AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO "MELHORIA DAS TÉCNICAS DE CRIAÇÃO DE GALINHAS AO AR LIVRE EM AMBIENTES DE AGRICULTURA FAMILIAR"

Páginas35-35
Data de publicação07 Janeiro 2019
ÓrgãoMinistério das Relações Exteriores,Secretaria-Geral das Relações Exteriores,Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos,Departamento de Imigração e Assuntos Juridicos,Divisão de Atos Internacionais
SeçãoDO1

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO"MELHORIA DAS TÉCNICAS DE CRIAÇÃO DE GALINHAS AO AR LIVRE EM AMBIENTES DE AGRICULTURA FAMILIAR"

O Governo da República Federativa da República do Brasil,

e

O Governo da República do Suriname

(doravante denominados Partes Contratantes),

CONSIDERANDO:

As relações de cooperação técnica fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, assinado em 22 de junho de 1976;

A mútua vontade de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

O fato de que a avicultura é de especial interesse para as Partes Contratantes;

Acordam o seguinte:

Artigo I

1.O presente Ajuste Complementar tem por objetivo implementar o Projeto " Melhoria das técnicas de criação de galinhas ao ar livre em ambientes de agricultura familiar" (doravante denominado Projeto), com o objetivo de transferir a experiência brasileira em avicultura de modo a adaptar ao contexto e necessidades surinamesas, e também desenvolver capacidade técnica em avicultura para o corpo técnico do MAAFH envolvido.

2.O Projeto abrangerá os objetivos, as atividades previstas, os resultados a serem alcançados e o orçamento.

3.O projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e as instituições executoras.

Artigo II

1.O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de...

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