Agricultura e Abastecimento - Gabinete do Secretário

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (37) – 31
atividades que possam implicar em violação da legislação
ambiental.
Parágrafo único – A correta descrição do bem a ser com-
partilhado e outras exigências relativas será cuidado no Plano
de Trabalho.
Claúsula Quinta
Da Comunicação entre os Partícipes
Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os par-
tícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita de forma
fundamentada por meios físicos ou digitais.
Cláusula Sexta
Dos Recursos Humanos
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos par-
tícipes na execução das atividades decorrentes deste instru-
mento, na condição de empregado, funcionário, autônomo ou
contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em
relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada
um a integral responsabilidade quanto a possíveis exigências de
direitos, mormente no que se refere às obrigações de natureza
fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo, assim,
solidariedade entre ambos.
Cláusula Sétima
Da Prestação de Contas
O Município deverá apresentar, anualmente, relatórios
detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações
executadas, conforme previsto no plano de trabalho.
Cláusula Oitava
Do Prazo
O presente convênio vigorará pelo prazo de xx () meses,
contado a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, devidamente justificado, o presente convênio poderá
ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior
período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular
da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal 8.666,
de 21-06-1993, da Lei 6.544, de 22-11-1989, e demais normas
regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5
anos de vigência.
Cláusula Nona
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, mediante notificação prévia de 30 dias de antecedência
ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não
cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Cláusula Décima
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser observada os limites da legislação
eleitoral, e obrigatoriamente, consignada a participação do Esta-
do de São Paulo, por meio da Secretaria, obedecidos os padrões
estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da
Cláusula Décima Primeira
Da Publicação
A Secretaria providenciará a publicação de extrato deste
convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal
Cláusula Décima Segunda
Do Foro
Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer
questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente
as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São
Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e
condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 vias de
igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das
testemunhas abaixo.
São Paulo, ___ de ____________ de 20xx
______________________________________
Secretário de Agricultura e Abastecimento
_________________________________
Prefeito do Município de ________
Testemunhas:
1._________________________
Nome:
RG:
CPF:
2._________________________
Nome:
RG:
CPF
Anexo II
Termo de Adesão e Outras Declarações
Pelo presente termo, o Município de ______________
adere ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Susten-
tável - Cidadania no Campo, conforme previsto no Decreto
Estadual 64.467, de 12-09-2019, aceitando as diretrizes de
política pública estadual a que se refere o Decreto 64.320, de
05-07-2019;
Atesta a existência de órgão ou entidade, em funciona-
mento, com atribuição compatível com os objetivos do Sistema
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania
no Campo, bem como a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, conforme previsto no parágrafo 2º do
artigo 6º do Decreto Estadual 64.467, de 12-09-2019;
Compromete-se a encaminhar à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, conjuntamente com este
Termo de Adesão, as normativas municipais que comprovam a
existência de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribui-
ção compatível com os objetivos do Sistema Estadual de Desen-
volvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, bem como
a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
Compromete-se ainda a implementar ações integradas
"Cidadania no Campo - Município Agro", conforme previsto na
Resolução SAA 13, de 23-02-2021;
Indica o interlocutor municipal e respectivo suplente que
serão os responsáveis pelo desenvolvimento do "Cidadania no
Campo - Município Agro".
Interlocutor municipal: (nome, CPF)
suplente: (nome, CPF)
(município), de de 20xx
___________________________________
(nome do prefeito, CPF)
Prefeito(a) Municipal
Anexo III
Termo de Convalidação e Outras Declarações
Pelo presente termo, o Município de
___________________________ convalida sua adesão ao
Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cida-
dania no Campo, conforme previsto no Decreto Estadual 64.467,
de 12-09-2019, aceitando as diretrizes de política pública esta-
dual a que se refere o Decreto 64.320, de 05-07-2019;
Atesta a existência de órgão ou entidade, em funcionamento,
com atribuição compatível com os objetivos do Sistema Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo,
bem como a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvi-
mento Rural, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 6º do
Decreto Estadual 64.467, de 12-09-2019, e ainda que:
- Não houve alteração nas normativas municipais apre-
sentadas quando da solicitação de adesão ao Sistema Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
- Houve alteração na normativa municipal que instituiu o
órgão ou entidade com atribuição compatível com os objetivos
do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
Cidadania no Campo.
- Houve alteração na normativa municipal que instituiu o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Compromete-se a encaminhar à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, conjuntamente com este
Termo de Convalidação, as eventuais alterações nas normativas
municipais que comprovam a existência de órgão ou entidade,
térios técnicos, da forma, dos prazos e dos procedimentos para
a avaliação das informações e dos documentos comprobatórios
de execução das atividades previstas no Manual Operacional
encaminhados pelas prefeituras participantes.
§1º - A avaliação de que trata o caput do artigo 7º permitirá
a aplicação dos seguintes instrumentos:
1 - certificação "Cidadania no Campo - Município Agro":
certificado concedido pela Secretaria de Agricultura e Abas-
tecimento aos Municípios cuja pontuação final for igual ou
superior a 50 pontos, desde que não apresente pontuação zero
em qualquer diretiva;
2 - ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista:
lista dos Municípios participantes classificados por ordem
decrescente da pontuação final obtida no Ciclo de Desenvolvi-
mento Rural Sustentável vigente;
3 - boletim classificatório: Documento contendo detalhes
da avaliação e da pontuação dos Municípios de acordo com
cada diretiva;
4 - preferência por recursos públicos da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento: os municípios que obtiverem
as melhores pontuações no Ciclo de Desenvolvimento Rural
Sustentável vigente, desde que atendam aos requisitos legais
estabelecidos e apresentem Plano de Trabalho adequado às dire-
trizes "Cidadania no Campo 2030", terão acesso preferencial a
recursos públicos quando disponíveis e geridos pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento.
§2º - Os parâmetros de avaliação do projeto ficam estabe-
lecidos no Anexo VI.
§3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá
promover capacitações de aprimoramento para melhoria da
execução das atividades que compõem as diretivas, apoiando
prioritariamente os municípios que apresentem pontuação
insuficiente para certificação.
§4º - O Município poderá recorrer do resultado da sua
pontuação obtida, no prazo estipulado no cronograma previsto
no §2º do artigo 6º.
§5º Os procedimentos mencionados no caput do artigo 7º
bem como no §4º deverão ser publicado no D.O. e divulgado no
site desta Pasta.
Artigo 8º - As prefeituras poderão encaminhar projetos
referentes ao setor agropecuário, que irão compor o Banco de
Projetos Municipais da SAA-SP e, após a classificação, poderão
acessar recursos, casos disponíveis, para auxiliar sua implanta-
ção e execução.
§1º - Os projetos enviados deverão vir acompanhados de
declaração autorizando o Estado a usá-los sem ônus.
§2º - Os procedimentos da análise desses projetos e seu
ranqueamento serão definidos pelo Grupo de Trabalho, sendo
publicados e divulgados no site da Pasta, de acordo com o §1º,
artigo 2º desta Resolução.
Artigo 9º - As informações prestadas pelos municípios,
bem como os documentos comprobatórios encaminhados para
SAA, poderão ser objeto de auditoria dos órgãos fiscalizadores
e poderão ser divulgados como referência de boa gestão de
desenvolvimento rural municipal.
Artigo 10 - Fica criada a Comissão de Avaliadores dos docu-
mentos comprobatórios de execução das atividades previstas no
Manual Operacional, enviados pelas Prefeituras, para participa-
ção no ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista.
Parágrafo único: Os membros da Comissão de avaliação
serão indicados nos termos do item 6, §3º do artigo 2º desta
Resolução e designados mediante ato próprio do Secretário.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente, as Resoluções SAA - 40, de 27-9-2019, SAA - 8,
de 21-02-2020; SAA - 31, de 8-7-2020 e SAA - 37, de 10-7-2020.
Anexo I
Termo de Convênio
Compartilhamento de Bens Móveis e Imóveis Estadual
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
o Município de..............., objetivando a implementação de Plano
Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, mediante o
compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por
meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede
na......., São Paulo, SP, doravante denominada Secretaria, neste
ato representada por seu Titular......., RG ..........., nos termos da
autorização constante do Decreto nº xxxxxxxxxxxxxxx, e o Muni-
cípio de............, representado pelo Prefeito Municipal.............,
RG .........., com sede.........., doravante denominado Município,
com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, cele-
bram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal 8.666,
de 21-06-1993, Lei estadual 6.544, de 22-11-1989, e Decretos
Estadual 59.215 de 21-05-2013 e 64.467 de 12-09-2019, nos
termos das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto o compartilhamento
de bens móveis e imóveis estaduais com vistas ao desenvol-
vimento agropecuário e agroindustrial, em conformidade com
as diretrizes de política pública denominadas “Cidadania no
Campo 2030”, instituídas pelo Decreto 64.320, de 05-07-2019,
mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho,
Anexo I, que integra o presente instrumento.
Parágrafo primeiro - O Secretário de Agricultura e Abas-
tecimento, amparado em manifestação fundamentada da área
técnica competente, fica autorizado a permitir o uso gratuito
dos bens móveis e imóveis do Estado pelos Municípios, para a
execução das atividades previstas no convênio.
Parágrafo segundo – A correta descrição do bem a ser
compartilhado será cuidado no Plano de Trabalho.
Cláusula Segunda
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convê-
nio caberão aos representantes dos partícipes, por eles indicados
no prazo de () dias, após assinatura deste instrumento.
Cláusula Terceira
Das Obrigações dos Partícipes
São obrigações dos partícipes:
I – da Secretaria:
a) supervisionar e fiscalizar a execução das ações previs-
tas no Plano de Trabalho, inclusive no que diz respeito a sua
qualidade;
b) prestar a assessoria técnica necessária ao Município;
c) gerenciar o Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável – Cidadania no Campo, por meio de mecanismos
adequados de monitoramento, apresentados em Manual Ope-
racional, conforme previsto no Artigo 1º da Resolução ____.
d) autorizar o uso das dependências dos imóveis da Secre-
taria por órgãos municipais que tenham por atribuição prestar
serviços voltados ao do Sistema Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável – Cidadania no Campo.
II - do Município:
a) fornecer subsídios técnicos e informativos de que dispo-
nha sobre as reais condições e necessidades locais;
b) enviar, pelo Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável – Cidadania no Campo, os documentos comproba-
tórios de execução das ações previstas no Plano de Trabalho;
c) apoiar os trabalhos e campanhas da Secretaria no âmbito
do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável –
Cidadania no Campo;
d) responsabilizar-se pela manutenção posterior, às suas
expensas, das obras e serviços executados;
e) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais
expedidas pela Secretaria;
f) responsabilizar-se pelo pagamento das utilidades públi-
cas, como água e eletricidade, e de eventuais multas relativas a
veículos colocados à sua disposição pelo Estado.
Claúsula Quarta
Das Exigências Relativas ao Bem Compartilhado
O Município se compromete a não instalar outros órgãos
que não são ligados a agricultura, bem como exercer no local
§4º - Compete ao Coordenador Executivo do Grupo de
Trabalho:
1 - auxiliar a coordenação geral na organização dos traba-
lhos e coordenação das atividades;
2 - acompanhar a execução das atividades propostas, e
3 - realizar encaminhamentos de mero expediente.
§5º - Compete ao Grupo de Trabalho em representação à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1 - apoiar o planejamento, a implantação, a execução, a
gestão e o acompanhamento do "Cidadania no Campo - Muni-
cípio Agro";
2 - propor e divulgar o cronograma de realização dos ciclos
de desenvolvimento rural sustentável;
3 - monitorar o desempenho das diretivas e as atividades
a serem adotadas para cada ciclo do "Cidadania no Campo -
Município Agro";
4 - elaborar o Manual Operacional, detalhando as normas
técnicas, os procedimentos, os critérios, os mecanismos de ava-
liação de desempenho e monitoramento de ações e os documen-
tos referenciais para execução do "Cidadania no Campo - Muni-
cípio Agro", o qual será disponibilizado no site da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento: http:\\www.agricultura.sp.gov.br.
5 - definir mecanismos de análise, bem como promover a
capacitação dos avaliadores para atribuição de pontuação aos
municípios;
6 - regulamentar a análise dos projetos referentes ao setor
agropecuário encaminhados pelas Prefeituras, que deverão com-
por banco de projetos municipais da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
7 - analisar os recursos apresentados pelos municípios, con-
forme previsto no § 4º, do artigo 7º, desta Resolução;
8 - apresentar relatório conclusivo ao término de cada ciclo
de desenvolvimento rural sustentável;
9 - deliberar sobre as questões técnicas relacionadas ao
"Cidadania no Campo - Município Agro";
§6º - O Grupo de Trabalho poderá, ainda:
1 - convidar outros servidores da Pasta ou de órgãos públi-
cos das esferas federal, estadual e municipal; representantes da
sociedade civil; de instituições de ensino público e/ou privada,
e organizações atuantes no meio rural paulista, que possam
contribuir com os trabalhos do grupo, sem prejuízos de suas
atividades e, no caso de agentes externos, sem vinculação con-
tratual e/ou empregatícia, e
2 - solicitar junto aos órgãos competentes as informações
que julgar necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos
objeto desta Resolução.
§7º - As questões de ordem técnica e operacional, em
especial as que estão elencadas no § 5º deste artigo, serão
decididas, em sessões colegiadas, pela maioria simples do Grupo
de Trabalho, ou seja, o quórum para aprovação necessitará de
votos favoráveis da metade mais um, pelo menos, dos presentes
no colegiado, desde que presente a maioria absoluta de seus
membros.
§8º - Nas sessões colegiadas, que trata o §o 7º, deste artigo,
poderão participar convidados que terão somente direito a voz
e não a voto.
§9 - Os diretores e o corpo técnico da SAA prestarão apoio
operacional ao Grupo de Trabalho.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abasteci-
mento no âmbito desta Resolução:
I - fornecer apoio técnico necessário à elaboração de Plano
Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - analisar a adequação às diretrizes "Cidadania no Campo
2030" de planos anuais de ações e Planos Plurianuais de Desen-
volvimento Rural Sustentável elaborados pelo Município;
III - autorizar, motivadamente, o compartilhamento de bens
móveis e imóveis estaduais, mediante celebração de instrumen-
to específico, conforme Anexo I, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto 59.215/2013
e o Decreto Estadual 61.163/2015.
IV - orientar os interlocutores e suplentes dos municípios
para o cumprimento adequado das atividades e diretivas do
"Cidadania no Campo - Município Agro";
V - promover oficinas, encontros e apoio técnico aos inter-
locutores, suplentes e interessados;
VI - disponibilizar manual operacional e orientar os inter-
locutores e suplentes dos municípios sobre os mecanismos de
envio dos documentos comprobatórios das atividades previstas;
VII - analisar as informações prestadas pelos municípios e
atribuir as pontuações;
VIII - divulgar os resultados e a classificação dos municípios;
IX - conceder a certificação aos municípios que atingiram
pontuação mínima estabelecida;
X - estabelecer, de acordo com o desempenho dos municí-
pios, as condições de acesso aos recursos públicos disponíveis
geridos pela SAA.
Artigo 4º - Caberá às prefeituras municipais interessadas
em participar do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Cidadania no Campo:
I - enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento o
Termo de Adesão, conforme Anexo II;
II - convalidar sua adesão a cada troca de gestão muni-
cipal, por meio do envio do Termo de Convalidação, conforme
Anexo III;
III - indicar interlocutor do município e respectivo suplente,
que serão os responsáveis pelo desenvolvimento do "Cidadania
no Campo - Município Agro", por fornecer as informações
municipais, bem como as substituições que ocorrerem, por
meio do Termo de Substituição de Representantes Municipais,
conforme Anexo IV;
IV - manter atualizadas as informações cadastrais relaciona-
das aos interlocutores e suplentes;
V - enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os
documentos comprobatórios de execução das atividades, res-
ponsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
§1º - O envio do Termo de Adesão, conforme mencionado
no inciso I, formaliza o compromisso voluntário da prefeitura em
implantar as ações integradas previstas nesta Resolução.
§2º - A adesão das prefeituras ao Sistema Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo pode-
rá ser solicitada a qualquer tempo, por meio oficial, à Secretaria
de Agricultura e Abastecimento e, a seguir, poderá solicitar o
compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais.
§3º - A falta de envio, o encaminhamento fora do prazo ou
do canal adequado de documentos e informações pelo municí-
pio resultará na não pontuação no item.
§4º - A constatação de irregularidades ou inverdades na
adesão, nas informações prestadas ou nos documentos com-
probatórios de execução de atividades enviados pelo município
implicará a perda de pontuação e certificação, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.
Artigo 5º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Cidadania no Campo possui 10 diretivas, conforme
disposto no Anexo V, desta Resolução.
Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Abasteci-
mento poderá anualmente alterar as diretivas e as atividades
solicitadas aos municípios.
Artigo 6º - As prefeituras que aderirem ao Sistema Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo
irão submeter periodicamente informações à Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
§1º - O Grupo de Trabalho que trata o §1º, do artigo 2º,
desta Resolução, em representação a Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, divulgará o cronograma de atividades e os
prazos de envio de documentos e informações, avaliação e
atribuição da pontuação de acordo com o quadro de atividades
estabelecidas no Anexo V.
§2º - O cronograma de atividades referido no §1º, deste arti-
go, será publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.) e divulgado
no site da Secretaria da Agricultura e Abastecimento: http:\\
www.agricultura.sp.gov.br.
Artigo 7º - O Grupo de Trabalho que trata o §1º, do artigo 2º,
desta Resolução, em representação a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, por deliberação, definirá o detalhamento dos cri-
Os autos cujos valores por exercício sejam superiores a
100 UFESPs serão encaminhados para julgamento de recurso
de ofício. Para os demais casos, os autos serão encaminhados
ao arquivo.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Templo Guaracy do Brasil 46135364000180 72.593.071-8
EUK-6444
Tereza Marinska Cerqueira 10495459828 72.330.827-5
EBD-4524
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do Chefe da Unidade de Julgamento de P. Prudente
que INTERROMPEU o contencioso administrativo, em virtude de
pagamento integral identificado relativamente ao lançamento
do IPVA, exigido conforme comunicação expedida nos termos
do artigo 18 da Lei 13.296/08. De acordo com artigo 156, inciso
I do Código Tributário Nacional, o pagamento integral é causa
de extinção do crédito tributário.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
LOJA 2 Comércio de Veículos Ltda. 14775998000100
73.284.300-5 DQA-1G17
LOJA 2 Comércio de Veículos Ltda. 14775998000100
73.508.809-3 FAN-9628
Andressa Cristina Games 32340763835 71.487.338-0 FDV-
8242
Loja 2 Comércio de Veículos Ltda. 14775998000100
73.112.988-0 AVO-8918
Loja 2 Comércio de Veículos Ltda. 14775998000100
73.562.756-3 FMZ-5A67
Localiza Rent a Car S.A. 16670085000155 31.000.696-0
OXE-7660
Localiza Rent a Car S.A. 16670085000155 31.000.695-8
OXE-8116
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados
da decisão do Chefe da Unidade de Julgamento de P. Prudente
que não Conheceu a contestação apresentada, relativamente ao
lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida
nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08, tendo em vista que
oferecida após o encerramento do prazo legal.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Luana Aparecida da Silva Vera 07052498162 73.440.346-0
EOT-9298
José Vicente Filho 31667562800 71.537.455-2 GAW-1830
Notificação a Advogados:
Marcela Fazenda Luck, OAB/PR 98.677
Fernanda Rodrigues Valle, OAB/MG 137.376
Luísa Cristina Miranda Carneiro, OAB/SP 362.620
Bruna Luíza Assis Rodrigues Rocha, OAB/MG 151.523
Agricultura e
Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAA-13, de 23-2-2021
Estabelece as normas técnicas, procedimentos,
critérios e mecanismos de avaliação de desem-
penho e monitoramento de ações, denominadas
Cidadania no Campo - Município Agro
O Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Considerando o Decreto Estadual 64.320/2019, que institui
junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, diretrizes de
política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030", que
tem como finalidade promover a oferta sustentável de alimentos
saudáveis e seguros, fibras e bioenergia, e melhoria da qualida-
de de vida da população;
Considerando o Decreto Estadual 64.467/2019, que refor-
mula o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abas-
tecimento, instituído pelo Decreto 40.103/95, onde passa a
denominar-se Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sus-
tentável - Cidadania no Campo, e que tem como objetivo pro-
mover a elaboração e execução de planos de desenvolvimento
agropecuário e agroindustrial no Estado em conformidade com
as Diretrizes de Política Pública denominadas "Cidadania no
Campo 2030", instituído pelo Decreto Estadual 64.320/2019;
Considerando a Resolução SAA 7/2021, que estabelece
a política de práticas regulatórias no âmbito da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
Considerando que o processo de descentralização da
Política Agropecuária do Estado de São Paulo tem um resultado
altamente significativo nos avanços do desenvolvimento rural e
na melhoria da qualidade de vida do cidadão paulista;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimen-
to rural sustentável, por meio de projetos e ações participativas
com o envolvimento da comunidade, de entidades parceiras e de
todos os segmentos dos negócios agrícolas;
Considerando a necessidade de ampliação da eficiência dos
serviços de assistência técnica, extensão rural, defesa agrope-
cuária e orientação do abastecimento alimentar, prestadas ao
setor agropecuário, mediante estímulo às prefeituras municipais
na implementação e desenvolvimento de agendas estratégicas
a fim do fortalecimento da gestão rural local.
Resolve:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as normas técnicas, proce-
dimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho
e monitoramento de ações, denominadas "Cidadania no Campo
- Município Agro", que visam a implementação de ações inte-
gradas junto aos Municípios que decidirem participar do Sistema
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania
no Campo, conforme o § 2º, artigo 1º do Decreto Estadual
64.467/2019.
Artigo 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento
designará 3 servidores da Pasta para a coordenação do "Cidada-
nia no Campo - Município Agro", sendo 2 Coordenadores Gerais
e 1 Coordenador Executivo.
§1º - Fica criado Grupo de Trabalho para execução e acom-
panhamento das atividades, a ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
§2º - O grupo de trabalho será gerenciado pelos Coordena-
dores Gerais e pelo Coordenador Executivo, respeitadas as suas
respectivas competências.
§3º - Aos Coordenadores Gerais competem as seguintes
ações:
1 - coordenar as atividades tendo como parâmetro as
normativas da diretriz "Cidadania do Campo - Município Agro";
2 - organizar os trabalhos e acompanhar o seu empenho,
promovendo encontros periódicos para planejamento e orien-
tação das ações;
3 - distribuir e delegar tarefas aos membros do Grupo de
Trabalho;
4 - atuar como ponte para intercâmbio de informações
com as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
e órgãos externos;
5 - tomar decisões monocráticas de assuntos que não sejam
de ordem técnica e operacional, exceto as questões técnicas
que o próprio Grupo de Trabalho autorize, após deliberação
colegiada;
6 - indicar servidores, mediante consulta aos respectivos
superiores hierárquicos para compor a Comissão de avaliadores
dos documentos que avaliará as informações e os documentos
comprobatórios de execução das atividades previstas no Manual
Operacional, enviados pelas prefeituras para participação no
Ranking de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista;
7 - designar servidores do Grupo de Trabalho para a análise
dos recursos apresentados pelos municípios;
8 - divulgar o resultado e a classificação dos municípios, e
9 - deliberar sobre situações omissas de caráter técnico,
dentro da sua esfera de competência após oitiva do Grupo de
Trabalho.
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documento quando visualizado diretamente no portal
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 às 00:50:22

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