Agricultura e Abastecimento - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação26 Novembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 26 de novembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (225) – 35
ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou
materiais de propagação de planta de cafeeiro conforme normas
de Defesa Sanitária Vegetal.
9) Enxertia: método de propagação vegetativa que consiste
na união de tecidos de plantas em um porta-enxerto, para
formar uma planta.
10) Enxerto: parte da planta original enxertada no porta-
-enxerto.
11) Estaquia: método de propagação vegetativa assexuada
através de estacas.
12) Fiscalização: ato realizado por agente fiscalizador da
CDA.
13) Lote: quantidade definida de materiais de propagação
- sementes, estacas ou mudas, identificada por letra, número ou
combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerân-
cias permitidas, homogênea e uniforme para as informações
contidas na identificação.
14) Muda de cafeeiro: estrutura vegetal, enxertada com
material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta-
-enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio.
15) Porta-enxerto de cafeeiro: planta originada de semente
ou tecido meristemático, destinada à produção de mudas.
16) Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM:
cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades
de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento,
análise, comércio, importação ou exportação de semente ou
muda, expedido pelo MAPA.
17) Responsável Técnico pela garantia de sanidade - RT:
profissional engenheiro agrônomo, registrado no Conselho
Regional Profissional, que se responsabiliza pela produção e
sanidade do material propagativo.
18) Substrato: produto utilizado como suporte para o cres-
cimento das plantas.
19) Vistoria: exame visual relacionado à fitossanidade,
realizado pelo RT pelo processo de produção e manutenção de
mudas, sementes e materiais de propagação vegetativa.
20) Viveiro: área demarcada, cadastrada na CDA, identifi-
cada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada
conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são
mantidas as mudas até sua destinação final.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO
Art. 3º - O Campo de produção de sementes de cafeeiro,
independente da finalidade, deverá ser cadastrado na CDA.
§ 1º - Para o cadastramento do campo de produção de
sementes de cafeeiro são exigidos:
I - Requerimento de cadastro junto à CDA emitido pelo
detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no
Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Croqui de localização e roteiro de acesso da proprie-
dade.
V - Croqui de disposição do campo de produção de
sementes na propriedade, com georreferenciamento, latitude e
longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos
e Segundos (GGºMM'SS").
VI - Comprovante de inscrição no RENASEM, como produtor
de sementes, e/ou comprovante de inscrição equivalente no
MAPA.
§ 2º - O cadastro do campo de produção de sementes fica
condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º - Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 3º, § 1º, incisos I e
VI. Os demais documentos deverão ser entregues apenas em
caso de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Compro-
vante de Cadastro.
Art. 4º - A área de produção de material de propagação
vegetativa de cafeeiro, independente da finalidade, deve ser
cadastrada na CDA.
§ 1º - Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastro junto à CDA emitido pelo
detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no
Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Croqui de localização e roteiro de acesso da proprie-
dade.
V - Croqui de disposição da área de produção de material
de propagação vegetativa na propriedade, com georreferencia-
mento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em
Graus, Minutos e Segundos (GGºMM'SS").
VI - Comprovante de inscrição no RENASEM, e/ou compro-
vante de inscrição equivalente no MAPA.
VII - Comprovação da identidade e da origem do material
de propagação.
VIII - Autorização do obtentor ou introdutor do cultivar/
clone para produção, quando se tratar de Planta Básica ou
Jardim Clonal de Planta Básica.
§ 2º - O cadastro da área de produção de material de pro-
pagação de cafeeiro fica condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 4º, § 1º, incisos I e VI.
Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso
de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Compro-
vante de Cadastro.
Art. 5° - Todo viveiro para produção de mudas de cafeeiro,
independente da finalidade, será cadastrado junto à CDA.
§ 1° Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastro junto à CDA emitido pelo
detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no
Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Laudo da infraestrutura do viveiro com parecer do RT.
V - Comprovante de inscrição do produtor de muda ou do
comerciante de muda, no RENASEM.
VI - Croqui com o acesso à propriedade e localização do
viveiro.
VII - Indicação das fontes de água para irrigação do viveiro
de mudas.
§ 2º O cadastro do viveiro de produção de cafeeiro fica
condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à
CDA os documentos exigidos no artigo 5º, § 1º, incisos I e V.
Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso
de alteração.
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Compro-
vante de Cadastro.
Art. 6° - Todo depósito de muda de cafeeiro, independente
da finalidade, será cadastrado junto à CDA.
§ 1° - Para o cadastramento são exigidos:
I - Requerimento de cadastramento, junto à CDA emitido
pelo detentor.
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo RT.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida no
Conselho Regional Profissional, pelo RT.
IV - Laudo da infraestrutura do depósito, emitido pelo RT.
V - Comprovante de inscrição do comerciante de muda,
no RENASEM.
VI - Croqui com o acesso ao estabelecimento.
§ 2º O cadastro do depósito de mudas de cafeeiro fica
condicionado à validade do RENASEM.
§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará
à CDA os documentos exigidos no artigo 6º, § 1º, incisos I e V.
Os demais documentos deverão ser entregues apenas em caso
de alteração.
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.717.776-2 EBF-3963
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.718.407-9 EBH-5334
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.719.689-6 EBL-9123
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.720.741-9 EBP-4594
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.721.034-0 EBQ-4744
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.724.822-7 EDA-7014
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.729.715-9 EDT-3183
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.756.868-4 EJJ-2212
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.806.748-4 EUD-0122
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.806.750-2 EUD-0132
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.824.323-7 EYI-2144
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.825.493-4 EYN-6814
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.897.548-0 GAT-0414
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.906.158-1 GTI-5703
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.906.592-6 GVG-2622
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.907.705-9 GXI-9737
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.908.088-5 GYB-5833
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.908.993-1 GZK-1954
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.910.610-2 HBN-9612
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.910.692-8 HBS-0513
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.919.918-9 HMP-2873
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.927.168-0 IVT-2791
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.929.971-8 JMX-7764
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.934.614-9 KEJ-6191
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.936.997-6 KMC-4754
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.942.579-7 LNS-8370
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.943.857-3 LPH-3413
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.944.553-0 LQV-0794
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.944.594-2 LQX-7323
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.946.619-2 MBZ-7354
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.952.935-9 MYK-0404
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.959.114-4 OIE-3772
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.961.026-6 OPR-6243
PROCESSO: SFP-EXP-2021/144769
PROCURADORA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/
SP: 196.162
Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo
Despachos do Delegado Tributário de Julgamento
Os contribuintes e os advogados abaixo identificados, ficam
notificados da decisão do Sr. Delegado Tributário de Julgamento
da Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo que NÃO
CONHECEU, por vício de representatividade, o recurso formulado
face à decisão do Sr. Chefe da Unidade de Julgamento acerca do
lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida
nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/2008.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/2009, sendo que dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá
ser efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais,
sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48
da Lei 13.296/2008.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Nome CPF/CNPJ Nº Controle Placa
SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
62063177000275 73.284.432-0 DQA-3848
PROCESSO: SFP-EXP-2021/22259
ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/SP:
196.162
Agricultura e
Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
SOLUÇÃO SAA 85 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece exigências fitossanitárias para o cadastro, a
produção e transporte de materiais de propagação de cafeeiro
(Coffea spp.) no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com
fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei Estadual nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.478, de 22 de dezem-
bro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa
sanitária vegetal no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de
setembro de 2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478, de
22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas
de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.931, de 07 de
julho de 2003, que define como população vegetal de peculiar
interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de
reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade
a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá
providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 54.691, de 19 de
agosto de 2009 que define como população vegetal de peculiar
interesse do Estado a cultura vegetal que especifica e dá provi-
dências correlatas e;
CONSIDERANDO a IN MAPA nº 35, de 29 de novembro de
2012, que estabelece as normas para a produção e comerciali-
zação de material de propagação de cafeeiro (Coffea arabica L.
e Coffea canephora Pierre ex A. Froehner) e os seus padrões, com
validade em todo o território nacional, visando à garantia de sua
identidade e qualidade cafeeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer exigências fitossanitárias para a produ-
ção e trânsito de materiais de propagação de cafeeiro (Coffea
spp.) no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º - Para efeito desta resolução, entende-se por:
1) Amostra: porção, fração ou o todo de substrato, de raiz,
de folha ou outro tecido vegetal da planta de café.
2) Área de Produção de Material de Propagação Vegetativa:
área onde são mantidas plantas básicas, o jardim clonal de
planta básica, plantas matrizes, o jardim clonal de planta matriz,
a planta fornecedora de material de propagação sem origem
genética comprovada ou o campo de plantas fornecedoras
de material de propagação sem origem genética comprovada
destinadas ao fornecimento de estacas para a formação de
mudas de cafeeiro.
3) Cadastro: procedimento realizado para fins de expedição
de documento, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária -
CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento, para
fins de fiscalização fitossanitária.
4) Campo de produção de sementes: área destinada à
produção de sementes, seja de viveiro devidamente cadastrado
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
ou material de propagação reservado para uso próprio de área
inscrita no MAPA.
5) Certificado Fitossanitário de Mudas (CFM): documento
emitido pela CDA, que comprova que as mudas constantes do
mesmo foram produzidas atendendo todas as exigências estabe-
lecidas nesta norma e que tiveram sua sanidade comprovada por
meio de vistoria, fiscalização e exames laboratoriais.
6) Depósito de muda de cafeeiro: área demarcada, cadas-
trada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e
tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária
Vegetal, na qual são mantidas mudas de cafeeiro para a
comercialização.
7) Descarte: destruição de material de propagação de cafe-
eiro impróprio para comercialização ou plantio.
8) Detentor: toda pessoa física ou jurídica que esteja produ-
zindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando
BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
43425008000102 69.565.787-2 DBI-4843
BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
43425008000102 69.568.506-5 DBY-0434
BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
43425008000102 69.568.836-4 DCA-2123
PROCESSO: SFP-EXP-2021/103149
PROCURADORA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/
SP: 196.162
Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo –
DTJ-1
Despachos do Delegado Tributário de Julgamento
Os contribuintes e seus respectivos advogados/procurado-
res, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Sr.
Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributária de
Julgamento de São Paulo que NEGOU PROVIMENTO ao recurso
formulado face à decisão do Sr. Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/2008. Da
decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo
10 do Decreto 54.714/2009, sendo que dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, deverá ser
efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob
pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da
Lei 13.296/2008.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Nome CPF/CNPJ Nº Controle Placa
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.511.396-3 ALB-4733
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.512.809-7 AMA-7654
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.514.612-9 ANG-2184
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.520.373-3 ASW-4954
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.521.895-5 AVG-7473
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.529.492-1 CDM-6971
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.536.559-9 CRC-6664
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.540.734-0 CST-3033
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.541.208-5 CTA-1513
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.542.257-1 CTJ-6854
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.546.397-4 CVR-2802
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.547.013-9 CVV-0623
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.549.979-8 CXW-7507
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.550.273-6 CXY-2183
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.550.275-0 CXY-2534
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.553.317-4 CYR-0941
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.556.707-0 CZI-3153
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.560.013-8 DAJ-2593
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.560.640-2 DAL-3763
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.560.800-9 DAL-9604
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.562.259-6 DAR-3634
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.564.724-6 DBC-2573
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.566.014-7 DBK-3243
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.567.765-2 DBU-6233
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.568.422-0 DBX-7654
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.569.051-6 DCA-8294
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.569.125-9 DCB-0601
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.572.640-7 DCX-6293
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.572.652-3 DCX-6794
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.572.673-0 DCX-7483
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.573.443-0 DDA-5574
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.573.849-5 DDB-9704
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.574.700-9 DDE-5804
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.574.983-3 DDF-3953
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.575.287-0 DDG-2736
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.575.470-1 DDG-8100
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.575.708-8 DDH-6675
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.575.841-0 DDI-0504
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.576.661-2 DDL-6224
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.578.203-4 DDR-0835
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.578.314-2 DDR-3973
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.578.665-9 DDS-3549
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.581.036-4 DEA-5535
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.583.274-8 DEJ-1163
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.583.281-5 DEJ-1354
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.583.780-1 DEL-6672
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.583.969-0 DEM-2083
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.585.419-7 DET-8302
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.586.100-1 DEX-2137
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.588.780-4 DFJ-8833
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.588.877-8 DFK-1474
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.589.613-1 DFM-5996
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.590.035-3 DFO-0204
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.604.679-9 DIA-6593
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.606.232-0 DIF-5813
ITAU UNIBANCO S.A. 60701190000104 69.609.345-5 DIO-9563
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sexta-feira, 26 de novembro de 2021 às 05:01:55

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