A Admissibilidade de Recurso Especial Pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Autor | Cristiane Silva Costa |
Ocupação do Autor | Conselheira da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica |
Páginas | 277-299 |
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A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL
PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS
Cristiane Silva Costa1
Introdução
O contencioso administrativo federal autoriza a interpo-
sição de recurso especial que trate de divergência na interpre-
tação da lei tributária. Este recurso é analisado pelas Turmas
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dividindo-se a com-
petência desta Turmas de acordo com a matéria tributável2.
Como é usual a negativa de conhecimento de recursos es-
peciais3, há interesse no aprofundamento do debate jurídico
1. Conselheira da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Mestre em
Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica
2. A definição de competência das Turmas consta dos artigos 2º e 9º, do RICARF
(Portaria MF nº 343/2015).
3.
Em 26/10/2016, o CARF publicou em seu sítio relatório de decisões proferidas de
janeiro a agosto de 2016, no qual consta quantificação de acórdãos julgados pelo
CARF. Nesse sentido, aponta que 102 (cento e dois) recursos especiais apresentados
pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foram conhecidos pela Câmara Supe-
rior de Recursos Fiscais, além de 72 (setenta e dois) recursos especiais do contri-
buinte, totalizando 174 (cento e setenta e quatro) julgamentos em que não se conhe-
ceu dos recursos especiais no período analisado (8 meses). Aparentemente, não foi
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
a respeito das condições de admissibilidade de recurso espe-
cial, além do entendimento sobre o procedimento para análi-
se destas condições.
Recurso Especial no Código de Processo Civil
O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabe-
lece que “Na ausência de normas que regulem processos eleito-
rais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Códi-
go lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (art. 15)
Inexistia no Código de 1973 disposição similar a esta, ra-
zão pela qual a jurisprudência administrativa se dividia na
aceitação de aplicação subsidiária das disposições processu-
ais do CPC/1973 ao contencioso administrativo federal, em-
bora preponderasse o entendimento da aplicabilidade destas
normas4.
Atualmente, com mais razão, sustenta-se que na hipótese
de ausência de normas que regulem processos administrativos,
veiculado o quantitativo de recursos tiveram negativa de seguimento por decisão
monocrática. (https://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2016/relatorio-julgamentos- do-
carf-jan_ags_2016-1.pdf)
4. Nesse sentido, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, por exemplo,
aplicou dispositivo processual para tratar do ônus da prova, conforme trecho da
ementa a seguir transcrita:
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.
O ônus da prova do crédito tributário pleiteado na Per/Dcomp Pedido de Restituição é
da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o
pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributá-
rios. (Processo nº 10768.016566/2002-70, acórdão nº 1301-001.746, Relator Conselhei-
ro Paulo Jackson da Silva Lucas, sessão de 03 de fevereiro de 2015)
Como também a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em acórdão
cujo trecho é colacionado a seguir:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 333 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao processo administra-
tivo fiscal, é ônus do postulante a incentivo fiscal a prova das alegações que faz. Não
demonstrado nos autos que a exportação realizada por outro estabelecimento corres-
ponde às mercadorias a ele remetidas na condição de depósito fechado, descabe a to-
mada de crédito sobre tais operações de exportação. (Processo nº 13854.000317/98-33,
acórdão nº 9303-002.619, Relator Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, sessão de
12 de novembro de 2013)
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