AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue4134
Edição N°: 4134
Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2022
Página 56
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AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
PORTARIA Nº 69/ADERR/DDV, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 3º da Lei nº
644, de 8 de abril de 2008 alterada pela lei 950 de 09 de janeiro de 2014.
Considerando a Lei nº 570 , de 1º de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, Lei nº 881 de 21 de dezembro
de 2012, que dispõe sobre o uso de agrotóxicos, seus componentes e ans, no Estado de Roraima, o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, os Art.
27-A e 28-A, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, os Art. 19, 20, inciso II, IV e V e Art 38, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006,
que organiza o Sistema Unicado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja para o Estado de Roraima, em expansão expressiva em várias regiões do Estado;
Considerando os prejuízos que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal da Ferrugem Asiática, pode ocasionar à economia do Estado;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, através da Portaria Nº 306, de 13 de maio de 2021, alterado pela Portaria Nº 388, de 31 de agosto de 2021, que visa o fortalecimento do sistema
de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal;
Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da “Ferrugem Asiática da Soja” e, ainda, a necessidade de estar
sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas tossanitárias para prevenção e controle da referida praga;
Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja, bem como a presença de plantas voluntárias de soja mantêm o
inóculo do patógeno ativo;
Considerando a importância da janela de plantio da soja e a manutenção das áreas pós cultivo de Soja sem a presença de plantas guaxas/tigueras, para a
preservação das tecnologias de controle da praga, disponíveis no mercado;
Considerando o Programa Estadual de Sanidade de Grandes Culturas - ADERR, que tem por objetivo estabelecer ações e medidas de caráter técnico e
administrativo, objetivando a prevenção e controle de Pragas de importância em Grandes Culturas, para o Estado de Roraima;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima
(ADERR), e estabelecer medidas e ações de prolaxia e controle da praga causadora da “Ferrugem Asiática da Soja” (Phakopsora pachyrhizi) no Estado de
Roraima.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, ca denido que:
Estabelecimento: propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e
tossanitário;
Cooperado: proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título em cuja propriedade produzirá a cultura da soja;
Instituição de ensino e/ou pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza estudos voltados a produção de soja;
Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter cientíco-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços e/ou
processos;
Ensino: plantio de qualquer categoria de semente para ns de ensino-aprendizagem e pesquisa em instituições públicas e/ou privadas;
Planta Cultivada: é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem;
Planta Viva de Soja: é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas/tigüera, ou plantas
voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área;
Planta voluntária (guaxa/tigüera): é aquela que germina da semente abandonada ou perdida no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra
causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
Plantio Excepcional: todo e qualquer cultivo de soja autorizado pela ADERR, durante o período proibitivo.
Semente: todo material de produção vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, com nalidade
especíca de semeadura.
Produtor de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por um responsável técnico, produz semente para consumo e/ou comercialização em
atendimento à legislação especíca.
Usuário que reserva semente para uso próprio: pessoa física ou jurídica que utiliza sementes adquiridas de produtor ou comerciante inscrito no
RENASEM com a nalidade de semeadura e que poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” para utilização na
safra seguinte e exclusivamente em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha, conforme estabelecido na Lei 10.711 de 05 de agosto de 2003, no
Decreto 10.586 de 18 de dezembro de 2020 e demais legislação pertinente.
Safra: produção agrícola de um ano.
Soja safrinha: plantio sucessivo de soja após a colheita da safra principal de soja.
Calendário de semeadura ou janela de plantio: período que compreende o início e término da semeadura em cada safra (determinação de data-limite);
Unidade Produtiva: área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identicada(s) com pelo
menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade e domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personali-
dade física ou jurídica.
Vazio sanitário da soja: é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de
soja, em qualquer fase de desenvolvimento, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
Art. 3º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de soja, junto ao Sistema
de Gerenciamento Agropecuário do Estado de Roraima - SIGADERR (https://sigaderr.aderr.com.br/), até no máximo 20 dias após o término da semeadura.
Parágrafo único. Serão responsáveis pelo cadastramento da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de soja:
I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de soja.
II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores-proprietários,
arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de soja.
III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de soja que estão sob sua
responsabilidade.
IV - Responsáveis por plantios destinados à ensino/pesquisa, quer sejam de instituições públicas ou privadas, realizados em áreas de domínio próprio ou
de terceiros.
Art. 4º Para a efetivação do cadastro o sojicultor proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área
produtora de soja, assim como também os produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, deverão realizar o pagamento da taxa de
inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP, conforme previsto no Art 88, da Lei Estadual nº 881, de 21/12/2012, para posteriormente terem acesso
aos demais campos necessários, para serem preenchidos no Sistema SIGADERR.
Parágrafo único. No ato do cadastramento, o interessado deverá preencher a Declaração de Conformidade (ANEXOI), disponível no SIGADERR.
Art. 5º Estabelecer ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja)
a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de
acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
Art. 6º Tornar obrigatória a comunicação de suspeitas e/ou ocorrência da Ferrugem Asiática, pelo Responsável Técnico da lavoura ou pelo produtor, na
página do Sistema SIGADERR.
Art. 7º Tornar obrigatória a eliminação dos restos culturais da soja, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve
cultivo, colheita, armazenagem, beneciamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.

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