Alagoinhas - 1� vara da fazenda publica

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8013996-33.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: Condominio Residencial Ilha De Santorini
Advogado: Gabriel Brito Santos (OAB:BA72537)
Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795)
Advogado: Arnaldo Dos Santos Junior (OAB:BA40814)
Advogado: Filipe Dos Reis Batista (OAB:BA62308)
Advogado: Adriao Barbosa Fonseca (OAB:BA29846)
Interessado: Saae - Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:BA26085)
Interessado: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Interessado: Jardim Brasil Alagoinhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO N°: 8013996-33.2022.8.05.0004

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI

INTERESSADO: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., JARDIM BRASIL ALAGOINHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA


DECISÃO LIMINAR - NÃO CONCESSÃO - MANDADO


I – RELATÓRIO

CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 47.901.950/0001-50, sediado na Avenida Conselheiro Junqueira, s/n, Catu, Alagoinhas - BA, CEP 48.015-020, representado por sua Síndica, ANDIARA DOS SANTOS SANTANA NERES, propõe a presente ação pelo RITO COMUM, com pedido de tutela de urgência antecipatória, em face de L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.535.568/0001- 32, sediada na Avenida Maria Quitéria, nº 524, Brasilia, Feira de Santana, Bahia, CEP: 44.088-000, JARDIM BRASIL ALAGOINHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 28.810.329/0001-37, sediada na Avenida Maria Quitéria, nº 524, Parte I, Sala 3, Brasilia, Feira de Santana, Bahia, CEP: 44.088-000 brasileira, casada, técnica em patologia clínica, inscrita no CP e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, autarquia municipal, inscrito no CNPJ sob nº 13.644.919/0001-60, sediada no Largo da Independência, s/n, Centro, Alagoinhas - BA, CEP: 48.020-480,

Relata, em suma, que no dia 21/09/2022, a Construtora L Marquezzo, através da Incorporadora JARDIM BRASIL ALAGOINHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, realizou a entrega do Condomínio Residencial Ilha de Santorini, localizado nesta cidade de Alagoinhas – BA, cujo empreendimento foi dividido em 3 (três) etapas e a partir do dia 23/09/2022 (sexta-feira), começaram a serem entregues as unidades residenciais individuais autônomas (casas) aos Condôminos da 1ª Etapa, entretanto, após recebimento das chaves, ao se deslocarem até o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS – BA para realizar o pedido de ligação de água, os proprietários das unidades autônomas foram impedidos de proceder com o pedido de ligação da água, em suma, em razão de irregularidades na rede de tratamento de água construída pela L MARQUEZZO, gerando um caos, visto que os moradores estavam apenas aguardando o recebimento das chaves para efetuarem suas mudanças.

Afirma que no ato da entrega não foi disponibilizado qualquer documento que direcionasse os condôminos ao SAAE para que procedessem com o pedido de ligação da água.

Aduz que no dia 27/09/2022, o Condomínio encaminhou e-mail para a L MARQUEZZO solicitando esclarecimentos, não havendo resposta e no dia 04/10/2022,além de haver recobrado resposta da L. Marquezzo, foi expedido ofício à Construtora Requerida, solicitando documentos comprobatórios da regularidade do sistema de abastecimento/tratamento construído pela L MARQUEZZO e, principalmente, o recebimento do sistema pelo SAAE, responsável por disponibilizar e tratar a água no Município de Alagoinhas e, ainda, oficiou ao SAAE, a fim de entender com clareza os motivos de os proprietários das unidades não lograrem êxito em realizar os pedidos de ligação e ter a sua água disponibilizada, assim como também obter uma resposta oficial da autarquia a ser passada aos Condôminos, não havendo resposta por parte da Autarquia.

Pontua que os Requeridos resolveram fazer uma ligação provisória da rede geral do SAAE para abastecer as unidades da 1ª Etapa do Condomínio Ilha de Santorini, todavia, a rede de tratamento construída para abastecer o Condomínio permanece inutilizada, pois não há comprovação de que a água está apta para o uso.

Diz que, mesmo sabendo que o problema não foi solucionado, diante da impossibilidade de utilização da rede de tratamento de água construída pela 1ª e 2ª Requerida, capaz de atender ao Condomínio Autor, em 18/10/2022, a construtora L MARQUEZZO agendou a entrega da 2ª Etapa do CONDOMÍNIO ILHA DE SANTORINI (95 UNIDADES) e, a partir da entrega da 2ª etapa, o SAAE bloqueou todos os pedidos de ligação que ainda não haviam sido realizados, passando o Condomínio a fazer contato com os requeridos, na tentativa de entender o motivo do novo impedimento apresentado pelo SAAE.

No dia 10/11/2022, foi designada uma reunião entre os representantes do Condomínio, a Construtora L MARQUEZZO (E JARDIM BRASIL ALAGOINHAS), bem como prepostos da autarquia municipal, SAAE, com o fito de que fosse possível encontrar uma solução para o problema, entretanto, até o momento, não houve solução, estando os condôminos proibidos de realizar os pedidos de ligação de água, em que pese estar sendo disponibilizada água para parte dos moradores da 1ª etapa, enquanto outros estão sem acesso à água e todos os condôminos da 2ª etapa estão sem acesso à água, desde 20/10/2022, causando vários problemas, inclusive a subsistência do Condomínio, diante de moradores se negarem a pagar a taxa condominial em razão desses problemas, não mais restando alternativa ao Condomínio Autor e fracassadas todas as tentativas de resolver o problema administrativamente, a única solução foi buscar a guarida do Judiciário

Requer, assim, concessão de medida liminar para determinar, sem oitiva da parte contrária, no sentido de determinar às requeridas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotem os procedimentos necessários para disponibilizar água potável para todos os proprietários das unidades individuais da 1ª e 2ª etapa do Condomínio, bem como da 3ª etapa, caso seja entregue, bem como resolvam, em conjunto, eventuais problemas da rede de tratamento de água construída pela 1ª requerida.

É o relatório. Decide-se.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre pontuar que a matéria posta em julgamento atine às relações de consumo, devendo serem observadas as normas consumeristas atinentes à matéria.

Para a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pelas normas consumeristas, observa-se a regra especial contida no art. 84, § 3º, do CDC, segundo o qual a "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Assim, para o deferimento do pedido liminar pleiteado, devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, é essencial que sejam demonstrados a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito invocado pelo requerente, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito.

No presente caso, da análise das razões fáticas e jurídicas, bem como dos documentos acostados, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada.

Na hipótese sob julgamento, pretende a Autora compelir os Réus a disponibilizarem água potável para todos os proprietários das unidades individuais da 1ª e 2ª etapa do Condomínio, bem como da 3ª etapa, caso seja entregue, bem como resolvam, em conjunto, eventuais problemas da rede de tratamento de água construída pela 1ª requerida.

Extrai-se dos elementos trazidos aos autos, ao que tudo indica, o abastecimento de água no condomínio Autor se faz por fonte alternativa.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 14.026/2020, prevê em seu art. 45, § 11:

§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.



Não se pode olvidar que a utilização de poço artesiano com reservatório deve obedecer a normas técnicas, além de a água possuir qualidade para o consumo humano e padrão de potabilidade, como estabelece a PORTARIA Nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde e RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

In casu, no que pese cópia de ofícios expedidos pelo Autor solicitando esclarecimentos quanto ao tratamento da água, não há nos autos demonstração de que a captação da água no Condomínio autor encontra-se dentro dos parâmetros legais.

Aliás, extrai-se do áudio da reunião trazida pelo Autor, cujo link encontra-se no corpo da inicial, que a análise da água resultou como insatisfatória ao consumo e que, ao que parece, pendente um laudo técnico, com prazo previsto para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT