Agricultura e Abastecimento - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação22 Junho 2023
30 – São Paulo, 133 (17) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I quinta-feira, 22 de junho de 2023
ANEXO I
LISTA DE ESPÉCIES AQUÁTICAS EXÓTICAS, ALÓCTONES E HÍBRIDOS CULTIVÁVEIS NAS BACIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A - BACIA DO RIO PARANÁ
ESPÉCIE
SISTEMA DE CULTIVO
Nome comum
Nome científico
Tanque
rede em
reservatório
Barramento/
Pesque pague
Viveiro
escavado/
Alvenar ia/
Revestido
Peixes
Bagre do Canal
Ictalurus punctatus
x
x
Black bass
Micropterus salmoides
x
Cachara
Pseudoplatystoma
reticulatum
x
x
x
Carpa cabeça grande
Aristichthys nobilis
x
x
Carpa comum
Cyprinus carpio
x
x
Carpa prateada
Hypophthalmichthys
molitrix
x
x
Carpa-capim
Ctenopharyngodon idella
x
x
Clarias
Clarias gariepinus
x
x
Curimbatá do São
Francisco
Prochilodus marggravii
x
x
Jundiá Amazônico
Leiarius marmoratus
x
x
Jurupensém
Sorubim lima
x
x
Matrinxã
Brycon amazonicus
x
x
Panga
Pangasianodon
hypophthalmus
x
x
Patinga
Pacu x Pirapitinga
x
x
x
Piauçu ou Piavuçu
Leporinus macrocephalus
x
x
Pintado da Amazônia
Cachara x Jundiá
x
x
x
Piraputanga
Brycon hilarii
x
x
Pirarara
Phractocephalus
hemioliopterus
x
x
Pirarucu
Arapaima gigas
x
x
Salmão do Atlântico
Salmo salar
x
x
Tambacu
Tambaqui x Pacu
x
x
x
Tambaqui
Colossoma macropomum
x
x
Tambatinga
Tambaqui x Pirapitinga
x
x
Tilápia do Nilo
Oreochromis niloticus
x
x
x
Tilápia rendalli
Coptodon rendalli
x
x
x
Trairão
Hoplias lacerdae
x
x
Truta arco-íris
Oncorhynchus mykiss
x
x
Tucunaré
Cichla spp
x
Anfíbios
Rã-touro
Lithobates catesbeianus
x
Crustáceos
Camarão amazônico
Machrobrachium
amazonicum
x
Camarão branco-do
pacífico
Litopenaeus vannamei
x
Camarão da Malásia
Macrobrachium
rosenbergii
x
Obs: Todas as espécies listadas poderão ser cultivadas em sistemas de recirculação/fechado
ESPÉCIE
SISTEMA DE CULTIVO
Nome comum
Nome científico
Tanque rede
em
reservatório
Barramento/
Pesque
pague
Viveiro
escavado/
Alvenari a/
Revestido
Peixes
Bagre do Canal
Ictalurus punctatus
x
x
Carpa cabeça grande
Aristichthys nobilis
x
x
Carpa comum
Cyprinus carpio
x
x
Carpa prateada
Hypophthalmichthys
molitrix
x
x
Carpa-capim
Ctenopharyngodon idella
x
x
Clarias
Clarias gariepinus
x
x
Curimbatá do São
Francisco
Prochilodus marggravii
x
x
Dourado
Salminus brasiliensis
x
x
Jundiá do Sul
Rhamdia quelen
x
x
Matrinxã
Brycon amazonicus
x
x
Pacu
Piaractus mesopotamicus
x
x
x
Panga
Pangasianodon
hypophthalmus
x
Patinga
Pacu x Pirapitinga
x
x
x
Piauçu ou Piavuçu
Leporinus macrocephalus
x
x
Pintado da Amazônia
Cachara x Jundiá
x
x
x
Piraputanga
Brycon hilarii
x
x
Pirarara
Phractocephalus
hemioliopterus
x
x
Pirarucu
Arapaima gigas
x
x
Salmão do Atlântico
Salmo salar
x
x
Tambacu
Tambaqui x Pacu
x
x
x
Tambaqui
Colossoma macropomum
x
x
Tambatinga
Tambaqui x Pirapitinga
x
x
Tilápia do Nilo
Oreochromis niloticus
x
x
x
Tilápia rendalli
Coptodon rendalli
x
Trairão
Hoplias lacerdae
x
x
Truta arco-íris
Oncorhynchus mykiss
x
x
Anfíbios
Rã-touro
Lithobates catesbeianus
x
Crustáceos
Camarão amazônico
Machrobrachium
amazonicum
x
Camarão branco-do
pacífico
Litopenaeus vannamei
x
Camarão da Malásia
Macrobrachium rosenbergii
x
I - número da nota fiscal;
II - data da emissão da NF;
III - motivo da não emissão do CF; e
IV - número da Declaração única de exportação averbada,
caso a carga tenha sido exportada.
Artigo 6º - O prazo para o cadastro das informações no
Sistema GEDAVE é de até 7 (sete) dias após a data da emissão
do CF.
Artigo 7º – O lançamento das informações no Sistema
GEDAVE tratadas nesta Resolução é de responsabilidade do
exportador ou responsável pela carga exportada.
Artigo 8º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a
orientação e divulgação dos procedimentos para o cadastramen-
to junto ao Sistema GEDAVE.
Artigo 9º - O não cumprimento desta Resolução acarretará
ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual nº
45.211/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.478/1999.
Artigo 10 - Essa Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (SEI nº 007.00004784/2023-52)
AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS
AGRONEGÓCIOS - APTA
INSTITUTO DE PESCA
PORTARIA DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO, IP, de 02-06-
2023
Dispõe sobre a lista de espécies aquícolas alóctones, exó-
ticas e híbridos cultiváveis no Estado de São Paulo. O Diretor
do Instituto de Pesca, em atendimento ao artigo 5º, do Decreto
estadual 62.243, de 01-11-2016, e à Resolução SAA - 73, de
24-11-2016 que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem
seguidos pelo Instituto de Pesca para a edição e revisão da
lista de espécies alóctones, exóticas e híbridos, cujo cultivo
está permitido, e os locais autorizados para o cultivo de cada
espécie; considerando a Portaria 145/98 do IBAMA que estabe-
lece normas para a introdução, reintrodução e transferência de
peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins
de aquicultura; Considerando os Dados dos levantamentos no
Estado de São Paulo publicados pelo Instituto de Pesca de 1994
a 2009, entre outras publicações; Considerando as declarações
das Associações de Classe e Colônias de Pescadores de águas
continentais do Estado de São Paulo; Considerando as discus-
sões do Grupo de Trabalho do Instituto de Pesca para Estudos
de Espécies Exóticas no Estado de São Paulo criado pela Portaria
de 11-4-2016 e da Comissão Técnica de Aquicultura criada pela
Resolução SAA - 27, de 26-6-2015; Considerando a existência de
diferentes sistemas de cultivo de espécies aquícolas no Estado
de São Paulo e os objetivos das criações (commodities, orna-
mentação, lazer, etc); Considerando a importância da atividade
de aquicultura com fins de ornamentação e de aquariofilia, com
observância à sustentabilidade baseada de maneira integrada
em aspectos ambientais, econômicos e sociais; Considerando
o modelo de ordenamento pesqueiro utilizado no Brasil, onde
o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
estabelece as espécies continentais e marinhas que podem ser
capturadas e comercializadas com finalidade de ornamentação e
de aquariofilia; Considerando a Portaria SAP/MAPA Nº 17, de 26
de janeiro de 2021, que estabelece normas, critérios e padrões
para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais,
marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquario-
filia; Considerando que para a avaliação dos possíveis impactos
socioeconômicos e ambientais (impactos nas espécies nativas e
possível constatação de bioinvasão), bem como a implantação
de medidas mitigadoras de escapes em aquiculturas já exis-
tentes, deverão ser realizados estudos conduzidos por técnicos
especializados, que contemplem as informações sobre o moni-
toramento da atividade (aquicultura e pesque-pague) ao longo
do tempo, bem como o monitoramento pesqueiro continental
(rios, lagos e reservatórios) e marinho e das áreas envolvidas; e
Considerando que a presença de uma determinada espécie em
um corpo d’água pode compreender tanto espécies acidentais
como constantes, ou seja, que a simples ocorrência da mesma
não indica que esta se encontra estabelecida.
Resolve:
Artigo 1º - Definir, por meio dos Anexos I (A, B e C), II e III, a
ocorrência das espécies alóctones, exóticas e híbridos cultiváveis
no Estado de São Paulo.
Parágrafo único: quando a espécie não constar nos anexos,
o interessado deverá se manifestar por meio de ofício à dire-
toria do Instituto de Pesca no endereço: Avenida Conselheiro
Rodrigues Alves, 1252, Vila Mariana, São Paulo, CEP 04014-
002, e-mail: institutodepesca@sp.gov.br; Caberá ao Instituto
de Pesca, o estabelecimento de regramento para análise de
pedidos de inclusão de novas espécies, considerando a tomada
de pareceres externos de especialistas de notório saber, além
da possibilidade da emissão de listas negativas, considerando o
disposto no artigo 5º, § 1º do Decreto nº 62.243, de 1/11/2016,
a Resolução SAA 73 de 24/11/2016, a qual poderá ser feita por
meio de Portaria do Instituto de Pesca.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
Publicação.
Delegacia Regional Tributária de Jundiaí -
DRT-16
Núcleo de Serviços Especializados - I - IPVA
DESPACHOS DO CHEFE
O contribuinte abaixo identificado fica NOTIFICADO da deci-
são do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia
Regional Tributária de Jundiaí, que INDEFERIU o pedido de isen-
ção de IPVA formulado com base no artigo 13, da Lei 13.296/08
e artigo 5º da Portaria CAT 27/2015.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
quinto dia útil posterior ao desta publicação, o requerente pode-
rá recolher o imposto devido atualizado monetariamente se for
o caso, acrescido de juros, multas e demais acréscimos legais,
quando couber, ou apresentar recurso, com efeito suspensivo,
dirigido ao Delegado Regional Tributário de Jundiaí, conforme
artigo 9º, § 6º da Portaria CAT 27/15.
O interessado poderá consultar o teor do despacho de
indeferimento através do sistema SIVEI.
NOME CNPJ/CPF N° PROCESSO PLACA
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20221121-154324209-16 OVO0548
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230206-152315865-51 HJI1B51
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230310-160741884-17 PVE6881
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230310-161210925-25 PVG2457
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230310-161715504-91 PVE6875
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230310-162038802-71 PUX9516
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230310-162644848-11 PVE8825
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-115112518-83 EQU5B53
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-115353188-26 EQU5B78
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-125833723-21 EQU5B56
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-130644706-85 EQU5B67
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-130905868-86 EQU5B71
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-131115280-67 EQU5B74
VIACAO ITUPEVA LTDA 69.004.083/0001-93 160032-20230415-131433828-14 DPF9B21
ANA PAULA ROSA DA
SILVA PERCEGO
367.234.248-32 160032-20230410-161812074-44 DNI9765
RICARDO ANTÔNIO
MACHADO
094.564.698-40 160032-20230328-111743947-86 FWE1I23
HELIO ANTONIO ROSSI 114.701.638-02 160032-20230413-100900375-11 DAJ7G24
Agricultura e
Abastecimento
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAA nº 36 de 21 de junho de 2023
Estabelece o cadastro no Sistema Informatizado de Gestão
de Defesa Animal e Vegetal -GEDAVE da Secretaria de Agricul-
tura e Abastecimento, do Certificado Fitossanitário emitido pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária de partidas destinadas à
exportação de frutos in natura
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com
fundamento legal na alínea “b”, do inciso II, do artigo 134 do
Decreto Estadual nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; na Lei
Estadual nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, no Decreto
Estadual nº 45.211, de 19 de setembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer o cadastro no Sistema Informa-
tizado de Gestão de Defesa Animal e Vegetal – GEDAVE da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), do Certificado
Fitossanitário (CF) de frutos in natura de partidas destinadas à
exportação, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária
(MAPA), devidamente identificadas pelo número de lote visando
o controle de rastreabilidade.
Artigo 2º - O cadastro do Certificado Fitossanitário - CF
é obrigatório para partidas de frutos in natura destinadas à
exportação, independente do ponto de egresso.
Artigo 3º - No Sistema GEDAVE deve conter as seguintes
informações:
I - o número do CF,
II - a quantidade exportada,
III - a data de emissão do CF,
IV - ponto de egresso,
V - o país de destino e
VI – o número do lote.
Artigo 4º - É obrigatória a vinculação de pelo menos um
dos documentos elencados para o cadastro do CF no Sistema
GEDAVE:
I - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO),
II - Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC)
ou
III - Permissão de Trânsito Vegetal (PTV).
Artigo 5º - Caso não ocorra a emissão do CF, o lançamento
no Sistema GEDAVE deverá ser realizado com as seguintes
informações:
Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15
Núcleo de Serviços Especializados - II
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m) cientificado(s) sobre a suspensão da eficácia da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SP, da(s) seguinte(s) empresa(s), com base no Artigo 3o da Portaria CAT 95/2006:
OSF RAZÃO SOCIAL IE CNPJ ENDEREÇO SUSPENSO DESDE
15.0.02672/23-1 G M P INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA 181.366.190.114 04.550.110/0001-88 RUA HUMAITA, 2176, ARARAQUARA - CEP 14.801-385 20/06/2023
15.0.03333/23-7 JESSICA HUSS DE AVILA DOS SANTOS 341.030.263.110 26.721.675/0001-13 RUA RUA PAULINO CARLOS, 405, IBATE - CEP 14.815-000 20/06/2023
15.0.03339/23-9 RODRIGO CESAR DANTAS DA SILVA 341.043.036.113 39.924.921/0001-86 RUA JOSE LINHARES ESQUINA COM A RUA ANGELO PERUCCI, 41, IBATE - CEP 14.815-000 20/06/2023
15.0.03341/23-4 DONATO BENTO ATACADISTA LTDA 341.045.377.114 36.984.315/0001-68 RUA TABATINGA, 13, IBATE - CEP 14.815-000 20/06/2023
15.0.03343/23-1 FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA MERCEARIA - M.E. 341.071.545.110 07.296.385/0001-25 RUA TAQUARITINGA, 145, IBATE - CEP 14.815-000 20/06/2023
15.0.03395/23-1 M. PITELLI NOGUEIRA EMBELEZAMENTO ANIMAL 461.073.145.118 28.568.639/0001-97 RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 309, MONTE ALTO - CEP 15.910-000 19/06/2023
15.0.03403/23-9 LUIZ CARLOS FURINI 461.137.890.115 45.545.440/0001-62 RUA FLORIANO PEIXOTO, 551, MONTE ALTO - CEP 15.910-000 19/06/2023
15.0.03405/23-6 AGROPECUARIA E HORTIFRUTIGRANJEIROS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 461.140.144.111 23.511.040/0001-01 ESTRADA MUNICIPAL MONTE ALTO A TAIACU 2.120 METROS A DIREITA, SN, MONTE ALTO - CEP 15.910-000 19/06/2023
15.0.04483/23-1 HCM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA 181.419.105.112 23.766.690/0002-70 RUA TENENTE JOAQUIM NUNES CABRAL, 2036, ARARAQUARA - CEP 14.801-458 20/06/2023
15.0.04699/23-9 S.E.T.I. SERVICOS ESPECIALIZADOS NA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA 684.131.357.113 05.252.925/0001-43 RUA MARECHAL DEODORO, 701, TAQUARITINGA - CEP 15.900-019 19/06/2023
15.0.04866/23-5 VALENTE - IMPORTADORA DE MAQUINAS DE SOLDA E PECAS LTDA 684.158.334.112 30.689.972/0001-04 AVENIDA JOAO DE JORGE, 478, TAQUARITINGA - CEP 15.900-120 19/06/2023
15.0.04867/23-9 LUZ DA LUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 461.077.897.111 31.080.217/0001-82 ESTRADA MUNICIPAL MONTE ALTO A TAIACU 2.120 METROS A DIREITA, SN, MONTE ALTO - CEP 15.910-000 19/06/2023
15.0.04868/23-2 NEW ITALIAN FAST FOOD COZINHA INDUSTRIAL E IMPORTACAO LTDA. 461.044.386.115 07.767.046/0003-41 RUA VEREADOR VALENTIM DALSENO, 300, MONTE ALTO - CEP 15.910-000 19/06/2023
15.0.04956/23-6 DIGO MECANICA DIESEL LTDA. 181.526.009.118 22.182.481/0001-36 AVENIDA CORONEL JOSE XAVIER DE MENDONCA, 773, ARARAQUARA - CEP 14.800-556 16/06/2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 22 de junho de 2023 às 05:01:14

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