A Admissibilidade de Recurso Especial Pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

AutorCristiane Silva Costa
Ocupação do AutorConselheira da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica
Páginas277-299
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A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL
PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS
Cristiane Silva Costa1
Introdução
O contencioso administrativo federal autoriza a interpo-
sição de recurso especial que trate de divergência na interpre-
tação da lei tributária. Este recurso é analisado pelas Turmas
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dividindo-se a com-
petência desta Turmas de acordo com a matéria tributável2.
Como é usual a negativa de conhecimento de recursos es-
peciais3, há interesse no aprofundamento do debate jurídico
1. Conselheira da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Mestre em
Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica
2. A definição de competência das Turmas consta dos artigos 2º e 9º, do RICARF
(Portaria MF nº 343/2015).
3.
Em 26/10/2016, o CARF publicou em seu sítio relatório de decisões proferidas de
janeiro a agosto de 2016, no qual consta quantificação de acórdãos julgados pelo
CARF. Nesse sentido, aponta que 102 (cento e dois) recursos especiais apresentados
pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foram conhecidos pela Câmara Supe-
rior de Recursos Fiscais, além de 72 (setenta e dois) recursos especiais do contri-
buinte, totalizando 174 (cento e setenta e quatro) julgamentos em que não se conhe-
ceu dos recursos especiais no período analisado (8 meses). Aparentemente, não foi
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
a respeito das condições de admissibilidade de recurso espe-
cial, além do entendimento sobre o procedimento para análi-
se destas condições.
Recurso Especial no Código de Processo Civil
lece que “Na ausência de normas que regulem processos eleito-
rais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Códi-
go lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (art. 15)
Inexistia no Código de 1973 disposição similar a esta, ra-
zão pela qual a jurisprudência administrativa se dividia na
aceitação de aplicação subsidiária das disposições processu-
ais do CPC/1973 ao contencioso administrativo federal, em-
bora preponderasse o entendimento da aplicabilidade destas
normas4.
Atualmente, com mais razão, sustenta-se que na hipótese
de ausência de normas que regulem processos administrativos,
veiculado o quantitativo de recursos tiveram negativa de seguimento por decisão
monocrática. (https://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2016/relatorio-julgamentos- do-
carf-jan_ags_2016-1.pdf)
4. Nesse sentido, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, por exemplo,
aplicou dispositivo processual para tratar do ônus da prova, conforme trecho da
ementa a seguir transcrita:
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.
O ônus da prova do crédito tributário pleiteado na Per/Dcomp Pedido de Restituição é
da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o
pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributá-
rios. (Processo nº 10768.016566/2002-70, acórdão nº 1301-001.746, Relator Conselhei-
ro Paulo Jackson da Silva Lucas, sessão de 03 de fevereiro de 2015)
Como também a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em acórdão
cujo trecho é colacionado a seguir:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 333 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao processo administra-
tivo fiscal, é ônus do postulante a incentivo fiscal a prova das alegações que faz. Não
demonstrado nos autos que a exportação realizada por outro estabelecimento corres-
ponde às mercadorias a ele remetidas na condição de depósito fechado, descabe a to-
mada de crédito sobre tais operações de exportação. (Processo nº 13854.000317/98-33,
acórdão nº 9303-002.619, Relator Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, sessão de
12 de novembro de 2013)

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