AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO "PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO (IRBr) E O INSTITUTO DIPLOMÁTICO DO SURINAME (SDI)"
Data de publicação | 07 Janeiro 2019 |
Páginas | 35-35 |
Órgão | Ministério das Relações Exteriores,Secretaria-Geral das Relações Exteriores,Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos,Departamento de Imigração e Assuntos Juridicos,Divisão de Atos Internacionais |
Seção | DO1 |
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO"PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO (IRBr) E O INSTITUTO DIPLOMÁTICO DO SURINAME (SDI)"
O Governo da República Federativa da República do Brasil,
e
O Governo da República do Suriname
(doravante denominados Partes Contratantes),
CONSIDERANDO:
As relações de cooperação técnica fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, assinado em 22 de junho de 1976;
A mútua vontade de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e
O fato de que as relações diplomáticas são de especial interesse para as Partes Contratantes;
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar tem por objetivo implementar o Projeto "Programa de cooperação técnica entre o Instituto Rio Branco (IRBr) e o Instituto Diplomático do Suriname (SDI)" (doravante denominado Projeto), com o objetivo de transferir a experiência brasileira em relações diplomáticas de modo a adaptar ao contexto e necessidades surinamesas, e também desenvolver capacidade técnica em relações diplomáticas para o corpo técnico surinamês envolvido.
O Projeto abrangerá os objetivos, as atividades previstas, os resultados a serem alcançados e o orçamento.
O projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e as instituições executoras.
Artigo II
1. O Governo da...
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