O administrador provisório e o inventariante

AutorMario Roberto Faria
Páginas221-240
Capítulo XXIX
O ADmINISTRADOR PROVISÓRIO
E O INVENTARIANTE
SUAS FUNÇÕES
Vislumbramos duas fases distintas na administração dos bens no inventário:
A primeira fase, da administração provisória, se inicia com a abertura da sucessão
e se prolonga até a nomeação do inventariante.
A segunda fase, da inventariança, se estende do momento que o inventariante presta
o compromisso até a sentença homologatória da adjudicação ou partilha.
Primeira fase – Administração provisória
Entre a data da abertura da sucessão e a nomeação do inventariante pode ocorrer
um razoável lapso de tempo, por diversas razões: o testador deixou testamento e deve-se
aguardar o processo de cumprimento; pode haver uma disputa entre os herdeiros pelo
exercício do cargo de inventariante, ou, ainda, pela demora dos próprios herdeiros em
promover a abertura do inventário.
Falecendo o autor da herança, os bens que compõem o acervo não deverão f‌icar
ao abandono. Ao contrário, deverão ser administrados por quem tenha interesse na
herança.
Essa administração importa na apuração dos bens que compõem o monte, na
sua conservação para posterior partilha e, ainda, na administração propriamente
dita evitando a dilapidação do patrimônio e propiciando, se possível, rendimentos
ao espólio.
Administrador provisório
A f‌igura do administrador provisório está prevista no artigo 613 do Código de
“Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador
provisório”.
Os bens inventariados devem ser geridos por aquele que se encontra na posse e
administração da herança.
Inovou o legislador no artigo 1.797 do Código Civil ao estabelecer uma ordem de
pessoas, declarando que a administração da herança caberá sucessivamente:
INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS – DIREITO DAS SUCESSÕES • Mario roberto Faria
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“1 – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
2 – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, se houver mais de um nessas condições
ao mais velho;
3 – ao testamenteiro;
4 – a pessoa de conança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando
tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Ao preceituar que o cargo caberá sucessivamente, deduz-se que essa ordem é pre-
ferencial e uma pessoa só é chamada se não houver outra na classe antecedente.
Diferentemente da inventariança, o legislador não af‌irmou que o juiz nomeará o
administrador provisório, donde se conclui que a administração provisória será exer-
cida independentemente de nomeação judicial. Entretanto, não vemos óbice para que
o interessado requeira ao juiz sua nomeação com a f‌inalidade de fazer prova onde for
necessário.
Sendo a união estável uma situação de fato, a nomeação da companheira poderá
trazer problemas ao magistrado, pois o processo de inventário não é a sede própria para
comprovação da convivência.
Sempre que houver divergência entre os herdeiros quanto a administração pro-
visória, o juiz pode e deve solucionar o conf‌lito ultrapassando essa fase e nomeando
imediatamente o inventariante.
A partir da abertura do inventário, em qualquer momento, pode o juiz nomear o
inventariante do espólio e, sempre que houver necessidade, deverá fazê-lo com a maior
celeridade, pondo ordem no processo.
Não cabe pedido de remoção de administrador provisório, pois, nomeando o in-
ventariante, o magistrado põe f‌im à administração provisória.
Preceitua o artigo 614 do CPC:
“O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os
frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias
e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa”.
O dispositivo acima refere-se aos deveres do administrador provisório da
herança, que a administrará e a representará enquanto não houver a nomeação do
inventariante.
Como a própria denominação diz, trata-se de um administrador provisório e, como
tal, deve se comportar.
Nesse período, o administrador provisório deve receber os alugueres, fazer os
pagamentos dos impostos e taxas e, se for necessário, contratar os préstimos de uma
administradora ou de um prof‌issional para auxiliá-lo na administração dos bens, não
devendo, entretanto, mudar a administradora que foi eleita pelo inventariado.
Não deve o administrador provisório, também, celebrar contratos de aluguel sem
autorização judicial, tampouco praticar qualquer ato que envolva longa duração, eis
que seu cargo é provisório.

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