AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO "MELHORIA DAS TÉCNICAS DE CRIAÇÃO DE GALINHAS AO AR LIVRE EM AMBIENTES DE AGRICULTURA FAMILIAR"
Páginas | 35-35 |
Data de publicação | 07 Janeiro 2019 |
Órgão | Ministério das Relações Exteriores,Secretaria-Geral das Relações Exteriores,Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos,Departamento de Imigração e Assuntos Juridicos,Divisão de Atos Internacionais |
Seção | DO1 |
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO"MELHORIA DAS TÉCNICAS DE CRIAÇÃO DE GALINHAS AO AR LIVRE EM AMBIENTES DE AGRICULTURA FAMILIAR"
O Governo da República Federativa da República do Brasil,
e
O Governo da República do Suriname
(doravante denominados Partes Contratantes),
CONSIDERANDO:
As relações de cooperação técnica fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, assinado em 22 de junho de 1976;
A mútua vontade de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e
O fato de que a avicultura é de especial interesse para as Partes Contratantes;
Acordam o seguinte:
Artigo I
1.O presente Ajuste Complementar tem por objetivo implementar o Projeto " Melhoria das técnicas de criação de galinhas ao ar livre em ambientes de agricultura familiar" (doravante denominado Projeto), com o objetivo de transferir a experiência brasileira em avicultura de modo a adaptar ao contexto e necessidades surinamesas, e também desenvolver capacidade técnica em avicultura para o corpo técnico do MAAFH envolvido.
2.O Projeto abrangerá os objetivos, as atividades previstas, os resultados a serem alcançados e o orçamento.
3.O projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e as instituições executoras.
Artigo II
1.O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO