Administração Penitenciária - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação12 Julho 2023
quarta-feira, 12 de julho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (31) – 13
COMANDO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
6° BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
INTIMAÇÃO
Na qualidade de Presidente do Procedimento Disciplinar
nº 6BPRv-115/06/22, pelo qual figura como acusado o Cb PM
149900-9 Ivan Monteiro Alves, neste ato representado pelo
seu patrono, ora a Drª. Flávia Magalhães Artilheiro, OAB/SP nº
247.025, em atenção a petição enviada via e-mail a Seção de
Policia Judiciaria Militar e Disciplina desta OPM, pela ilustre
defensora, em 10JUL23, delibero o seguinte:
NOTIFICAR que a Audiência de Instrução e Julgamento que
estava pré-agendada para o dia 26/07/2023, às 15h00, foi CAN-
CELADA e foi REDESIGNADA para o dia 07/08/2023 (segunda-
-feira) às 15h00, na Rodovia Rodoanel Mário Covas, Km 05+000,
Sol Nascente, município de São Paulo/SP, sede da 2ª Companhia
do 6º Batalhão de Polícia Rodoviária.
INFORMO que os autos encontram-se à disposição da defe-
sa, em dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas, no Setor de Polícia
Judiciária Militar e Disciplina da 2ª Companhia do 6º Batalhão
de Polícia Rodoviária, situada Rodoanel Mário Covas, km 005,
Sol Nascente, telefone (11) 93318-8746, município de São Paulo/
SP, para que, caso haja interesse, possa fazer vistas dos autos.
COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Processo: 057.00000717/2023-82
Interessado: ENSINOS DIGITAL COMERCIO E SERVIÇOS
EIRELI
Assunto: INEXECUÇÃO TOTAL DE CONTRATO
SADM2022.03653 - CPAmb-004/1.3/22
Do Dirigente da UGE 180198
1. No uso de minhas atribuições legais, considerando o
que foi decidido no Recurso interposto nos Autos do Processo
Sancionatório Nº CPAmb-004/1.3/22, INTIMO o Sr. JOSE CAR-
LOS CALADO - CPF 17835922819 ou a Sra. PAULA VANESSA
ARAUJO RAIO - CPF 25977058896, representantes legais da
empresa ENSINOS DIGITAL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, ins-
crita no CNPJ/MF sob o nº 17.605.211/0001-50 que, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder
Executivo Seção I, de 26/06/2023, foi mantida à citada empresa
a penalidade de multa, nos termos do Inciso II, do Art. 87, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o Art. 3º
e Inciso II, do Art. 7º, ambos da Resolução SSP-333, de 09 de
setembro de 2005, ou seja 30% do valor contratado, pela não
entrega de material.
2. Fica V.S.ª intimado(a) a recolher em favor do FISP (Fundo
de Incentivo à Segurança Pública), por meio de depósito bancá-
rio, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta
Intimação, no Banco do Brasil (Banco 001), Agência 1897-X,
Conta Corrente 139256-5, a quantia de R$ 891,00 (oitocentos
e noventa e um reais). Após o recolhimento, faz-se necessário
encaminhar o comprovante de depósito a esta Unidade, na Rua
do Horto, 931 Prédio 2 – Horto Florestal – São Paulo/SP, Cep
02377-000, telefone (11) 50852130 ou pelo e-mail cpambuge@
policiamilitar.sp.gov.br.
3. Na hipótese de não se verificar o recolhimento da multa
contratual, o representante legal da empresa fica cientificado
que serão tomadas as medidas pertinentes à cobrança judicial,
nos termos da lei vigente.
Nº do Processo: 057.00005820/2023-19
Interessado: EXTINORP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
CNPJ sob nº 21.169.439/0001-12
Assunto: SANCIONATORIO - PMESP-PRC-2023/42428 -
INTIMACAO – MULTA
...4. Destarte, fundamentado no Inciso II, do Art. 87, da Lei
nº 866, de 21 de junho de 1993, combinado com o Inciso I, do
Art. 5º e Inciso IV, do Art. 7º, todos da Resolução SSP-333, de 09
de setembro de 2005, que exigem aplicação de multa de 0,2%
por dia de atraso x valor referente às obrigações não cumpridas,
DECIDO aplicar À Empresa EXTINORP INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 21.169.439/0001-12, MULTA
CONTRATUAL na importância de R$19,70 (dezenove reais e
setenta centavos)...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Processo nº CPAmb- 20230494007
Oferta de Compra: 180198000012023OC00061
Nota de EMPENHO: 2023NE00377
Em face do teor do pedido formulado pela contratada
. G. PLÁSTICOS COM. VAR.E ATAC.DE PLÁSTICO – CNPJ:
16.914.559/0001-67 e objetivando, com efeito, atender ao
interesse público mediante o eficaz adimplemento da obrigação
assumida no empenho em epígrafe, nos termos do § 1º, do art.
57, da Lei Federal 8.666/93, AUTORIZO, por superveniência de
fato excepcional estranho à vontade das partes, em observância
aos princípios da probidade e da boa fé objetiva que os contra-
tantes devem guardar, a prorrogação de prazo solicitada, con-
tados a partir de 27/06/2023 para termo final em 05/07/2023.
Administração
Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DR. LUIZ CAMARGO WOLFMANN
PORTARIA Nº 032/2023
Designa Pregoeiro e equipe de apoio
A Senhora Gisele Angelica Silveira Rodrigues, DIRETOR
TÉCNICO III, da ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
“DR. LUIZ CAMARGO WOLFMANN” , no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº 47.297/02 e
pelo artigo 6º da Resolução CEGP- 10/02
RESOLVE:
I – Designar os servidores a seguir, para exercerem, sem
prejuízo de suas atividades, cargos/funções, conforme a Lei
Federal 10.520 de 17-07-2002, bem como do Decreto Estadual
47.297, de 06/11/2002, para função de PREGOEIRO a servidora
Adriana Candido de Souza Rocha, RG. 24.316.187-6, Atestado
n.º 1395/2019, Diretora de Centro Administrativo, para Pregoeira
no processo SAP-EAP nº SEI 006.00044544/2023-19, Não tendo
suplente haja vista esta Unidade não possuir servidor habilitado
para exercer a função, e compondo a equipe de apoio os servi-
dores Miguel Rodrigues de Oliveira, RG. 15.843.430-4, Analista
Administrativo, Valdete Cordeiro Rasquim, RG nº 16.168.125-6,
Assessor I, Camila Cristiane Canfora Campos, RG. 45.819.363-X,
Diretor I, Elaine Regina de Jesus Koshiyama, RG. 23.999.734-7,
Assessor Técnico II. Que efetivarão o PREGÃO ELETRÔNICO nº
xx/2023, do Processo SAP-EAP nº SEI 006.00044544/2023-19,
visando a Aquisição de Gêneros Alimentícios, a serem desti-
nados ao consumo dos docentes e servidores que trabalham,
ministram e frequentam cursos nesta Escola de Administração
Penitenciária – COM ENTREGA PARCELADA, nas dependências
da CONTRATANTE.
II – Esta portaria tem efeitos retroativos a partir de
07/07/2023,
III – Revogam-se as disposições contrárias.
Cientifique-se os interessados,
Publique-se,
Cumpra-se.
São Paulo, 11 de julho de 2023.
Gisele Angelica Silveira Rodrigues
Diretor Técnico III
Publicado no D.O.E. de ____/____/_______.
24/05/2021, com a vistoria do local, no qual constavam: 04
(quatro) infrações graves e 01 (uma) leve. Sendo aplicada a
penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA com prazo para regulari-
zação até 19/11/2021.
b. O RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO – Protocolo Nº:
092924-C/2023 em 12/05/2023, com a vistoria do local, cons-
tando 01 (uma) infração grave. Sendo realizada a refiscalização
após transcorrido o prazo estipulado na fiscalização anterior. E
diante da existência de irregularidades na edificação, foi aplica-
da a penalidade de MULTA com prazo para regularização até
08/11/2023.
3. Que a presente Fiscalização foi homologada em
15/05/2023;
4. Que esta JTPI foi protocolada em 21/06/2023, sendo
apresentados esclarecimentos sobre as irregularidades de forma
individual em campos específicos:
a. Em síntese alega “O prazo de 180 dias para regularização
das instalações é muito exíguo ante a necessidade de o Municí-
pio realizar licitação para executar as obras necessárias no local
visando a obtenção de licença do Corpo de Bombeiros. Sendo
assim, requer seja afastada a multa imposta, pois o Município
de buscado regularizar o prédio público, visando a obtenção da
licença do Corpo de Bombeiros. Caso não entenda pelo afasta-
mento da multa, protesta pela prorrogação do prazo, nos termos
do artigo 27, §1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE
JANEIRO DE 2015”.
5. Que a defesa da penalidade aplicada foi apresentada den-
tro do prazo legal, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamento
de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30
dias úteis).
6. Que a prorrogação de prazo, se aplica apenas na fase
de advertência escrita, conforme contida no Seção I do mesmo
Regulamento. A edificação em questão está na fase posterior a
Advertência Escrita. Onde já houve a “homologação” do ato fis-
calizatório (refiscalização), sendo que será aplicada a penalidade
de multa após transcorrido o período de defesa e recurso.
7. A multa apenas terá a sua aplicação suspensa, com
encerramento do processo, se comprovada a regularização das
pendências da edificação, apontadas em relatório, dentro do
período de defesa, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamen-
to de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30
dias úteis). Situação não caracterizada, uma vez que, não possui
a licença emitida e vigente.
8. Diante o exposto, por não haver previsão legal de
prorrogação de prazo nesta fase do processo, e não haver ade-
quação do imóvel que justifique o encerramento do processo
e cancelamento da penalidade imposta, esta Junta Técnica de
Primeira Instância decide pelo INDEFERIMENTO, mantendo-se o
a aplicação da multa com base na irregularidade apontada e o
prazo para regularização até 08/11/2023.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta
Técnica de Primeira Instância de Nº 3746782.
Comando de Bombeiros do Interior
13º Grupamento de Bombeiros - São José do Rio Preto
13º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
EXTRATO DE CONTRATO
O Ten Cel PM Edmilson Santana Branco, Dirigente da UGE
180211, com fundamento no que dispõe o artigo 58, inciso III,
combinado com artigo 67 e seus parágrafos, todos da lei Federal
nº 8.666/93, com suas alterações, designa o 1º Ten PM Danilo
Fiuza de Sousa, CPF 318.903.988-70, Chefe do Setor de Logística
– B4 do 13º Grupamento de Bombeiros e o 1º Sgt PM Maykon
Fernando da Costa Rodrigues, CPF 309.646.518-58, Auxiliar
do Setor de Logística – B4 do 13º Grupamento de Bombeiros,
respectivamente como Gestor e Fiscal, para acompanhar e
fiscalizar o objeto dos termos do contrato Nº 13GB-009/905/22,
Ata de Registro de Preços Nº CCB - 009/421/22, Processo 13º
GB - 20230804647, o qual versa sobre a aquisição de 480 (qua-
trocentos e oitenta) litros de Líquido Gerador de Espuma (LGE)
Classe “B”, tendo como substitutos, em caso de impedimento
legal, o Oficial que assumir a função em substituição ao Oficial
designado, bem como o graduado que assumir a função de
auxiliar no setor.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 13GB-003/905/23
Contratante: 13º Grupamento de Bombeiros
Modalidade: Pregão Eletrônico p/ Registro de Preços nº
CCB-028/421/22
Processo: 20230804647
Gestor: 1º Ten PM Danilo Fiuza de Sousa
Email: 13gbb4@policiamilitar.sp.gov.br
Fone: (17) 3211-8870 – R.2040
Fiscal: 1º Sgt PM Maykon Fernando da Costa Rodrigues
Email: 13gbb4@policiamilitar.sp.gov.br
Fone: (17) 3211-8870 – R.2041
Objeto: Aquisição de Líquido Gerador de Espuma Classe “B”
Empresa: HYDOR TECNOLOGIA EM SISTEMA
CONTRA INCÊNDIO LTDA - CNPJ 43.719.092/0001-77
Assinatura do Contrato: 04/07/2023
Valor: R$ 12.768,00 (doze mil, setecentos e sessenta e
oito reais)
Fonte do recurso: 150010001 - Tesouro Geral
Estrutura Funcional Programática - 06182181149980000
Elemento Econômico: 33.90.30.66
Nota de empenho: 2023NE00172 - R$ 12.768,00 (doze mil,
setecentos e sessenta e oito reais)
EDMILSON SANTANA BRANCO
Ten Cel PM – Dirigente
13º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
EXTRATO DE CONTRATO
O Ten Cel PM Edmilson Santana Branco, Dirigente da UGE
180211, com fundamento no que dispõe o artigo 58, inciso III,
combinado com artigo 67 e seus parágrafos, todos da lei Federal
nº 8.666/93, com suas alterações, designa o 1º Ten PM Danilo
Fiuza de Sousa, CPF 318.903.988-70, Chefe do Setor de Logística
– B4 do 13º Grupamento de Bombeiros e o 1º Sgt PM Maykon
Fernando da Costa Rodrigues, CPF 309.646.518-58, Auxiliar
do Setor de Logística – B4 do 13º Grupamento de Bombeiros,
respectivamente como Gestor e Fiscal, para acompanhar e
fiscalizar o objeto dos termos do contrato Nº 13GB-009/905/22,
Ata de Registro de Preços Nº CCB - 009/421/22, Processo 13º
GB - 20230804647, o qual versa sobre a aquisição de 1.400
(mil e quatrocentos) litros de Líquido Gerador de Espuma (LGE)
Classe “B”, tendo como substitutos, em caso de impedimento
legal, o Oficial que assumir a função em substituição ao Oficial
designado, bem como o graduado que assumir a função de
auxiliar no setor.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 13GB-002/905/23
Contratante: 13º Grupamento de Bombeiros
Modalidade: Pregão Eletrônico p/ Registro de Preços nº
CCB-028/421/22
Processo: 20230804647
Gestor: 1º Ten PM Danilo Fiuza de Sousa
Email: 13gbb4@policiamilitar.sp.gov.br
Fone: (17) 3211-8870 – R.2040
Fiscal: 1º Sgt PM Maykon Fernando da Costa Rodrigues
Email: 13gbb4@policiamilitar.sp.gov.br
Fone: (17) 3211-8870 – R.2041
Objeto: Aquisição de Líquido Gerador de Espuma Classe “B”
Empresa: KIDDE BRASIL LTDA - CNPJ 66.220.047/0001-79
Assinatura do Contrato: 03/07/2023
Valor: R$ 25.620,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte
reais)
Fonte do recurso: 150010001 - Tesouro Geral
Estrutura Funcional Programática - 06182181149980000
Elemento Econômico: 33.90.30.66
Nota de empenho: 2023NE00171 - R$ 25.620,00 (vinte e
cinco mil, seiscentos e vinte reais)
EDMILSON SANTANA BRANCO
Ten Cel PM – Dirigente
4. Que esta JTPI foi protocolada em 21/06/2023, sendo
apresentados esclarecimentos sobre as irregularidades de forma
individual em campos específicos:
a. Em síntese alega “O prazo de 180 dias para regularização
das instalações é muito exíguo ante a necessidade de o Municí-
pio realizar licitação para executar as obras necessárias no local
visando a obtenção de licença do Corpo de Bombeiros. Sendo
assim, requer seja afastada a multa imposta, pois o Município
de buscado regularizar o prédio público, visando a obtenção da
licença do Corpo de Bombeiros. Caso não entenda pelo afasta-
mento da multa, protesta pela prorrogação do prazo, nos termos
do artigo 27, §1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE
JANEIRO DE 2015”.
5. Que a defesa da penalidade aplicada foi apresentada den-
tro do prazo legal, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamento
de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30
dias úteis).
6. Que a prorrogação de prazo, se aplica apenas na fase
de advertência escrita, conforme contida no Seção I do mesmo
Regulamento. A edificação em questão está na fase posterior a
Advertência Escrita. Onde já houve a “homologação” do ato fis-
calizatório (refiscalização), sendo que será aplicada a penalidade
de multa após transcorrido o período de defesa e recurso.
7. A multa apenas terá a sua aplicação suspensa. com
encerramento do processo, se comprovada a regularização das
pendências da edificação, apontadas em relatório, dentro do
período de defesa, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamen-
to de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30
dias úteis). Situação não caracterizada, uma vez que, não possui
a licença emitida e vigente.
8. Diante o exposto, por não haver previsão legal de
prorrogação de prazo nesta fase do processo, e não haver ade-
quação do imóvel que justifique o encerramento do processo
e cancelamento da penalidade imposta, esta Junta Técnica de
Primeira Instância decide pelo INDEFERIMENTO, mantendo-se o
a aplicação da multa com base na irregularidade apontada e o
prazo para regularização até 08/11/2023.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta
Técnica de Primeira Instância de Nº 3746793.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INS-
TÂNCIA Nº 3746782
DE PROTOCOLO Nº 170340-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do
Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu-
lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas
de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução
Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica
a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3746782,
do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 180959/3540200/2018 - Processo Infracional:
FSC-2308526-F/2021;
1.2. Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 300;
1.3. Bairro: CENTRO;
1.4. Município: PONTAL;
1.5. Proprietário: MUNICÍPIO DE PONTAL;
1.6. Responsável pelo uso: MUNICÍPIO DE PONTAL;
1.7. Responsável técnico: ITAMAR ALVES DOS SANTOS;
1.8. CREA nº: 9589/D;
1.9. Área existente ou a construir: 753,25;
1.10. Ocupação: Escola em geral;
1.11. Carga de Incêndio: Baixo;
1.12. Altura: 0,00.
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 21/06/2023
Houve requerimento de prorrogação: Não
Infrações Graves
3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de
Bombeiros.
Contestação: No dia 12 de maio de 2023, foi realizada
vistoria, sendo imposta penalidade de multa pelo seguinte
motivo: “Edificação ou área de risco sem licença do Corpo de
Bombeiros”.
Ocorre que o Município de Pontal já contratou empresa
para prestação de serviços de Elaboração de projetos técnicos
para o Corpo de Bombeiros, visando as adequações para obten-
ção do auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), conforme
Dispensa de Licitação nº 14/2021, Contrato Administrativo nº
322/2021.
Todavia, a empresa contratada não executou os serviços
no prazo do contrato, sendo notificada pelo Município no dia
26 de abril de 2023.
Conclui-se, portanto, que o ente público tem envidado
esforços para regularizar a situação do prédio fiscalizado, com
o objetivo de obter a autorização do Corpo de Bombeiros de
São Paulo.
Não se pode impor multa desproporcional ao Município,
pois, ao fim e ao cabo, é a própria sociedade que irá arcar com o
seu pagamento, prejudicando diversos outros serviços.
Além disso, deve ser considerada a utilização do prédio para
continuidade da prestação dos serviços públicos, sendo o direito
à educação e à saúde um direito fundamental e dever do Estado.
Artigo 19 - As medidas gerais de segurança contra incêndios
e emergências têm os seguintes objetivos:
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações
e áreas de risco.
Todas essas peculiaridades envolvendo órgão público deve
ser levado em consideração no momento da imposição de
penalidade.
O prazo de 180 dias para regularização das instalações
é muito exíguo ante a necessidade de o Município realizar
licitação para executar as obras necessárias no local visando a
obtenção de licença do Corpo de Bombeiros.
Sendo assim, requer seja afastada a multa imposta, pois o
Município de buscado regularizar o prédio público, visando a
obtenção da licença do Corpo de Bombeiros.
Caso não entenda pelo afastamento da multa, protesta
pela prorrogação do prazo, nos termos do artigo 27, §1º, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pontal, 19 de junho de 2023.
MARCOS OLIVEIRA DE MELO FILHO
PROCURADOR MUNICIPAL
OAB/SP 408.716
Parecer: Que a prorrogação de prazo, se aplica apenas na
fase de advertência escrita, conforme contida no Seção I do
mesmo Regulamento, não sendo aplicável a fase de Multa e que
a multa apenas terá sua a aplicação suspensa. com encerramen-
to do processo, se comprovada a regularização das pendências
da edificação, apontadas em relatório, dentro do período de
defesa, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamento de
Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30 dias
úteis). Situação não caracterizada, uma vez que, não possui a
licença emitida e vigente.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de uma edificação com ocupação do Grupo
“E” (Escola em geral) situada RUA SETE DE SETEMBRO,
300 – CENTRO -Pontal /SP, tendo com área de construção
753,25 m², com projeto em fase de análise (comunicado) nº
180959/3540200/2018.
2. O processo de fiscalização foi iniciado em função de
“SOLICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS”, sendo emitidos os
seguintes Relatórios Técnicos:
a. O RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO Nº:
FSC-2308526-F/2021 com Protocolo Nº: 121470-C/2021em
5. Que a defesa da penalidade aplicada foi apresentada den-
tro do prazo legal, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamento
de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30
dias úteis).
6. Que a prorrogação de prazo, se aplica apenas na fase
de advertência escrita, conforme contida no Seção I do mesmo
Regulamento. A edificação em questão está na fase posterior a
Advertência Escrita. Onde já houve a “homologação” do ato fis-
calizatório (refiscalização), sendo que será aplicada a penalidade
de multa após transcorrido o período de defesa e recurso.
7. A multa apenas terá a sua aplicação suspensa. com
encerramento do processo, se comprovada a regularização das
pendências da edificação, apontadas em relatório, dentro do
período de defesa, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamen-
to de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30
dias úteis). Situação não caracterizada, uma vez que, não possui
a licença emitida e vigente.
8. Diante o exposto, por não haver previsão legal de
prorrogação de prazo nesta fase do processo, e não haver ade-
quação do imóvel que justifique o encerramento do processo
e cancelamento da penalidade imposta, esta Junta Técnica de
Primeira Instância decide pelo INDEFERIMENTO, mantendo-se o
a aplicação da multa com base na irregularidade apontada e o
prazo para regularização até 08/11/2023.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta
Técnica de Primeira Instância de Nº 3746804.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA Nº 3746793
DE PROTOCOLO Nº 170347-D/2023
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do
Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regu-
lamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas
de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução
Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica
a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 3746793,
do processo abaixo:
1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional:
FSC-2308551-F/2021;
1.2. Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 747;
1.3. Bairro: CENTRO;
1.4. Município: PONTAL;
1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
1.8. CREA nº: Não Informado;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: Não Informado;
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
1.12. Altura: 0,00.
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 21/06/2023
Houve requerimento de prorrogação: Não
Infrações Graves
3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de
Bombeiros.
Contestação: No dia 12 de maio de 2023, foi realizada
vistoria, sendo imposta penalidade de multa pelo seguinte
motivo: “Edificação ou área de risco sem licença do Corpo de
Bombeiros”.
Ocorre que o Município de Pontal já contratou empresa
para prestação de serviços de Elaboração de projetos técnicos
para o Corpo de Bombeiros, visando as adequações para obten-
ção do auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), conforme
Dispensa de Licitação nº 14/2021, Contrato Administrativo nº
322/2021.
Todavia, a empresa contratada não executou os serviços
no prazo do contrato, sendo notificada pelo Município no dia
26 de abril de 2023.
Conclui-se, portanto, que o ente público tem envidado
esforços para regularizar a situação do prédio fiscalizado, com
o objetivo de obter a autorização do Corpo de Bombeiros de
São Paulo.
Não se pode impor multa desproporcional ao Município,
pois, ao fim e ao cabo, é a própria sociedade que irá arcar com o
seu pagamento, prejudicando diversos outros serviços.
Além disso, deve ser considerada a utilização do prédio para
continuidade da prestação dos serviços públicos, sendo o direito
à educação e à saúde um direito fundamental e dever do Estado.
Artigo 19 - As medidas gerais de segurança contra incêndios
e emergências têm os seguintes objetivos:
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações
e áreas de risco.
Todas essas peculiaridades envolvendo órgão público deve
ser levado em consideração no momento da imposição de
penalidade.
O prazo de 180 dias para regularização das instalações
é muito exíguo ante a necessidade de o Município realizar
licitação para executar as obras necessárias no local visando a
obtenção de licença do Corpo de Bombeiros.
Sendo assim, requer seja afastada a multa imposta, pois o
Município de buscado regularizar o prédio público, visando a
obtenção da licença do Corpo de Bombeiros.
Caso não entenda pelo afastamento da multa, protesta
pela prorrogação do prazo, nos termos do artigo 27, §1º, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.257, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pontal, 19 de junho de 2023.
MARCOS OLIVEIRA DE MELO FILHO
PROCURADOR MUNICIPAL
OAB/SP 408.716
Parecer: Que a prorrogação de prazo, se aplica apenas na
fase de advertência escrita, conforme contida no Seção I do
mesmo Regulamento, não sendo aplicável a fase de Multa e que
a multa apenas terá sua a aplicação suspensa. com encerramen-
to do processo, se comprovada a regularização das pendências
da edificação, apontadas em relatório, dentro do período de
defesa, conforme Art. 35, I da Parte 3 do Regulamento de
Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndios (30 dias
úteis). Situação não caracterizada, uma vez que, não possui a
licença emitida e vigente.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
1. Trata-se de uma edificação com ocupação do Grupo “E”
(Escola) situada RUA PRIMEIRO DE MAIO, 747 – Centro - Pontal
/SP, tendo com área de construção 500 \<= 750 m², sem projeto
aprovado.
2. O processo de fiscalização foi iniciado em função de
“SOLICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS”, sendo emitidos os
seguintes Relatórios Técnicos, vinculado ao processo consultivo:
a. O RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO Nº:
FSC-2308551-F/2021 com Protocolo Nº: 121491-C/2021 em
24/05/2021, com a vistoria do local, no qual constavam: 01
(uma) infração grave e 01 (uma) média. Sendo aplicada a pena-
lidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA com prazo para regularização
até 19/11/2021.
b. O RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO – Protocolo Nº:
092945-C/2023em 12/05/2023, com a vistoria do local, cons-
tando 01 (uma) infração grave. Sendo realizada a refiscalização
após transcorrido o prazo estipulado na fiscalização anterior. E
diante da existência de irregularidades na edificação, foi aplica-
da a penalidade de MULTA com prazo para regularização até
08/11/2023.
3. Que a presente Fiscalização foi homologada em
15/05/2023;
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quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 05:02:03

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