Ageac

Data de publicação10 Julho 2015
SeçãoAutarquias
Gazette Issue11594
19
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.594
19 Sexta-feira, 10 de julho de 2015
AGEAC
RESOLUÇÃO Nº� 034 /AGEAC, DE 30 DE JUNHO DE 2015�
Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços de sanea-
mento básico do Estado do Acre e dá outras providências�
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEAC, no uso das suas atribuições,
de acordo com deliberação do Conselho Superior, com fundamento no
artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal; Constituição do Estado
Acre; Lei Federal no 8�078, de 11 de setembro de 1990; Lei Federal nº
8�987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de concessões de serviços públi-
cos); Lei Federal nº 9�433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de
Recursos Hídricos); Lei Federal nº 11�107, de 6 de abril de 2005 (Lei de
consórcios públicos); Lei Federal nº 11�445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei
de diretrizes nacionais do saneamento básico); Lei Federal nº 12�305,
de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Decre-
to Federal nº 5�440, de 4 de maio de 2005; Decreto Federal nº 7�217,
de 21 de junho de 2010; Decreto Federal nº 7�404, de 23 de dezembro
de 2010; Lei Municipal nº 1�884, de 30 de dezembro de 2011, Decreto
Municipal nº 3�458 de 25 de abril de 2012; com o objetivo disciplinar a
atuação do Estado, no âmbito dos serviços públicos de abastecimen-
to de água e de esgotamento sanitário, obedecendo ao disposto nesta
Resolução e nas demais normas legais, regulamentares e pactuadas
pertinentes�
RESOLVE:
Art� 1º A prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico no Es-
tado do Acre, obedecerá ao disposto nas leis supra e nesta Resolução�
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 2º Cabe à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado
do Acre – AGEAC, a normatização, mediação, regulação, denição de
tarifas, controle e scalização dos Serviços Públicos de Saneamento
Básico, com vistas a universalização do abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário (coleta, tratamento e destinação nal), gestão de
resíduos sólidos urbanos (coleta, tratamento e disposição nal), além da
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e o consequente contro-
le de enchentes no Estado do Acre�
§ 1º Para efeitos desta Resolução, o serviço mencionado no caput deste
artigo será prestado por designação do poder concedente devidamente
regulado pela AGEAC�
§ 2º Ficam denidos, a seguir, os conceitos das terminologias mais usu-
ais nesta Resolução:
I - abastecimento de água - distribuição de água potável ao usuário nal, atra-
vés de ligações à rede distribuidora, após submetida a tratamento prévio;
II - aferição do hidrômetro - processo de vericação dos erros de indica-
ções do hidrômetro em relação aos limites estabelecidos pela legislação
e normas pertinentes;
III - alimentador predial - tubulação compreendida entre o ponto de en-
trega de água e a válvula de utuador do reservatório predial;
IV - caixa de ligação de esgoto - dispositivo que interliga o coletor predial
de esgoto ao ramal coletor da rede pública de coleta de esgoto, situado
de tal forma que possibilite a inspeção/manutenção;
V - coleta de esgoto - recolhimento do refugo líquido através de ligações
à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento
adequado, obedecendo à legislação ambiental;
VI - coletor predial - tubulação de esgoto na área interna do lote até a
caixa de ligação;
VII - contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário
-instrumento pelo qual o delegatário e o usuário ajustam as caracterís-
ticas técnicas e as condições comerciais do abastecimento de água e/
ou esgotamento sanitário;
VIII - contrato de adesão - instrumento contratual padronizado para
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas es-
tão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo o conteúdo das
mesmas ser modicado pelo delegatário ou pelo usuário;
IX - despejo não doméstico - resíduo líquido decorrente do uso da água
para ns industriais e serviços diversos;
X - esgoto sanitário - resíduo líquido proveniente do uso da água para
ns higiênicos;
XI - composição tarifária - conjunto dos parâmetros levados em consi-
deração para a determinação dos custos unitários dos serviços públicos
de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, conforme legisla-
ção especíca;
XII - economia - moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas
de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa
determinada edicação, que são atendidos pelos serviços de abasteci-
mento de água e/ou esgotamento sanitário;
XIII - elevatória - conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos
destinados à elevação de água ou esgoto;
XIV - extravasor - tubulação destinada a escoar eventuais excessos de
água ou esgoto;
XV - fonte alternativa de abastecimento - suprimento de água a um imó-
vel não proveniente do sistema público de abastecimento;
XVI - hidrômetro - aparelho destinado a medir e registrar, cumulativa-
mente, o volume de água fornecido a um imóvel;
XVII - instalação predial de água - conjunto de tubulações, reservató-
rios, equipamentos, peças e dispositivos localizados a jusante do ponto
de entrega de água e empregados para a distribuição de água na uni-
dade usuária;
XVIII - instalação predial de esgoto - conjunto de tubulações, conexões,
equipamentos e peças especiais localizadas a montante do ponto de
coleta de esgoto;
XIX - lacre - dispositivo destinado a caracterizar a violabilidade do hidrô-
metro, ligação de água ou da interrupção do abastecimento;
XX - ligação - é a interligação do sistema público de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário ao ramal predial do imóvel;
XXI - limitador de consumo - dispositivo instalado no ramal predial, para
limitar o consumo de água;
XXII - monitoramento operacional - acompanhamento e avaliação dos
serviços, equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abas-
tecimento de água e esgotamento sanitário;
XXIII - padrão de ligação de água - conjunto constituído pelo cavalete,
registro e dispositivos de controle ou de medição de consumo;
XXIV - política de ligação de água - política de normatização das liga-
ções de água com a nalidade de padronizar os procedimentos envol-
vendo todas as suas etapas desde o requerimento até a execução da
ligação de água;
XXV - política de ligação de esgoto - política de normatização das liga-
ções de esgoto com a nalidade de padronizar os procedimentos envol-
vendo todas as suas etapas desde o requerimento até a execução da
ligação de esgoto;
XXVI - ponto de entrega de água - é o ponto de conexão da rede pública
de água com as instalações de utilização do usuário (alimentador predial);
XXVII - ponto de coleta de esgoto - é o ponto de conexão da caixa de
ligação de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
XXVIII - prestador de serviços - pessoa física, jurídica ou consórcio de
empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titu-
lar do serviço, e que se encontra submetido à competência regulatória
da AGEAC;
XXIX - ramal predial de água - conjunto de tubulações e peças especiais
situadas entre a rede distribuidora de água e o ponto de entrega de água;
XXX - ramal predial de esgoto - conjunto de tubulações e peças espe-
ciais situadas entre a rede coletora de esgoto e a caixa de ligação;
XXXI - rede distribuidora de água - conjunto de tubulações, peças e equipa-
mentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;
XXXII - rede coletora de esgoto - conjunto de tubulações, peças e equi-
pamentos que compõem o sistema público de coleta de esgotos;
XXXIII - registro - peça destinada à interrupção do uxo de água em tubu-
lações da instalação predial ou aplicada na origem do alimentador predial;
XXXIV - religação - procedimento efetuado pelo delegatário que objetiva
restabelecer o abastecimento de água para a unidade usuária;
XXXV - reservatório - instalação destinada a armazenar água e assegu-
rar a pressão suciente ao abastecimento;
XXXVI – delegatário – entidade prestadora dos serviços;
XXXVII - sistema público de abastecimento de água - conjunto de tubu-
lações, estações de tratamento, elevatórias, reservatórios, equipamen-
tos e demais instalações destinadas ao abastecimento de água potável;
XXXVIII - sistema público de esgotamento sanitário - conjunto de tubula-
ções, estações de tratamento, elevatórias, equipamentos e demais instala-
ções destinadas a coletar, transportar e dispor adequadamente os esgotos;
XXXIX - tarifa de água - preço correspondente a 1m³ (um metro cúbico)
de água fornecida pelo delegatário;
XL - tarifa de esgoto - preço correspondente a 1m³ (um metro cúbico)
de esgoto coletado;
XLI - titular do serviço - o Estado ou o Município competente para asse-
gurar a prestação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitá-
rio, procedendo esse com a execução, descentralização, concessão ou
permissão dos mesmos, nos termos constitucionais e legais pertinentes;
XLII - tubete - dispositivo instalado no padrão de ligação de água, nas
ligações não Hidrometradas, interligando ao alimentador predial;
XLIII - usuário - toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato
ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao delegatário o
abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto e assumir a responsabi-
lidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das
obrigações legais e regulamentares;
XLIV - unidade usuária - economia ou conjunto de economias atendidas
através de uma única ligação de água e/ou de esgoto�
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

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