AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF (80968)
Data de publicação | 03 Março 2022 |
Número de origem | 80968 |
Section | PODER EXECUTIVO |
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF
PORTARIA Nº 025/2022 - ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), facultando a realização de divórcio, inventário e partilha pela via administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com ênfase no exercício da capacidade civil e no uso de instrumentos públicos para a prática da representação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com destaque na forma de contagem de prazos para o exercício de certos atos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que modifica a definição do regime patrimonial na ausência de convenção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental, com ênfase à declaração de residência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, com ênfase à representação para obtenção de informações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e melhorias da gestão de registros cadastrais de proprietários, propriedades rurais, produtores rurais e explorações agropecuárias, com padronização dos correspondentes procedimentos.
RESOLVE:
Art. 1º. A gestão de cadastros de produtor rural, propriedade rural e de exploração agropecuária em localidades sujeitas à atuação da ADAF, inclusive em decorrência de ajustes de cooperação ou convênios, serão regidos pelas disposições do presente regulamento.
Art. 2º. O cadastramento de pessoas será realizado mediante solicitação do interessado, diretamente ou por intermédio de procurador. Exigir-se-á o requerimento quando a situação depender de consulta administrativa. Em ambos os casos (com consulta ou não) serão instruídos com os seguintes documentos:
I. Se pessoa física:
a) Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais;
b) Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, salvo se recepcionar algum documento da alínea “a” que o contenha;
c) Cópia de comprovante de endereço para correspondência, de preferência situado em área urbana;
d) Quando o requerimento for solicitado por terceiro, além dos documentos já mencionados referentes ao outorgante, o outorgado deverá apresentar, também, cumulativamente cópias dos documentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” juntamente com cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para representação junto à ADAF.
II. Se pessoa jurídica:
a) Comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) Cópia do contrato social constitutivo registrado;
c) Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais, referente aos seus sócios, bem como seus representantes legais;
d) Cópia de comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, bem como de dirigentes ou sócios que a representem legalmente para procedimentos cadastrais ou movimentações das explorações;
e) Cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para representação junto à ADAF, quando o requerimento for solicitado por representante a ser credenciado, vedado sua substituição por qualquer outro documento.
Art. 3º. O cadastro de propriedade rural será realizado mediante solicitação do proprietário diretamente ou por meio de procurador outorgado por instrumento público com poderes especiais. Exigir-se-á o requerimento quando a situação depender de consulta administrativa. Em ambos os casos (com consulta ou não) serão instruídos, além dos documentos previstos no artigo 2º, inciso I ou II, com cópia de qualquer dos seguintes documentos, destinados à identificação e à localização da propriedade:
I. Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
II. Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA;
IV. Contrato de Concessão de Direito Real de...
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