O administrador provisório e o inventariante
Autor | Mario Roberto Faria |
Páginas | 221-240 |
Capítulo XXIX
O ADmINISTRADOR PROVISÓRIO
E O INVENTARIANTE
SUAS FUNÇÕES
Vislumbramos duas fases distintas na administração dos bens no inventário:
A primeira fase, da administração provisória, se inicia com a abertura da sucessão
e se prolonga até a nomeação do inventariante.
A segunda fase, da inventariança, se estende do momento que o inventariante presta
o compromisso até a sentença homologatória da adjudicação ou partilha.
Primeira fase – Administração provisória
Entre a data da abertura da sucessão e a nomeação do inventariante pode ocorrer
um razoável lapso de tempo, por diversas razões: o testador deixou testamento e deve-se
aguardar o processo de cumprimento; pode haver uma disputa entre os herdeiros pelo
exercício do cargo de inventariante, ou, ainda, pela demora dos próprios herdeiros em
promover a abertura do inventário.
Falecendo o autor da herança, os bens que compõem o acervo não deverão ficar
ao abandono. Ao contrário, deverão ser administrados por quem tenha interesse na
herança.
Essa administração importa na apuração dos bens que compõem o monte, na
sua conservação para posterior partilha e, ainda, na administração propriamente
dita evitando a dilapidação do patrimônio e propiciando, se possível, rendimentos
ao espólio.
Administrador provisório
A figura do administrador provisório está prevista no artigo 613 do Código de
“Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador
provisório”.
Os bens inventariados devem ser geridos por aquele que se encontra na posse e
administração da herança.
Inovou o legislador no artigo 1.797 do Código Civil ao estabelecer uma ordem de
pessoas, declarando que a administração da herança caberá sucessivamente:
INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS – DIREITO DAS SUCESSÕES • Mario roberto Faria
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“1 – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
2 – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, se houver mais de um nessas condições
ao mais velho;
3 – ao testamenteiro;
4 – a pessoa de conança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando
tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Ao preceituar que o cargo caberá sucessivamente, deduz-se que essa ordem é pre-
ferencial e uma pessoa só é chamada se não houver outra na classe antecedente.
Diferentemente da inventariança, o legislador não afirmou que o juiz nomeará o
administrador provisório, donde se conclui que a administração provisória será exer-
cida independentemente de nomeação judicial. Entretanto, não vemos óbice para que
o interessado requeira ao juiz sua nomeação com a finalidade de fazer prova onde for
necessário.
Sendo a união estável uma situação de fato, a nomeação da companheira poderá
trazer problemas ao magistrado, pois o processo de inventário não é a sede própria para
comprovação da convivência.
Sempre que houver divergência entre os herdeiros quanto a administração pro-
visória, o juiz pode e deve solucionar o conflito ultrapassando essa fase e nomeando
imediatamente o inventariante.
A partir da abertura do inventário, em qualquer momento, pode o juiz nomear o
inventariante do espólio e, sempre que houver necessidade, deverá fazê-lo com a maior
celeridade, pondo ordem no processo.
Não cabe pedido de remoção de administrador provisório, pois, nomeando o in-
ventariante, o magistrado põe fim à administração provisória.
Preceitua o artigo 614 do CPC:
“O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os
frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias
e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa”.
O dispositivo acima refere-se aos deveres do administrador provisório da
herança, que a administrará e a representará enquanto não houver a nomeação do
inventariante.
Como a própria denominação diz, trata-se de um administrador provisório e, como
tal, deve se comportar.
Nesse período, o administrador provisório deve receber os alugueres, fazer os
pagamentos dos impostos e taxas e, se for necessário, contratar os préstimos de uma
administradora ou de um profissional para auxiliá-lo na administração dos bens, não
devendo, entretanto, mudar a administradora que foi eleita pelo inventariado.
Não deve o administrador provisório, também, celebrar contratos de aluguel sem
autorização judicial, tampouco praticar qualquer ato que envolva longa duração, eis
que seu cargo é provisório.
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