AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI PORTARIA ATI Nº 29 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto 44.108, de 17 de fevereiro de 2017; CONSIDERANDO o inciso III do artigo 1°-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que define como uma das finalidades da Política d...

Data de publicação28 Agosto 2020
Número da edição161
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 161 Recife, 28 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - ATI
PORTARIAATINº29DE27DEAGOSTODE2020
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE
TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO, nouso das atribuiçõesque
lheforam conferidasno Decreto44.108, de17 defevereiro de
2017; CONSIDERANDOo inciso III do artigo 1°-B da Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006, que define como uma das
finalidades da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado, normatizar e orientar as aquisições,
gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços de
TecnologiadaInformaçãoeComunicação;eCONSIDERANDOo
Decretonº48.736,de 28defevereirode 2020quedispõesobre
oprocesso deaquisiçãode bensou serviçosdeTecnologia da
Informaçãoe Comunicação- TIC pelosórgãos eentidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual,
CONSIDERANDOaPortariaATInº23,de 06deagostode2020
e seu Anexo Único, que trata da classificação dos t ipos de
Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC,
assim como as hipóteses e possibilidades de dispensas de
procedimentos,
RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que a elaboração de Estudo
TécnicoPreliminar daAquisição deSoluções deTecnologia da
Informação e Comunicação ETPA deve observar as
orientaçõesdestaportariae doGuia-ModeloparaElaboraçãodo
ETPA,disponível no site:
(http://www2.ati.pe.gov.br/web/site-ati/portarias).Art.2º.AEquipe
de Planejamento da Aquisição se a responvel pelo
planejamento, gerenciamento e execução das atividades
necessáriaspara a elaboração do ETPA, devendo registrar e
mantertodaadocumentaçãoreferenteaoprocessodeaquisição.
Art.3º.AelaboraçãodoETPAdeve compreender,nomínimo,as
seguintes atividades: I - Definição e especificação das
necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da solução de TIC,
observandoo alinhamento:a) comos objetivosestratégicos do
órgãoou entidade;b) dasolução deTIC coma EGDecom o
PTICE,quandocabível;c)comoPDTIC, quandoexistente;d)da
demandacomoPCTIC.II-Análisecomparativadesoluções,que
deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos
qualitativosemtermosdebenefíciosparaoalcancedosobjetivos
daaquisição,observando:a)aidentificaçãodasSoluçõesdeTIC
disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração
pública e as alternativas do mercado; b) a identificação de
eventuais ações ou atividades de adequação de ambiente e
implantação;c)apossibilidadedeaquisiçãonaformadebens ou
contrataçãocomo serviço;III- Aanálise comparativadecustos
deveconsiderarapenasassoluções técnicasefuncionalmente
viáveis,incluindo: a)comparaçãode custostotais daaquisição,
analisandotodosdoscustos inerentesaociclode vidadosbens
eserviçosdecada solução,aexemplodos valoresdeaquisição
dos ativos, insumos, garantia, manutenção; e b) meria de
lculoqueapresenteospreçoseoscustosutilizadosnaanálise,
comvistas a permitir a verificação da origem dos dados; IV-
Estimativa do custo total da aquisição; e V Concluo do
Estudocomadeclaraçãodaviabilidadedaaquisição,contendoa
justificativa da solução escolhida, que deve abranger a
identificaçãodos benefíciosa seremalcançados emtermos de
eficia, eficiência, efetividade e economicidade. § 1º As
soluçõesconsideradas inviáveis, em relação ao inciso II deste
artigo,deveo serregistradasno EstudoTécnicoPreliminar da
Aquisição,dispensando-sea realizaçãodosrespectivoslculos
decustototal depropriedade.§ 2ºOEstudoTécnico Preliminar
da Aquisição se aprovado e assinado pelos Integrantes da
EquipedePlanejamentoda Aquisiçãoepelaautoridade xima
daÁreadeTIC. §3ºCasoaautoridade ximadaÁreadeTIC
venha a compor a Equipe de Planejamento da Aquisição, a
autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da
Aquisiçãoseaquela superioràautoridadexima daÁreade
TIC.Art.4º.OETPAdeve serregistradonoSistemaEletnico
deI nformações- SEI eencaminhado, acompanhadode ofício
conformemodelo constante doAnexo Únicodisponibilizado no
site: (http://www2.ati.pe.gov.br/web/site-ati/portarias), para a
Gencia de Gestão Descentralizada de TI, da Diretoria de
Gestão e Governança da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação,excetonas hipótesesprevistasnosArt. 5°,6°e Art.
7°do AnexoÚnico daPortaria ATInº 23, de06 deagosto de
2020. Art. 5º. A ATI deve, em até 10 (dez) dias úteis do
recebimento da demanda, emitir parecer conclusivo ou
orientador, conforme Art. 12 do Decreto nº 48.736 de 28 de
fevereiro de 2020. Pagrafo Único: Quando a ATI indicar
representantepara a Equipe de Planejamento da Aquisição, o
mesmonão podeparticipar daanálise doETPA. Art. 6º.ATI
expedi, quando necessário, guias e recomendações
complementaresaocumprimentodo dispostodestaportaria.Art.
7ºEsta Portariaentra emvigorna datade suapublicação. ILA
CARRAZZONE,Diretora-Presidente

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