (20) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 30 de janeiro de 2021
CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR
Comunicado
Em 28-01-2021, a Coronel da Polícia Militar 910273-6
Daniele Cristina Oliveira de Freitas, RG 21.968.913-1 SSP/SP e
CPF/MF 110.512.668-40, assumiu a função de Dirigente da UGE
– 180388 – Centro de Operações da Polícia Militar do Estado
de São Paulo - Copom/SP, em substituição ao Tenente Coronel
da Polícia Militar 891291-2 Luis Fernando Guillon Pinto, RG
23.705.681-3 SSP/SP e CPF/MF 081.049.528-70.
Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP-9, de 28-1-2021
Autoriza a Coordenadoria de Unidades Prisionais
da Região Oeste do Estado a receber, por doação e
sem encargos, bens móveis que especifica
O Secretário da Administração Penitenciária, conforme
alínea "b" do inciso VI, do artigo 48 do Decreto 46.623, de
21-03-2002 resolve:
Artigo 1º - Fica a Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Oeste do Estado, autorizada a receber por doação e sem
encargos, de Claudio Silva Coelho de CPF 121.082.378-01 e RG
23.800.863, sendo: 01 Refrigerador Eletrolux Double DC 440,
conforme Termo de Doação.
Artigo 2º - Os bens especificados no artigo 1º desta Reso-
lução, são destinados à Penitenciária "Zwiglio Ferreira" de
Presidente Venceslau.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Oeste do Estado adotará as providências necessárias,
visando a regularização contábil.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Despacho do Chefe de Gabinete, de 28-1-2021
SAP-EXP-2021/02035 - Preenchidos os requisitos legais e as
disposições da Portaria SAP/CG 11/93 e, considerando a mani-
festação do Sr. Coordenador, da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, consoante os
termos do §1º, do artigo 1º, da Resolução SAP 57/93, Autorizo o
servidor Claudinei Teixeira de Souza, RG: 22.139.525-8, Diretor
Técnico III, da Penitenciária "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de
Parelheiros, a residir no imóvel funcional 04, da referida unidade.
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DR. LUIZ CAMARGO WOLFMANN
Comunicado
A Diretora da Escola de Administração Penitenciária "Dr.
Luiz Camargo Wolfmann", por intermédio do Centro de Capa-
citação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, através do
Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo,
comunica a realização da Reunião Pedagógica para atualização
do conteúdo da disciplina Redação Oficial e elaboração de
material para gravação de videoaulas, do Curso de Capacitação
na Área de Segurança e Disciplina - EaD.
1) Objetivo: Atualizar conteúdo e elaborar material e roteiro
para gravação das videoaulas da disciplina Redação Oficial.
2) Local: virtual pelo google meet.
3) Data e horário: Dia 04-02-2021 – das 09h às 12h: atua-
lização do conteúdo, das 13h às 16h: elaboração de material e
roteiro de gravação de videoaulas.
4) Docentes convidados: Eliane Nardon Briguente e Tiago
Manzano Rodrigues.
5) As atividades de elaboração e execução de programas de
formação e Aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de
recursos humanos, serão retribuídos nos termos do artigo 2º do
Decreto 40.540, de 13/12/95, alterado pelo Decreto 53.878/08,
obedecendo o limite estabelecido no referido decreto.
(EAP 033/2021)
Comunicado
A Diretora da Escola de Administração Penitenciária "Dr.
Luiz Camargo Wolfmann", por intermédio do Centro de Capa-
citação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, através do
Núcleo de Coordenação de São Paulo e da Grande São Paulo,
comunica a realização da Reunião Pedagógica para atualização
do conteúdo da disciplina Atuação Operacional e elaboração de
material para gravação de videoaulas, do Curso de Capacitação
na Área de Segurança e Disciplina - EaD.
1) Objetivo: Atualizar conteúdo e elaborar material e
roteiro para gravação das videoaulas da disciplina Atuação
Operacional.
2) Local: virtual pelo google meet.
3) Data e horário: Dia 05-02-2021 – das 09h às 12h: atua-
lização do conteúdo, das 13h às 16h: elaboração de material e
roteiro de gravação de videoaulas.
4) Docentes convidados: Alexandre Apolinário de Oliveira e
Dumas de Oliveira Junior.
5) As atividades de elaboração e execução de programas de
formação e Aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de
recursos humanos, serão retribuídos nos termos do artigo 2º do
Decreto 40.540, de 13/12/95, alterado pelo Decreto 53.878/08,
obedecendo o limite estabelecido no referido decreto.
(EAP 034/2021)
GRUPOS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS
Comunicado
Considerando;
As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da
Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;
A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem
cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61
da Instrução 01/2008 - Área Estadual, do Tribunal de Contas do
Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronoló-
gica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir
as Pd´s impedidas de pagamentos devido os credores estarem
registrados no CADIN / inativos Estadual.
380001
Data: 29-01-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
380136 2021PD00009 2.004,66,00
TOTAL 2.004,66,00
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
380116 2020PD00014 5.368,75
TOTAL 5.368,75
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
380267 2021PD00052 15,60
TOTAL 15,60
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
380267 2021PD00047 100,00
380267 2021PD00048 916,00
380267 2021PD00051 1.132,50
380267 2021PD00049 1.655,50
380267 2021PD00050 53,00
TOTAL 3.857,00
TOTAL GERAL 11.246,01
nistração não pode ficar a mercê das incertezas geradas por
comportamento de empresas que se comprometem com regras
contratuais e sem apresentar explicações plausíveis ou furtivas
deixam de cumprir com as obrigações assumidas, fato este que
justifica a penalidade sugerida pelo relator.
10. Após o devido processo legal e inclusão do Pare-
cer Referencial CJ/PM 001/2017, e respectivas alterações
exaradas pela douta Consultoria Jurídica da Polícia Militar,
acostado à fl. 51/56, bem como Cota CJ/PM 21/2020 (fl.
57), enquadrando-se os autos do Processo Sancionatório
CPI8-009/13/20 aos parâmetros e pressupostos do respectivo
Parecer Referencial, em estrita observância ao Artigo 4º da
Resolução PGE 29 de 23Dez15, decido aplicar à empresa
Auto Pars Automotive Comercial de Peças - Ltda, inscrita
no CNPJ 36.437.357/0001-89, multa contratual no valor de
R$ 3.275,06, pela inexecução total do contrato, nos termos
Inc. II, da Lei Estadual 6.544/89, e conforme artigo 3° e Inc.
II do artigo 7º, ambos da Resolução SSP-333/05, conforme
demonstrativo do cálculo da multa à fl.33.
13. O Encarregado do Processo Sancionatório deverá provi-
denciar a intimação da penalidade aplicada, nos termos do arti-
go 9º, § 1º, do anexo do Decreto 61.751/15, assim como realizar
a publicidade do ato administrativo em Diário Oficial. Havendo
recurso administrativo, deverão ser observadas criteriosamente
as regras do artigo 33 e respectivos parágrafos da Portaria DFP-
005/10/17. Após o decurso do prazo recursal, intimar pessoal-
mente a empresa sancionada, junto ao seu representante legal
ou ao defensor legalmente constituído, acerca da multa aplica-
da, nos termos da regra do § 1º do artigo 109, da Lei 8.666/93,
bem como do artigo 35 da Portaria em vigor. (CPI8-006/01/21)
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
Retificação do D.O. de 28-1-2021
Referente a publicação da Portaria 030/800/20, por ter
sido publicado com incorreções, onde se lê: 030/800/20, leia-se:
030/800/21.
Administração do Corpo de Bombeiros
Comunicado
Assumiram como chefe do almoxarifado Centro Integrado
de Logística do Corpo de Bombeiros, os seguintes oficiais:
Responsável de 01-01-2020 a 31-05-2020: Capitão PM
903500-1 Arthur Toledo de Andrade Júnior – CPF 156.886.618-
60.
Substituto:
De 18-01-2020 a 02-02-2020: 1º Ten PM 982637-8 Robson
Turci – CPF 255.565.188-82.
De 16-03-2020 a 27-05-2020: 1º Ten PM 982637-8 Robson
Turci – CPF 255.565.188-82.
De 28-05-2020 a 31-05-2020: 2º Ten PM 108134-9 Jailson
da Silva Mendes – CPF 311.016.958-46.
Responsável de 01-06-2020 a 31-12-2020: Capitão PM
923079 Cláudio Alexandre Ruiz Egea – CPF 136.849.548-61.
Substituto:
De 15-06-2020 a 16-06-2020: 1º Ten PM 982637-8 Robson
Turci – CPF 255.565.188-82.
De 17-06-2020 a 30-06-2020: 2º Ten PM 108134-9 Jailson
da Silva Mendes – CPF 311.016.958-46.
De 27-10-2020 a 31-12-2020: 1º Ten PM 982637-8 Robson
Turci – CPF 255.565.188-82.
Comando de Bombeiros do Interior
7º Grupamento de Bombeiros - Campinas
Extrato de Recebimento em Doação
Processo 7º GB-001/903/2020
Interessado: Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Doador: Itau Unibanco S.A CNPJ 60.701.190/0001-04.
Donatário: 7º Grupamento de Bombeiros (UGE 180206).
O Tenente Coronel de Polícia Militar, Paulo Monteiro Filho
do 7º Grupamento de Bombeiros, Dirigente da Unidade Gestora
Executora da UGE 180206, nos termos do Decreto Estadual
25.644, de 7 de novembro de 1986 e da Resolução Estadual SSP
62 de 30-07-2020, resolve:
Fica o 7º Grupamento de Bombeiros(UGE 180206) autoriza-
do a receber, por doação sem encargos, do Banco Itau Unibanco
S.A , CNPJ sob o n. 60.701.190/0001-04 os bens móveis a seguir
discriminados:
20 Mesas auxiliares para escritório, tampa em madeira,
estrutura em ferro (1,60x0,78x0,74cm) no valor total de R$
620,00.
10 Armários baixos, confeccionados em madeira, duas
portas com fechadura (0,93x0,45x0,73cm) no valor total de
R$ 310,00.
20 Gaveteiros para escritório, contendo 4 gavetas, em
madeira, com fechadura (0,42x0,78x0,59cm) no valor total de
R$ 900,00.
20 Cadeiras estofadas giratórias com braço no valor total
de R$660,00.
O Setor de logística adotará providências de carater con-
tábil e administrativo, necessários à incorporação patrimonial.
COMANDO DE AVIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
JOÃO NEGRÃO
Segundo Termo de Aditamento Contratual
Processo 2018173016
Contrato GRPAe-005/0420/18
Segundo Termo de Aditamento ao Contrato GRPAe -
005/420/18, DE 12-04-2018, celebrado entre o Estado de
São Paulo, por intermédio do Comando de Aviação da Polícia
Militar (CAvPM) – “João Negrão” e a Empresa Facility Clean
Serviços de Limpeza Eireli - EPP, CNPJ 61.074.175/0001-38,
cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, asseio e
conservação predial dos hangares ocupados por este Coman-
do de Aviação.
Pelo presente Termo de aditamento que entre si celebram
de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio do Comando
de Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo - João
Negrão, representado neste ato, pelo Coronel PM Paulo Luiz
Scachetti Junior, Dirigente da UGE 180173, do outro lado a
Empresa Facility Clean Serviços de Limpeza Eireli, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Ministério da Fazenda
sob 61.074.175/0001-38, neste ato, representada pelo senhor
José Claudio Souza dos Santos, inscrito no CPF sob o número
180.013.648-01, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei
Federal 8666/93, têm entre si justo e contratado expressamente
o seguinte:
Cláusula Primeira - Da Prorrogação:
O prazo da vigência do contrato fica prorrogado por mais 30
meses, a contar de 16-10-2020.
Cláusula Segunda - Do Valor e Recursos Orçamentários:
O valor total estimado mensal do ajuste e de R$
11.660,01 perfazendo um total de R$ 349.800,30, para o
período de 30 meses, sendo R$ 34.980,03 para o presente
exercício, e o restante para os exercicios seguintes, ficando
estes últimos vinculados à disponibilidade prevista na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo Único - Recursos Orçamentários:
O presente ajuste onerará os recursos orçamentários oriun-
dos da Fonte 001001001 - Tesouro Geral, Programa de Trabalho
Resumido 180402 - Administração Geral da Polícia Militar e
Natureza da Despesa 33903796 - Serviço de Limpeza.
Cláusula Terceira - Da Ratificação:
Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições
contratuais não alteradas pelo presente instrumento.
pacho CPI8-543/13/20, de 23Out20 (fl. 17) e Nota de Empenho
2020NE05504 (fl. 20);
1.4. instaurado o presente processo sancionatório, através
da Portaria CPI8-009/13/20, e, para que a empresa pudesse
exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório, foi enca-
minhada a Citação CPI8-005/13/20 (fl.34/35), por meio de Carta
com Aviso de Recebimento ao endereço cadastrado, contudo,
a entrega não foi concretizada, uma vez que a empresa já não
estava situada no endereço que constate no sistema E-sanções
e Caufesp (fl. 37);
1.4.1. mesmo após diversas tentativas de contatos tele-
fônicos, não foi possível obter no novo endereço da empresa,
ensejando na citação por meio do Diário Oficial do Estado de
São Paulo do dia 15DEZ20 (fl. 45), assim como por remessa ao
email cadastrado (fl.46);
1.4.1.1. cabe destacar que o email cadastrado foi o mesmo
pelo qual a empresa manteve contato com a Administração e
que, no dia 19Nov20, foi utilizado para enviar um documento
ao Setor de Motomecanização, justificando a impossibilidade do
cumprimento do contrato firmado, devido à problemas junto a
Secretaria da Fazenda na emissão da Notas Fiscais;
1.5. em que pese a nova possibilidade de se manifestar,
transcorrido o prazo legal, a empresa manteve-se inerte, confor-
me Certidão às fl. 47.
1.6. o encarregado, à vista do que foi produzido no presente
processo, concluiu pela ocorrência descumprimento total do
contrato, propondo a aplicação de multa contratual, conforme
demonstrativo do cálculo às fl. 33, visto que ficou comprovado
os fatos, autoria e ausência de motivos que justificassem a ine-
xecução contratual por parte da empresa Auto Parts Automotive
Comercial de Peças - Ltda, que, a época, demonstrou qualifica-
ção técnica para participar do certame.
2. Conforme narrado pelo relator, pressupõe-se que para
participar de uma licitação todo interessado tem que ter pleno
conhecimento de todas as exigências estipuladas pelo instru-
mento convocatório, portanto, ao formular uma proposta, deve
ter a certeza que cumprirá com o ofertado.
3. Quando propôs o seu material e sagrou-se vencedora
do item da licitação, por força do instrumento convocatório, a
empresa tinha a obrigação de cumprir com o pactuado. Nesse
caso, ajuste formado entre a Administração e o particular foi
condensado através de Nota de Empenho, a qual passou a ter
força de contrato, devendo ser rigorosa a observância de todas
as suas exigências, tanto por parte da Administração quanto
por parte da empresa. Dessa forma, o desrespeito a quaisquer
das obrigações contraídas pela empresa contratada, enseja sua
responsabilização nos termos e limites previstos pelo contrato
e pela lei.
4. Cabe destacar que, em nenhum momento, a Administra-
ção Pública cerceou o direito a ampla defesa e contraditório,
entretanto, quando ofertada a oportunidade de se manifestar, a
empresa preferiu manter-se inerte, não apresentando qualquer
manifestação ou evidência que justificasse a inexecução do
contrato.
5. Quanto ao documento elaborado pelo representante
legal da empresa Auto Parts, em 19NOV20 (fl. 42/44), em que
pese o labor despendido na elaboração da justificativa, onde
alegou que o não cumprimento do contrato se deu devido ao
bloqueio na emissão de Notas Fiscais, da análise detida dos
autos verifica-se que não há elementos comprobatórios que
atestem a veracidade dos fatos ou de que o inadimplemento
se deu por fatos supervenientes e alheios à vontade da
empresa, pelo contrário, há indícios responsabilidade pelo
ocorrido;
5.1. conforme apontado no relatório do encarregado da
apuração, na carta de prorrogação (fl. 09) datada em 09Set20 e
enviada à Administração no dia 11Set20, a própria empresa afir-
ma que: “Tivemos um problema com nossa contabilidade, onde
fizeram um procedimento indevido e por esse motivo tivemos o
bloqueio na emissão das Notas Fiscais (...)”
5.2. ainda, na justificativa de 19Nov20 (fl. 43), há a alega-
ção de que haveria uma solicitação da alteração do endereço
junto a Secretaria da Fazenda, contudo, neste documento, assim
como nos sistemas E-sanções e Caufesp, o endereço referencia-
do permanece o mesmo, o qual foi constatado (fl. 37), que não
se trata do endereço atual da empresa.
6. Não houve dano irreparável à Administração, contudo, a
falta de interesse e o descaso em apresentar motivos relevantes
e pertinentes, demonstram claramente o despreparo para aten-
der as demandas da Administração Pública, justificando, assim
a aplicação de pena.
7. A suposta ocorrência da infração é pressuposto fático
indispensável para a instauração do processo sancionatório,
podendo ser entendida, em linhas gerais, como o descumpri-
mento de cláusulas contratuais.
8. A conduta a ser combatida está prevista na lei, sendo que,
a aplicação da sanção tem força vinculatória, ou seja, havendo
a previsão de uma correção em face de determinada conduta,
ao administrador resta apenas cumprir o dispositivo, visando
proteger o interesse público de empresas despreparadas, que
acabam ocasionando transtornos a Administração, atrapalhando
as licitações. Nesse mesmo sentido, entende o professor Helly
Lopes Meirelles:
...a omissão na aplicação das penalidades contratuais
acarreta responsabilidade para a autoridade omissa, pois ao
administrador público não é licito renunciar, sem justificativa, os
direitos do Estado. A relevação de penalidade deve ser sempre
motivada e baseada em conveniência administrativa.
9. Diante do exposto nos itens supracitados, a aplicação
da sanção apresenta-se como necessária, visto que a Admi-
CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
Comunicado
Resolução N. SSP-516/00 de 15Dez00 e SSP-213/01 de 05Jun01
Mês/ano: Dez/2020
Pessoas vítimas
CPC CPM CPI-1 CPI-2 CPI-3 CPI-4 CPI-5 CPI-6 CPI-7 CPI-8 CPI-9 CPI-10 CPChq OUTROS CPTran TOTAL
em serviço 174110005001071037
fora de serviço 71000000001003012
em serviço 0000000000000000
fora de serviço 0000000000100102
em serviço 0000000000000000
fora de serviço 0000000000000000
em serviço 85020013200002023
fora de serviço 44021000000011013
em serviço 2010000000000003
fora de serviço 5000000000100006
em serviço 0000000000000000
fora de serviço 0000000000000000
Feridos
Lesão Corporal Decorrente
de Intervenção Policial
Lesão Corporal Dolosa
Lesão Corporal Culposa
Ocorrências registradas como:
mortos
Morte Decorrente de Intervenção Policial
Homicídio Doloso
Homicídio Culposo
Policiais Militares vítimas
CPC CPM CPI-1 CPI-2 CPI-3 CPI-4 CPI-5 CPI-6 CPI-7 CPI-8 CPI-9 CPI-10 CPChq OUTROS CPTran TOTAL
0000000000000000
0000000000000000
2000000011001005
52000011000010010
Casos
mortos
em serviço
fora de serviço
feridos
em serviço
fora de serviço
Programa de Apoio e Acompanhamento ao Policial Militar
Número de PM inscritos durante o mês corrente
CPC CPM CPI-1 AO CPI-10 CPCHQ OUTROS CPTRAN TOTAL
92 43 127 12 16 2 292
Procedimentos instaurados em âmbito Estadual
PROCEDIMENTOS TOTAL
Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar 7
Inquérito Policial Militar 208
Sindicâncias 300
Conselhos de Disciplina 19
Conselhos de Justificação 0
Processo Administrativo Disciplinar 6
Termo de Deserção 0
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Dirigente, de 29-01-2021
1. Após emissão do Despacho CPI3-013/41/21 (fls. 91 e 92)
amparado pelo Parecer Referencial CJ/PM 001/2017, alterado
parcialmente pelo Parecer CJ/PM 40/2018, e prorrogado por
meio da Cota CJ/PM 21/2020, acostado às fls. 93 a 104, estando
os autos do Processo Sancionatório CPI3-015/41/20 formal-
mente em ordem, decido aplicar à empresa M. de Souza Pires
Divisórias - ME, inscrita no CNPJ sob 28.166.683/0001-70, a
penalidade que segue, em face da inexecução total do contrato,
após o devido processo legal:
1.1. Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por 3 meses,
(Despacho CPI3-014/41/21)
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 7 - SOROCABA
Comunicado
Gestores de Contrato:
Alteração de Gestor de Contrato do 54BPM-I da área do
CPI-7
Registro de preços de serviços de manutenção de viatura
em substituição ao 2º Ten PM RE 975351-6 Luciano Nunes Ferro,
passa a constar o 1º Ten PM RE 140954-9 Leonardo Matheus
Bacchiega a contar de 15-01-2021.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
Comunicado
Ata de Registro de Preços CPI8-011/20
Processo 2020352722
Pregão Eletrônico CPChq-009/16/20
Assunto: Trimestralidade – janeiro de 2021 a março de
2021.
Objeto: Registro de Preços para aquisição de ração para os
cães dos canis da área do CPI-8.
O Dirigente da UGE - 180352-CPI-8, responsável pela admi-
nistração do registro de preços em vigor, torna público os preços
registrados, cumprindo assim determinação contida no inciso
VIII do artigo 5º do Decreto Estadual 47.945, de 16-07-2003,
(publicação trimestral dos preços registrados).
Valores Praticados na Ata de Registro de Preços:
- Item 01 – lote 5: Ração cão adulto
Valor unitário: R$ 12,90;
- Item 02– lote 5: Ração cão filhote
Valor unitário: R$ 12,90.
Despacho do Dirigente, de 29-01-2021
1. Após análise dos autos do Processo Sancionatório CPI8-
009/13/20, o qual apura eventual responsabilidade por parte
da empresa Auto Parts Automotive Comercial de Peças - Ltda,
inscrita no CNPJ 36.437.357/0001-89, em decorrência da inexe-
cução total do contrato, verifica-se que:
1.1. a empresa foi contratada pela UGE 180.352 - CPI-8, por
intermédio da Nota de Empenho 2020NE04394, de 22Jul20 (fl.
26) para o fornecimento de 816 filtros de óleo automotivos para
veículos da marca VW – item 468564-4; 348 filtros de óleo auto-
motivo para veículos da marca Renault – item 316001-7, após
sagrar-se vencedora dos respectivos itens do Convite Eletrônico
180352000012020OC00335;
1.2. conforme alínea “g” do Preâmbulo do Edital, a partir
da celebração do contrato nos termos do item 7.3. do mesmo
instrumento convocatório, a empresa teria o prazo de até 15
dias para realizar a entrega do material, ou seja, o prazo inicial
expirava no dia 07Ago20;
1.3. o responsável pelo recebimento do material, por
intermédio do Memorando CPI8-109/42/20 (fl. 04), relatou que,
mesmo sendo concedida uma prorrogação de prazo para o
dia 17AGO20, a citada empresa não teria cumprido com suas
obrigações contratuais, deixando de entregar os materiais ora
ofertados;
1.3.1. esclareceu que, a empresa teria encaminhado docu-
mentos pleiteando novas prorrogações de prazo, contudo, todos
intempestivos e sem elementos que comprovassem as alegações
apresentadas;
1.3.2. informou que, no dia 17Set20, a empresa foi intimada
pessoalmente sobre a inexecução do contrato, assim como
alertada sobre consequências legais decorrentes do inadimple-
mento, sendo que no dia 24Set20, através de uma carta datada
de 07Set20, a empresa solicitou nova prorrogação de prazo
para o dia 03Out20, sob a alegação de atraso dos fornecedores;
1.3.3. diante da ausência de comprovação fática, a pror-
rogação do prazo foi indeferida, conforme Despacho CPI8-
496/01/20 (fl. 14);
1.3.4. o gestor notificou a empresa sobre o indeferimento,
esclarecendo que o prazo para a entrega havia se expirado em
17Ago20, assim como cientificou que se o material não fosse
entregue até o dia 03Out20, estaria propondo a rescisão do con-
trato, sem prejuízos da instauração do processo sancionatório;
1.3.5. após a sobredita data, não ocorrendo a entrega do
material ofertado, a empresa foi citada sobre a intenção da
rescisão contratual, abrindo prazo para exercer o seu direito
a ampla defesa e contraditório, contudo, não se manifestou,
motivando o cancelamento da Nota de Empenho, conforme Des-

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