Agricultura e Abastecimento - Gabinete do Secretário

Data de publicação07 Julho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 7 de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (130) – 33
produção sementes e/ou de materiais de propagação vegetativa
de seringueira em até 30 após o término da coleta da semente
e/ou das hastes.
Seção IX - Do acompanhamento fitossanitário da muda de
seringueira
Art. 18. O detentor e/ou o RT deverão apresentar, à unidade
regional da CDA, o plano técnico de produção de muda ou
porta-enxerto visando o cadastramento e o acompanhamento
da produção para fins de fiscalização fitossanitária, em até 30
dias a contar da primeira semeadura ou do primeiro transplante.
Parágrafo único. Apresentar ao término da comercialização
das mudas o relatório final da produção, em até 30 dias.
Art. 19. O RT responsável pela sanidade das mudas em
produção deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e com-
provar a origem dos materiais de propagação empregados nas
seguintes fases, por lote de mudas em produção:
I - semeadura ou transplante;
II - enxertia;
III – re-enxertia;
IV – liberação.
Art. 20. Na fase de liberação é obrigatória a realização de
análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao
lote de mudas está isenta de nematóides dos gêneros Meloido-
gyne spp. e Pratylenchus spp..
§ 1º No período entre a coleta da amostra e o resultado da
análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição
original que ocupava no momento da coleta.
§ 2º O remanejamento de lote, no ambiente de produção,
poderá ser permitido após solicitação do detentor e/ou RT e, se,
autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, o lote de mudas
permanecerá com a mesma identificação devendo ser atualizada
a indicação da posição no local de armazenamento.
Art. 21. O documento que certifica que a muda recebeu
acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado
Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrô-
nomo da CDA.
§ 1º O prazo de validade do CFM é de 15 meses, contado
a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo
ser exigida reanálise caso seja constatado que as mudas estão
acondicionadas em condições que favoreçam a contaminação
por nematóides.
§ 2º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento
da taxa prevista no Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000.
Art. 22. Os procedimentos, as ocorrências e demais informa-
ções requeridas pela CDA, deverão ser registradas em livro de
acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção
ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuí-
zo às demais legislações vigentes.
Seção X - Da amostragem
Art. 23. A data da coleta de amostras para análise labora-
torial deverá ser comunicada à unidade regional da CDA, com
a identificação do lote que será amostrado, com antecedência
mínima de 7 dias, podendo a amostragem ser acompanhada
pela CDA.
§ 1° A coleta e o encaminhamento das amostras para
análise laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade
das mudas;
§ 2° O laboratório responsável pela análise laboratorial
deverá ser credenciado junto ao MAPA.
Art. 24. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade
para os nematóides do gênero Meloidogyne spp. e Pratylenchus
spp, deverá ser retirada do mesmo lote de produção.
§ 1° O lote de mudas representado por cada amostra deverá
ser de no máximo 2.000 mudas, podendo conter menos mudas
a critério do produtor.
§ 2° A amostragem deverá ser realizada:
I - eliminando-se a camada superficial do substrato;
II - distante, no mínimo, 5 centímetros da haste da muda;
III - a uma profundidade de 20 centímetros;
V - coletando-se raízes e substrato ao acaso, em no mínimo,
20 mudas, que devem ser misturadas e homogeneizadas;
VI - retirando-se 02 amostras da mistura homogeneizada
com aproximadamente 300 gramas cada, com raízes e substrato.
§ 3º Os materiais coletados que comporão a amostra a ser
analisada deverão ser acondicionados em recipientes adequados
e remetidos ao laboratório pelo detentor das mudas ou RT.
§ 4º - As amostras deverão ser identificadas, lacradas
quando acompanhadas pela CDA, e encaminhadas com termo
de coleta, em modelo próprio, preenchido sem rasura e com os
campos não utilizados anulados.
Art. 25. Caso as mudas de seringueira não estejam devi-
damente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas
as plantas do viveiro serão consideradas como um único lote.
Art. 26. A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amostra-
gem em viveiro ou depósito de muda de seringueira, indepen-
dentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.
Seção XI - Da medida profilática
Art. 27. O laboratório deverá comunicar imediatamente à
unidade regional da CDA, onde se localiza o viveiro, quando o
resultado da análise laboratorial for positivo.
Art. 28. Constatada a contaminação de lote de muda por
nematóides gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp. no
viveiro de produção de mudas ou no depósito de muda de
seringueira, o local será interditado até a eliminação de todas
as mudas do lote contaminado.
Art. 29. A eliminação de mudas de seringueira do viveiro e
do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será
realizada pelo detentor e/ou pelo RT, podendo ser acompanhada
pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qual-
quer natureza.
Parágrafo único. O RT deverá registrar no livro de acompa-
nhamento a eliminação das mudas e nos demais documentos
pertinentes.
Seção XII - Da comercialização e trânsito de sementes e
materiais de propagação vegetativa de seringueira
Art. 30. A semente e o material de propagação vegetativa
de seringueira, produzidas no Estado de São Paulo, comerciali-
zadas ou em trânsito dentro do Estado devem estar acompanha-
das de documento fiscal pertinente indicando origem e destino.
Art. 31. A semente e o material de propagação vegetativa
de seringueira, produzidas em outra Unidade Federativa - UF e
destinada ao comércio ou uso dentro do Estado de São Paulo,
quando em trânsito dentro do Estado devem estar acompa-
nhadas de documento fiscal pertinente indicando origem e
destino e a autorização de entrada das sementes ou material
de propagação vegetativa no Estado de São Paulo, emitida e
aprovada pela CDA.
Seção XIII - Da comercialização e trânsito de muda de
seringueira
Art. 32. A muda de seringueira, produzida no Estado de São
Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado, deve
estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando
origem e destino, devem estar identificadas por placas ou eti-
quetas, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto
e número do CFM.
Art. 33. A muda de seringueira produzida em outra UF e
destinada ao comércio ou plantio no Estado de São Paulo deve
estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando
origem e destino, possuir laudo laboratorial negativo para os
nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp,
estar com a autorização de entrada das mudas no Estado de São
Paulo, emitida e aprovada pela CDA e devem estar identificadas
por placas ou etiquetas, o nome da cultivar copa, nome da
cultivar porta-enxerto.
Art. 34. A autorização de entrada será emitida somente para
mudas de seringueira produzidas e mantidas armazenadas nos
termos desta Resolução.
Art. 35. A muda oriunda de outra UF em trânsito pelo Estado
de São Paulo deve estar lacrada.
propagação vegetativa de seringueira devem ser coletadas
exclusivamente de campos cadastrados junto a CDA.
Seção IV - Das exigências para o viveiro de mudas e depó-
sito de mudas de seringueira
Art. 8° - As instalações do viveiro de mudas de seringueira
devem atender os seguintes requisitos:
I - área de produção de mudas mantida a uma distância
mínima de 50 metros do seringal ou de planta de seringueira,
bem como, de outras culturas hospedeiras de pragas comuns
à seringueira;
II - perímetro externo da área de produção e do depósito
de mudas, deve conter faixa mínima de 5,0 metros com grama
roçada ou livre de vegetação;
III - local acessível para realização de vistoria e fiscalização;
IV - ausência de entrada de águas invasoras no ambiente
de produção;
V - presença de dispositivo físico para restrição à entrada de
pessoas não autorizadas e de animais no ambiente de produção;
VI - atendimento às exigências fitossanitárias das demais
legislações vigentes;
VII – a produção de mudas e porta-enxertos deverá ocorrer
sem o contato direto com o solo;
§ 1º Quando a produção ocorrer em contato direto com
o solo, a área deverá ser isenta dos nematóides dos gêneros
Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp.
§ 2º - Deverá ser realizado análise laboratorial do solo na
área de produção, quando da produção em contato direto com
o solo, comprovando que o local está isento de nematóides.
§ 3° - O produtor deverá informar a CDA, no momento do
cadastro do plano de produção, o resultado da análise laborato-
rial do solo e que a produção será em contato direto com o solo.
§ 4º - A CDA deverá acompanhar a amostragem do solo
no local de produção, devendo a coleta ocorrer de forma estra-
tificada e sistemática, de 20 a 30 pontos de coleta por hectare,
em ziguezague, na profundidade de 20 centímetros, formando 1
amostra composta.
§ 5º - Havendo resultado positivo para a análise, ficará o
produtor proibido de produzir mudas e porta-enxertos na área,
em contato direto com o solo.
VIII - as mudas e porta-enxertos devem estar identificadas
por lotes sequenciais com letras e/ou números, permanente-
mente; e
IX – área de produção exclusiva para produção de muda de
seringueira, livre de plantas invasoras e detritos vegetais.
Art. 9°. As instalações dos depósitos de mudas de seringuei-
ra devem estar dispostas de modo que possibilite a manutenção
do lote de mudas, sem o contato direto com o solo.
Seção V - Das exigências fitossanitárias para produção de
mudas de seringueira
Art. 10. A produção de mudas de seringueira deverá atender
às seguintes exigências fitossanitárias:
I - o lote de mudas deve estar permanentemente identifica-
do por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar
copa, nome da cultivar porta-enxerto, número de mudas, data da
semeadura ou transplantio e data da enxertia;
II - lotes diferentes deverão estar separados, no mínimo,
com 20 centímetros de distância de outro lote;
III - o substrato usado para o enchimento da embalagem
para a produção de muda ser isento de nematóides dos gêneros
Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp.;
IV - o substrato deve estar livre de planta daninha;
V - o material de propagação vegetativa (haste) para a
formação de muda de seringueira ou utilizada no processo de
re-enxertia deve ser originada de planta básica, jardim clonal
de planta básica, planta matriz, jardim clonal de planta matriz,
planta fornecedora de material de propagação sem origem
genética comprovada ou campo de plantas fornecedoras de
material de propagação sem origem genética comprovada
devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outra
Unidade Federativa - UF, estar devidamente cadastrada junto
ao MAPA e estar com a autorização de entrada do material
de propagação vegetativa no Estado de São Paulo, emitida e
aprovada pela CDA;
VI - a semente utilizada para produção de porta-enxerto
para muda de seringueira deve ser exclusivamente originada de
área de produção de sementes devidamente cadastrada na CDA
ou quando oriunda de outra UF, estar devidamente cadastrada
junto ao MAPA e estar com a autorização de entrada das semen-
tes no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA; e
VII - o porta-enxerto, quando oriundo de outra UF, deve ser
produzido de acordo com a presente norma, estar devidamente
cadastrado junto ao MAPA, possuir laudo laboratorial negativo
para os nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Praty-
lenchus spp. e estar com a autorização de entrada dos porta-
-enxertos no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA.
Seção VI - Das exigências fitossanitárias para o armazena-
mento de mudas de seringueira
Art. 11. Ao armazenamento, o depósito deverá atender às
seguintes exigências fitossanitárias:
I - as mudas devem estar permanentemente identificadas
por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar
copa, nome da cultivar porta-enxerto e número do CFM;
II - quando oriundo de outra UF, as mudas devem estar
permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no
mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto
e número da autorização de entrada emitida e aprovada pela
CDA; e
III - as mudas devem estar livres de plantas daninhas.
Seção VII - Do Responsável Técnico - RT
Art.12. Compete ao RT:
I - manter atualizado os documentos referentes ao cadastro
do detentor;
II - supervisionar o cumprimento das normas dispostas
nesta resolução;
III - planejar, inspecionar e coordenar a produção de semen-
tes, material de propagação vegetativa ou mudas;
IV - orientar o detentor a seguir as recomendações téc-
nicas contidas em receitas agronômicas, normas técnicas e
demais recomendações que visem a aplicação de boas práticas
agrícolas;
V - planejar e exercer supervisão no trabalho dos profis-
sionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento,
expedição de mudas e insumos para sua produção;
VI - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que
regem a atividade; e
VII - comunicar à CDA, por escrito, no prazo máximo de 30
dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento
da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica.
Art. 13. É vedado ao RT exercer atividade como responsável
pelo cadastro, produção, manutenção e sanidade de sementes,
mudas e do material de propagação de seringueira quando for
funcionário ou conveniado de instituição pública federal, estadu-
al ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer
à própria instituição ao qual está vinculado.
Art. 14. O RT poderá ser convocado pela CDA com a
finalidade de atualização técnica e aprimoramento dos proce-
dimentos.
Art. 15. O RT poderá sofrer sanções se constatado forneci-
mento de informação falsa ou por descumprimento da legislação
vigente.
Art. 16. A responsabilidade técnica pela sanidade de
sementes, mudas e material de propagação de seringueira será
reprovada se ocorrer impedimento legal para o exercício da
profissão do RT cadastrado.
Seção VIII - Do acompanhamento fitossanitário da produ-
ção de sementes e de materiais de propagação vegetativa de
seringueira
Art. 17. O detentor de material de propagação e/ou o RT
deverão encaminhar à unidade regional da CDA o relatório de
prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 19
da Portaria CAT 95/06.
Núcleo de Serviços Especializados - I - IPVA
Despachos do Chefe, de 6-7-2021
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados I - IPVA da
Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, que indeferiu o pedido
de isenção de IPVA formulado com base no artigo 13, da Lei
13.296/08 e artigo 5º da Portaria CAT 27/2015.
Dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do quinto
dia útil posterior ao desta publicação, o requerente poderá
apresentar recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Delegado
Regional Tributário de Jundiaí, conforme artigo 9º, § 6º da
Portaria CAT 27/15.
O interessado poderá consultar o teor do despacho de
indeferimento através do sistema SIVEI.
instauração do Procedimento Administrativo de Constatação
de Nulidade da inscrição estadual se deu nos termos da
Portaria CAT 95/2006. Da presente decisão, cabe recurso, sem
efeito suspensivo, ao Subcoordenador de Fiscalização, Arre-
cadação, Cobrança, Inteligência de Dados e Atendimento, no
prazo de 30 dias contados de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 95/2006.
Diante da conclusão do procedimento administrativo, os
documentos fiscais com emissão atribuída ao mencionado
estabelecimento, cuja inscrição estadual 530.060.210.113
foi enquadrada como Nula, serão considerados Inidôneos
a partir de 07-03-2012, nos termos do §1º do artigo 18 da
Portaria CAT 95/2006. Notifica-se, ainda, que o processo
estará à disposição do interessado, mediante agendamento
pelo site http://senhafacil.com.br/agendamento, durante o
NOME CNPJ/CPF N° PROCESSO SIVEI PLACA
Solange Prado Fernandes de Souza 051.270.778-25 160032-20210305-170516266-43 GGJ5H41
Ingrid Komorizono de Oliveira 350.592.088-69 160032-20210310-092617402-41 EZX7E38
Raissa Mazzolini Moura Franco 535.514.688-00 160032-20210311-093425807-21 FZN6B45
Márcia Marques Dionizio Machado 300.432.888-71 160032-20210312-120621341-27 FCH6H63
Despacho do Chefe, de 6-7-2021
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da
decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Dele-
gacia Regional Tributária de Jundiaí, que indeferiu o pedido de
restituição de IPVA formulado com base no artigo 14 da Portaria
CAT 27/2015.
Dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do quinto dia
útil posterior ao desta publicação, o requerente poderá apresen-
tar recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário de Jundiaí,
conforme artigo 15, § 4º da Portaria CAT 27/15.
O ato decisório poderá ser consultado eletronicamente
mediante o acesso descrito no documento recebido no ato do
protocolo.
NOME CNPJ/CPF PROCESSO PLACA
André Ricardo de Lima 323.955.428-30 160032-20210319-111355745-17 DJE8419
Agricultura e
Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAA-46, de 03-07-2021
Estabelece as exigências fitossanitárias para o
cadastro, a produção, o comércio e o transporte
de materiais de propagação de seringueira (Hevea
spp.) no Estado de São Paulo
O Secretário Da Agricultura E Abastecimento, com funda-
mento, no artigo 12, alínea b, da Lei 10.177 de 30-12-1998, e
Considerando a Lei Estadual 10.478, de 22-12-1999, que
dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado;
Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000,
que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre
a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do
Estado e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 47.931, de 07-07-2003,
que define como população vegetal de peculiar interesse do
Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução
sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multipli-
cação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências
correlatas;
Considerando o Decreto Estadual 54.691, de 19-08-2009
que define como população vegetal de peculiar interesse do
Estado a cultura vegetal que especifica e dá providências
correlatas e;
Considerando a IN MAPA 26, de 04-06-2018, que esta-
belece as normas de produção e comercialização de material
de propagação de seringueira (Hevea spp.) e seus padrões de
identidade e de qualidade, com validade em todo o território
nacional,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer as exigências fitossanitárias do cadas-
tro, da produção, do comércio e do transporte de materiais de
propagação de seringueira (Hevea spp.) no Estado de São Paulo.
Seção I – Dos conceitos
Art. 2º - Para efeito desta resolução, entende-se por:
1) Área de Produção de Sementes: área natural de coleta,
quando se tratar de seringais nativos, ou área alterada de
coleta, quando se tratar de seringais plantados, destinada ao
fornecimento de sementes para a produção de porta-enxertos.
2) Área de Produção de Material de Propagação Vegetativa:
área onde são mantidas plantas básicas, o jardim clonal de
planta básica, plantas matrizes, o jardim clonal de planta matriz,
a planta fornecedora de material de propagação sem origem
genética comprovada ou o campo de plantas fornecedoras de
material de propagação sem origem genética comprovada des-
tinadas ao fornecimento de material para produção de mudas de
seringueira ou à re-enxertia de plantas.
3) Cadastro: ato administrativo, próprio do setor público,
que comprova a regularidade da pessoa jurídica junto a Coor-
denadoria de Defesa Agropecuária – CDA e autoriza a produção
e comercialização de mudas de seringueiras no Estado de São
Paulo.
4) Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM: documento
emitido pela CDA, que comprova que as mudas constantes do
mesmo foram produzidas atendendo todas as exigências estabe-
lecidas nesta norma e que tiveram sua sanidade comprovada por
meio de vistoria, fiscalização e exames laboratoriais.
5) Depósito de muda de seringueira: área demarcada,
cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado
e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária
Vegetal, na qual são mantidas mudas de seringueira para a
comercialização.
6) Descarte: destruição de material de propagação de serin-
gueira impróprio para comercialização ou plantio.
7) Detentor: toda pessoa física ou jurídica que esteja cole-
tando, produzindo, armazenando, transportando, comercializan-
do, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando
mudas ou materiais de propagação de planta de seringueira
conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal.
8) Fiscalização: ato realizado por agente fiscalizador da
CDA.
9) Haste: segmento ou pedaço de ramo que possui borbu-
lhas destinadas à enxertia.
10) Jardim clonal: conjunto de plantas de espécies e
cultivares definidos, destinado ao fornecimento de material de
propagação vegetativa.
11) Lote: quantidade definida de sementes, hastes ou
mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois,
da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homo-
gênea e uniforme para as informações contidas na identificação.
12) Muda de seringueira: estrutura vegetal, enxertada com
material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta-
-enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio.
13) Porta-enxerto de seringueira: planta originada de
semente ou tecido meristemático, destinada à produção de
mudas.
14) Re-enxertia: segunda enxertia no mesmo porta-enxerto,
quando da inviabilidade do primeiro enxerto.
15) Registro nacional de sementes e mudas - Renasem:
cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento,
análise, comércio, importação ou exportação de semente ou
muda, expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
16) Responsável Técnico – RT: profissional engenheiro
agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo
Conselho Regional Profissional, responsável pela produção, pela
manutenção e pela sanidade das mudas, das sementes e dos
materiais de propagação vegetativa.
17) Substrato: produto utilizado como suporte para o cres-
cimento das plantas.
18) Vistoria: exame visual relacionado à fitossanidade, reali-
zado pelo RT responsável pelo processo de produção e manuten-
ção de mudas, sementes e materiais de propagação vegetativa.
19) Viveiro: área demarcada, cadastrada na CDA, identifi-
cada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada
conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são
mantidas as mudas até sua destinação final.
Seção II - Do cadastramento
Art. 3º - A área de produção de sementes de seringueira
deverá ser cadastrada na CDA.
§ 1º - Para o cadastramento da área de produção de semen-
tes de seringueira são exigidos:
I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo
detentor;
II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida no
Conselho Regional Profissional, pelo RT;
IV - croqui de localização e roteiro de acesso da proprie-
dade;
V - croqui de disposição da área de produção de sementes
na propriedade, com georreferenciamento, latitude e longitude,
no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos
(GGºMM’SS”); e
VI - comprovante de inscrição no Renasem, como produtor
de sementes, e/ou comprovante de inscrição equivalente no
MAPA.
§ 2º - O cadastro da área de produção de sementes fica
condicionado à validade do Renasem.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 3º, § 1º, incisos I e VI.
§ 4º - Sempre que houver alteração das informações do
cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os docu-
mentos dispostos no artigo 3°, § 1º.
Art. 4º - A área de produção de material de propagação
vegetativa de seringueira deve ser cadastrada na CDA.
§ 1º - Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo
detentor;
II - termo de responsabilidade técnica emitido pelo RT;
III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;
IV - croqui de localização e roteiro de acesso da proprie-
dade;
V - croqui de disposição da área de produção de material
de propagação vegetativa na propriedade, com georreferencia-
mento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em
Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”);
VI - comprovante de inscrição no Renasem, e/ou compro-
vante de inscrição equivalente no MAPA;
VII - comprovação da identidade e da origem do material
de propagação; e
VIII - autorização do obtentor ou introdutor do cultivar/
clone para produção, quando se tratar de Planta Básica ou
Jardim Clonal de Planta Básica.
§ 2º - O cadastro da área de produção de material de propa-
gação de seringueira fica condicionado à validade do Renasem.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 4º, § 1º, incisos I e VI.
§ 4º - Sempre que houver alteração das informações do
cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os docu-
mentos dispostos no artigo 4°, § 1º.
Art. 5° - Todo viveiro para produção de muda de seringueira
será cadastrado junto à CDA.
§ 1° - Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo
detentor;
II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;
III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;
IV - laudo da infraestrutura do viveiro, emitido pelo RT;
V - comprovante de inscrição do produtor de muda ou do
comerciante de muda, no Renasem;
VI - croqui com o acesso à propriedade; e
VII - croqui com a disposição das mudas no viveiro.
§ 2º - O cadastro do viveiro de produção de seringueira fica
condicionado à validade do Renasem.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 5º, § 1º, incisos I e V.
§ 4º - Sempre que houver alteração das informações do
cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os docu-
mentos dispostos no artigo 5°, § 1º.
Art. 6° - Todo depósito de muda de seringueira será cadas-
trado junto à CDA.
§ 1° - Para o cadastramento são exigidos:
I - requerimento de cadastramento junto à CDA, emitido
pelo detentor;
II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;
III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;
IV - laudo da infraestrutura do depósito, emitido pelo RT;
V - comprovante de inscrição do comerciante de muda, no
Renasem; e
VI - croqui com o acesso ao estabelecimento.
§ 2º - O cadastro do depósito de mudas de seringueira fica
condicionado à validade do Renasem.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 6º, § 1º, incisos I e V.
§ 4º - Sempre que houver alteração das informações do
cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os docu-
mentos dispostos no artigo 6°, § 1º.
Seção III - Das exigências para a área de produção de
sementes de seringueira e de material de propagação vegetativa
de seringueira
Art. 7° - As sementes de seringueira para fins de formação
de porta enxertos de mudas de seringueira e o material de
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quarta-feira, 7 de julho de 2021 às 05:03:57

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