Agricultura e Abastecimento - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação04 Agosto 2021
SectionCaderno Executivo 1
28 – São Paulo, 131 (150) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 4 de agosto de 2021
interessados poderão efetuar providências visando à liquidação
integral ou o parcelamento dos débitos, desde que preenchidos
as condições legais.
Decorrido este prazo sem a liquidação do Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), em sendo o caso, prosseguirá o
encaminhamento de Representação Fiscal para Fins Penais ao
Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 8.137/1990, com
a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado, de acordo
com a Legislação vigente.
PROC. ePAT/ICMS - SENSE MODAS E CONFECÇÕES LTDA -
CNPJ 24.909.955/0001-24 - AIIM 4.132.482-1
Delegacia Regional Tributária de Osasco -
DRT-14
Núcleo Fiscal de Cobrança - DRT-14
NÚCLEO FISCAL DE COBRANÇA
Comunicado
Nos termos da Portaria CAT nº 05 de 23/01/2008, para a
devida Cobrança Amigável, os processos abaixo relacionados
aguardarão o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data
desta publicação neste Núcleo Fiscal de Cobrança localizada à
Rua José Cianciarullo, 200, 3º andar, Centro – Osasco/SP, onde os
Delegacia Regional Tributária 02 - Litoral
PF-Praia Grande
NOTIFICAÇÃO
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta
publicação, o(s) contribuinte(s) ou responsável(is), sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito
fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao
Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada no
PF-Praia Grande sito à Rua José Borges Neto, 693 - Vila Mirim,
CEP 11705-010 - PRAIA GRANDE - SP, conforme disposto no
artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das
09h00 às 16h30.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em docu-
mentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º
e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme:
Resolução SF – 81, de 26/11/2015, DOE 28/11/2015,
exercício 2016
Resolução SF – 90, de 24/11/2016, DOE 30/11/2016,
exercício 2017
Resolução SF - 106, de 29/11/2017, DOE 30/11/2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27/11/2018, DOE 30/11/2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, DE 16/12/2019, DOE 17/12/2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, DE 16/12/2020, DOE 17/12/2020,
exercício 2021
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 1º do
artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a
inscrição do nome do contribuinte ou responsável no CADIN
ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008.
Nome CPF/CNPJ RENAVAM Placa do Veículo Nº Controle
Exercício IPVA Multa Juros
ROSELAINE FLORENÇO DA GAMA 281.375.568-00
00686900103 CIK0578 310131406 2017 328,60 65,71 213,13
ROSELAINE FLORENÇO DA GAMA 281.375.568-00
00686900103 CIK0578 310131406 2016 349,88 69,97 282,48
POSTO FISCAL DE SUZANO
COMUNICADO
Fica o contribuinte abaixo descrito, NOTIFICADO que em
decorrência de decisão exarada que constou inatividade do esta-
belecimento, formalizada através de Declaração de Não Locali-
zação de Contribuinte (demonstrativo 2.05-A) que determinou a
alteração da situação cadastral para "NÃO LOCALIZADO" com
efeitos a partir da data abaixo indicada:
Nome : JOAO VIANA SOARES
IE : 546.123.085.117
CNPJ Nº : 10.551.495/0001-09
Endereço : Rua Jaboticabal, 45 - Jd Antonio Picosse
CEP : 08.553-300
Município : Poá/SP
SFP-EXP : 2021/163003
Inativo desde 31/10/2018
COMUNICADO
Fica o contribuinte abaixo descrito, NOTIFICADO que em
decorrência de decisão exarada que constou inatividade do esta-
belecimento, formalizada através de Declaração de Não Locali-
zação de Contribuinte (demonstrativo 2.05-A) que determinou a
alteração da situação cadastral para "NÃO LOCALIZADO" com
efeitos a partir da data abaixo indicada:
Nome : RSAUTO - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
IE : 672.391.952.118
CNPJ Nº : 30.666.474/0001-38
Endereço : Rua Carmo Ignacio da Silva, 284 - Pq Santa Rosa
CEP : 08.664-111
Município : Suzano/SP
SFP-EXP : 2021/139008
Inativo desde 28/02/2019
COMUNICADO
Fica o contribuinte abaixo descrito, NOTIFICADO que em
decorrência de decisão exarada que constou inatividade do esta-
belecimento, formalizada através de Declaração de Não Locali-
zação de Contribuinte (demonstrativo 2.05-A) que determinou a
alteração da situação cadastral para "NÃO LOCALIZADO" com
efeitos a partir da data abaixo indicada:
Nome : TREND SURF LTDA
IE : 672.280.005.115
CNPJ Nº : 21.186.362/0001-99
Endereço : Rua Santana, 407 - V. Figueria
CEP : 08.676-130
Município : Suzano/SP
SFP-EXP : 2021/134551
Inativo desde 08/10/2014
COMUNICADO
Fica o contribuinte abaixo descrito, NOTIFICADO que em
decorrência de decisão exarada que constou inatividade do esta-
belecimento, formalizada através de Declaração de Não Locali-
zação de Contribuinte (demonstrativo 2.05-A) que determinou a
alteração da situação cadastral para "NÃO LOCALIZADO" com
efeitos a partir da data abaixo indicada:
Nome : AGORA UTILIDADES COMERCIAL EIRELI
IE : 379.341.897.118
CNPJ Nº : 32.316.623/0001-64
Endereço : Rua dos Bolivianos, 192 - Jd Primavera
CEP : 08.579-355
Município : Itaquaquecetuba/SP
SFP-EXP : 2021/149746
Inativo desde 28/08/2019
COMUNICADO
Fica o contribuinte abaixo descrito, NOTIFICADO que em
decorrência de decisão exarada que constou inatividade do esta-
belecimento, formalizada através de Declaração de Não Locali-
zação de Contribuinte (demonstrativo 2.05-A) que determinou a
alteração da situação cadastral para "NÃO LOCALIZADO" com
efeitos a partir da data abaixo indicada:
Nome : BOSCOFORT COMERCIAL LTDA
IE : 546.183.877.117
CNPJ Nº : 03.253.099/0001-21
Endereço : Av. Nove de Julho, 922 - V. Acorena
CEP : 08.550-100
Município : Poá/SP
SFP-EXP : 2021/153629
Inativo desde 24/04/2019
Informações atualizadas sobre o assunto estarão dis-
poníveis no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, em www.portal.fazenda.sp.gov.br e no endereço
eletrônico do Governo do Estado, em www.saopaulo.sp.gov.br.
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO.
Conforme o § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010,
a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
Núcleo de Serviços Especializados - I - ICMS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO ABCD
Núcleo de Serviços Especializados - I - ICMS de São
Bernardo do Campo
NOTIFICAÇÃO
O Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - I - ICMS
de São Bernardo do Campo, no uso de suas atribuições, com
as modificações do Decreto 60.812/2014, NOTIFICA a empresa
LUCAS ALVES GOMES 07603963451, I.E. 636.385.041.118
e CNPJ 33.352.054/0001-75, que o pedido de baixa da Ins-
crição Estadual, solicitado no expediente SIGADOC SFP-
-EXP-2021/140912, foi INDEFERIDO.
A Portaria CAT 92/98, art. 2º e 12 do Anexo III, determina
que as alterações de dados cadastrais da empresa devem
ser realizadas pelo Coletor Nacional, da Receita Federal, via
Programa Gerador de Documentos do CNPJ - PGD e disponibi-
lizado pelo Portal da Redesim. As orientações para tal alteração
encontram-se detalhadas no Manual do Contribuinte no site
da SEFAZ-SP (http://portaladm.intra.fazenda.sp.gov.br/servicos/
cadesp/Paginas/Alteração-de-Dados-Cadastrais.aspx).
As solicitações de alterações de ofício somente serão
aceitas desde que comprovado que a alteração pretendida já
se encontra registrada na JUCESP e alterada na Receita Federal
do Brasil.
Para o caso específico deve ser realizado o cancelamento de
inscrição de empresário individual na Jucesp.
Delegacia Regional Tributária de Guarulhos
- DRT-13
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE GUARULHOS
– DRT-13
Contribuinte: ENERGY EMBALAGENS EIRELLI
I.E. : 796.511.480.118
CNPJ/CPF: 26.331.125/0001-98
Endereço: RUA MARLENE MARIA DE JESUS, 137, , JARDIM
SÃO GERALDO
Unidade de Julgamento: DTJ-1 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO - Posto Fiscal de Vinculação:
PF-GUARULHOS, AV.DR. TIMÓTEO PENTEADO, 531 - VILA HULDA
- Guarulhos - SP
AIIM - ICMS Nº 4.144.895-9, de 04/08/2021
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99,
ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO
da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
por infração à legislação tributária devendo recolher o débito
fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM
e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à
disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa
legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os
horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil
posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Esta-
do. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a
notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer
outras acaso realizadas.
Nos termos do artigo 85-B da Lei 6.374/89, caso haja
expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao
contencioso administrativo tributário, e se atendidas as demais
condições previstas no §1º, em havendo exigência de imposto,
as infrações ficarão sujeitas a multa de 35% equivalente ao
valor do imposto ou, nos demais casos, redução de 50% sobre
os valores previstos na legislação vigente.
Para mais dúvidas sobre a confissão irretratável redução
da multa ou sobre os procedimentos para confessar, acesse
o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/
Como-Confessar.aspx
Além disso, de acordo com o artigo 95, incisos I e II e §8º,
da Lei nº 6.374/89, a multa poderá ser paga com desconto de
70% (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou
de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que se considerar esta notificação reali-
zada, condicionando-se este benefício ao pagamento integral
do débito e implicando em renúncia à defesa e aos recursos
previstos na legislação. Os valores líquidos para pagamento
encontram-se no Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o
sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.
br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx
Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos
necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/ser-
vicos/parcelamento-icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-
-serparcelados.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº
54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em
que se considerar realizada esta notificação sem que haja o
recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exi-
gido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será
encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e
implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tri-
butária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra
Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA
DEFESA POR MEIO DO ePAT
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da
Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de
infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois
que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o
notificado possua assinatura digital, através do Portal do
ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT
nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010,
munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao
Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM,
outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais
terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não
estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico
poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo
ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início
do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da
Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais,
especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Pro-
cessuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e
artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15
Núcleo de Serviços Especializados - II
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m) cientificado(s) sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual no Cadastro
de Contribuintes do ICMS/SP, da(s) seguinte(s) empresa(s), com base no §4o do Artigo 11 da Portaria CAT 95/2006:
PROTOCOLADO RAZÃO SOCIAL IE CNPJ ENDEREÇO INAPTO DESDE
SFP-EXP-2021/54880 PANKEKAO DO CHEFF LTDA 684.051.682.111 18.697.412/0001-98 AVENIDA PAULO ROBERTO SCANDAR, 660, TAQUARITINGA - CEP
15.900-000
16/08/2013
Delegacia Regional Tributária de Jundiaí -
DRT-16
Núcleo de Serviços Especializados - I - IPVA
DESPACHOS DO CHEFE
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados I - IPVA da
Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, que indeferiu o pedido
de isenção de IPVA formulado com base no artigo 13, da Lei
13.296/08 e artigo 5º da Portaria CAT 27/2015.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
quinto dia útil posterior ao desta publicação, o requerente
poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao
Delegado Regional Tributário de Jundiaí, conforme artigo 9º, §
6º da Portaria CAT 27/15.
O interessado poderá consultar o teor do despacho de
indeferimento através do sistema SIVEI.
NOME CNPJ/CPF PROCESSO SIVEI PLACA
TEREZA XAVIER AMANSO 965.414.588-04 160032-20210520-113456016-11 FZH9A97
Agricultura e
Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SAA N°52, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece os procedimentos e os prazos relacionados à
vacinação, aos exames e à certificação de estabelecimento livre
de que tratam o Programa Estadual de Controle e Erradicação
da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e
dá outras providências
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no
uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos arti-
gos 4º, § 2º, c/c os artigos 52 e 70, do Decreto nº 45.781/2001,
que regulamenta a Lei nº 10.670/2000, e
Considerando o Decreto n° 45.782/2001, que define os
Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado,
em conformidade com o Decreto n° 45.781/2001;
Considerando a Resolução SAA n° 10/2002, que estabelece
as normas para execução do projeto de fiscalização da distri-
buição de produtos e insumos veterinários e de produtos de
alimentação de animais de peculiar interesse do estado;
Considerando a Resolução SAA n° 79/2012, que implanta o
GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá
outras providências;
Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacio-
nal de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
Animal, aprovado pela Instrução Normativa nº 10/2017, do
Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a Resolução SAA n° 2/2020, que dispõe sobre
a aprovação do novo Programa Estadual de Controle e Erradica-
ção da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no âmbito do Estado
de São Paulo, e dá outras providências;
Considerando a Resolução SAA nº 7/2021, que estabelece
a Política de Boas Práticas Regulatórias no âmbito da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1º- Estabelece os procedimentos relacionados aos
prazos de vacinação contra brucelose, à realização de exames
de brucelose e tuberculose de bovinos e bubalinos, à utilização
de insumos no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erra-
dicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São
Paulo e determina as normas de certificação de estabelecimen-
tos livres de brucelose e tuberculose e procedimentos.
SEÇÃO I
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Artigo 2° - Nas condições e nos prazos apresentados na
tabela abaixo, todas as fêmeas de bovinos e bubalinos entre
3 (três) a 8 (oito) meses de idade devem ser vacinadas contra
brucelose com vacinas B19 (sendo que a vacina RB51 pode ser
utilizada para bovinos):
Etapas Fêmeas nascidas entre os meses de: Devem ser vacinadas no período de:
2º Semestre março de 2021 e agosto de 2021 1º de junho de 2021 a 30 de novembro de 2021
1º Semestre setembro de 2021 e fevereiro de 2022 1º de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022
2º Semestre março de 2022 e agosto de 2022 1º de junho de 2022 a 30 de novembro de 2022
1º Semestre setembro de 2022 e fevereiro de 2023 1º de dezembro de 2022 a 31 de maio de 2023
2º Semestre março de 2023 e agosto de 2023 1º de junho de 2023 a 30 de novembro de 2023
1º Semestre setembro de 2023 e fevereiro de 2024 1º de dezembro de 2023 a 31 de maio de 2024
2º Semestre março de 2024 e agosto de 2024 1º de junho de 2024 a 30 de novembro de 2024
1º Semestre setembro de 2024 e fevereiro de 2025 1º de dezembro de 2024 a 31 de maio de 2025
§ 1° - No caso de não cumprimento da vacinação nos
prazos acima estipulados na tabela do artigo 2º, as fêmeas com
idade superior a 8 (oito) meses deverão ser vacinadas, impre-
terivelmente, com a vacina RB-51, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
§ 2° - Ficam dispensadas da vacinação, as fêmeas com
idade superior a 8 (oito) meses que não tenham sido vacinadas
por serem destinadas ao abate imediato.
Artigo 3° - A vacinação deve ser realizada por médico vete-
rinário cadastrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
por meio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA
através do sistema GEDAVE.
Parágrafo único - Depois de reconstituída, a vacina deve ser
utilizada no mesmo dia, sendo vedada sua utilização no dia(s)
seguinte(s) à essa reconstituição, sendo que este prazo pode ser
menor, se assim recomendar o fabricante.
Artigo 4° - Cabe ao médico veterinário, em até 4 (quatro)
dias, colocar no sistema GEDAVE as informações solicitadas por
este sistema e, dentro desse mesmo prazo, entregar ao respon-
sável pelos animais o Atestado de Vacinação.
Artigo 5º - O produtor deverá realizar a Declaração de
Vacinação contra brucelose juntamente com a confirmação do
Atestado de Vacinação colocada pelo médico veterinário no
sistema GEDAVE.
§ 1º - O cumprimento pelo produtor do disposto no caput do
artigo 5º desta Resolução dispensa a apresentação do Atestado
de Vacinação junto a uma das unidades da CDA.
§ 2º - A declaração deverá ser realizada em até 7 (sete) dias
após o término dos períodos de vacinação definidos na tabela
do artigo 2°.
§ 3º - A Atividade Produtiva (AP) será suspensa se o pro-
dutor deixar de confirmar dentro do prazo estipulado do § 2º
do artigo 5º desta Resolução. A suspensão será retirada após a
devida regularização junto à Secretaria da Agricultura e Abaste-
cimento através de uma das Unidades da CDA.
SEÇÃO II
DOS EXAMES
Artigo 6° - Os testes de brucelose e tuberculose nos animais
somente poderão ser realizados por médicos veterinários:
I - cadastrados junto à CDA como responsável técnico por
Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada – GRSC,
II - habilitados junto ao MAPA para realização de diagnósti-
co de brucelose e tuberculose no Estado de São Paulo,
III – responsáveis por instituições de ensino e pesquisa e
IV - responsáveis por laboratórios oficiais e credenciados
pelo MAPA para realização de exame de brucelose.
§1º - As informações dos atestados de testes de brucelose
e tuberculose deverão ser colocadas pelo médico veterinário no
sistema GEDAVE em até 4 (quatro) dias da data de realização
do teste e/ou da leitura.
§2º - Para que o produtor possa informar aos laticínios e a
outros estabelecimentos processadores de leite sua regularidade
quanto aos testes de brucelose e tuberculose, o médico veteriná-
rio indicado no inciso II do artigo 6º deve entregar ao produtor
(uma) via do Atestado dos testes de brucelose e tuberculose.
§3º - Laboratórios credenciados localizados em outras
Unidades Federativas, que realizarem testes de brucelose e
tuberculose para estabelecimentos rurais localizados no Estado
de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema GEDAVE e
inserir os respectivos atestados.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PROCESSA-
DORES DE LEITE E DERIVADOS E DOS PRODUTORES FORNE-
CEDORES DE LEITE
Artigo 7°- Laticínios e estabelecimentos processadores de
leite e derivados deverão:
I - receber “leite in natura” somente de produtores que
comprovarem terem realizado vacinação contra a brucelose das
fêmeas bovinas e bubalinas com idade a partir de 3 (três) meses,
mediante a entrega do certificado de vacinação dentro do prazo
de validade e emitidos pelo sistema GEDAVE,
II - arquivar certificados ou documentos equivalentes que
comprovem a realização da vacinação contra a brucelose,
III - suspender o recebimento do leite do produtor forne-
cedor que não apresentar os atestados dos exames nos prazos
estabelecidos no artigo 8° desta resolução.
Parágrafo único - No caso de descumprimento dos incisos
I e/ou II do artigo 7º, os estabelecimentos estarão sujeitos às
penalidades previstas em lei.
Artigo 8° - Cabe aos produtores fornecedores de leite “in
natura”:
I - realizar exames diagnósticos de brucelose e tuberculose
nos bovinos e bubalinos elegíveis, entre os dias 1° de julho e
30 de junho do ano subsequente a seu nascimento, conforme
disposto nas legislações federais e estaduais vigentes.
II - apresentar até o dia 30 do mês de junho de cada ano, os
exames dos animais testados desde 1° de julho do ano anterior,
aos laticínios e outros estabelecimentos processadores de leite.
§ 1º - A obrigação prevista no inciso I do artigo 8º será
exigida a partir de 1° de julho de 2022.
§ 2º- Excepcionalmente, os resultados dos exames rea-
lizados entre janeiro de 2020 e junho de 2021, poderão ser
entregues até o dia 30 de junho de 2022, aos estabelecimentos
processadores de leite e derivados.
§ 3º- A propriedade fornecedora de leite “in natura” que
pertença a outra Unidade Federativa, deve submeter-se aos
incisos I e II do artigo 8º.
§ 4º - O produtor fornecedor que não apresentar os exames
nos prazos estabelecidos nos incisos I e II e § 1º e §2º do artigo
8º, não poderá destinar sua produção de leite a estabelecimen-
tos processadores de leite ou de produtos lácteos, a entrepostos
de leite, entre outros congêneres, a partir de 01 de julho do
mesmo ano.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS POR BOVÍDEOS
PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CONCENTRAÇÃO DE
ANIMAIS
Artigo 9° - Os responsáveis por bovinos e bubalinos que
participarem de eventos de concentração de animais deverão
apresentar os seguintes atestados:
I – atestado negativo para brucelose, conforme modelo
reconhecido na legislação vigente e
II – atestado negativo para tuberculose através do teste
cervical simples (TCS) ou do teste cervical comparativo (TCC).
§ 1º - A validade dos atestados exigidos no artigo 9º deve
compreender todo o período de trânsito e permanência dos ani-
mais nos eventos, caso contrário, estará sujeito às penalidades
previstas na legislação vigente.
§ 2º - Os animais provenientes de propriedade cuja fina-
lidade principal é a produção de leite ou produção mista de
gado de corte, que forem destinados à leilões de rebanho geral,
devem ser submetidos ao teste cervical simples (TCS) ou ao teste
cervical comparativo (TCC).
§ 3º - Os animais provenientes de propriedade com fina-
lidade única de corte, destinados à participação em leilões de
rebanho geral, podem ser submetidos apenas ao teste da prega
caudal (TPC).
§ 4º - A exigência dos atestados de exames de brucelose
e tuberculose para bovinos e bubalinos destinados a leilões de
rebanho geral, tratados no § 2º e § 3º, ocorrerá a partir de 1°
de julho de 2022.
§ 5º - O retorno de bovinos ou bubalinos aos estabelecimen-
tos livres de brucelose e tuberculose, após terem participado de
leilões de rebanho geral, provocará a suspensão da certificação
destes estabelecimentos, após o dia 30 de junho de 2022, tendo
em vista o que dispõe o §4º.
SEÇÃO V
DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LIVRE DE BRUCE-
LOSE E TUBERCULOSE E DA SUSPENSÃO E RENOVAÇÃO DESSA
CERTIFICAÇÃO
Artigo 10 - Os responsáveis legais pelas propriedades inte-
ressadas em certificar, renovar ou suspender a certificação de
estabelecimento como livre de brucelose e tuberculose deverão
solicitá-la, junto ao sistema GEDAVE, da seguinte forma:
I - devem elaborar o requerimento sobre a certificação
(inicial, renovação e suspensão por interesse próprio);
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 4 de agosto de 2021 às 05:01:26

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