Alagoinhas - 1� vara da fazenda publica

Data de publicação17 Outubro 2023
Gazette Issue3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8006414-50.2020.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Executado: Antonia Jorge Cerqueira
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas

Sentença:

Trata-se de Execução Fiscal de débito tributário com valor inferior a 1 (um) salário-mínimo.

Sucede que sobreveio legislação municipal, Lei Complementar n. 166, de 2023, que fixou o valor mínimo para ajuizamento da ação de execução, conforme citação abaixo transcrita:

Art. 1º. Fica fixado o valor de 01 (um) salário mínimo vigente como o valor mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial".

No caso dos autos, o valor atribuído à causa é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Decerto que a prestação jurisdicional se tornou inútil, diante da modificação da questão de direito que deu causa, inicialmente, a ação.

Sendo assim, não há que se falar mais em interesse processual, vez que se tornou desnecessária a continuidade da ação para se obter um resultado útil à pretensão autoral.

Dessa forma, julgo extinta a presente execução sem satisfação do crédito, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C.

Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8003284-81.2022.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: Paulo Pereira Dos Anjos

Sentença:

Trata-se de Execução Fiscal de débito tributário com valor inferior a 1 (um) salário-mínimo.

Sucede que sobreveio legislação municipal, Lei Complementar n. 166, de 2023, que fixou o valor mínimo para ajuizamento da ação de execução, conforme citação abaixo transcrita:

Art. 1º. Fica fixado o valor de 01 (um) salário mínimo vigente como o valor mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial".

No caso dos autos, o valor atribuído à causa é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Decerto que a prestação jurisdicional se tornou inútil, diante da modificação da questão de direito que deu causa, inicialmente, a ação.

Sendo assim, não há que se falar mais em interesse processual, vez que se tornou desnecessária a continuidade da ação para se obter um resultado útil à pretensão autoral.

Dessa forma, julgo extinta a presente execução sem satisfação do crédito, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C.

Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8008568-36.2023.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Adilson Barreto De Santana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.



Defiro a gratuidade, eis que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física forma presunção de veracidade.

A carreira de policial militar do Estado da Bahia é disciplinada pela lei estadual 7.999/01, sendo os requisitos para a promoção elencados no artigo 134 do referido diploma legal, exigindo a lei que o postulante à promoção figure em lista pré-qualificação, formalidade que depende do preenchimento dos elementos de condições de acesso, interstício, aptidão física, as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, conceito profissional e conceito moral.

A tese de insuficiência do requisito temporal como dado único configurador do direito à promoção automática do policial militar é afirmada e reafirmada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo trazer à colação ementa do julgado na apelação 0539602-64.2016.8.05.0001, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, POR ANTIGUIDADE, DE SARGENTO PM PARA TENENTE PM. IMPOSSIBILIDADE. PRAÇAS E OFICIAS QUE POSSUEM REGIME JURÍDICO DISTINTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 134, § 1º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001). AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

De outra forma, a alegada omissão do Estado não parece presente do caso concreto, sobremaneira em razão do autor ter obtido duas promoções na carreira.

A prevalecer a tese jurídica da inicial, considerável número de Soldados da PM galgariam postos de oficial, os quais sabidamente demandam formação acadêmica e conhecimento especializados.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelo autor.

Cite-se o Estado da Bahia por meio da Procuradoria do Estado para, querendo, em 30 dias, apresentar defesa, pena de revelia.



ALAGOINHAS/BA, 28 de setembro de 2023.

Antônio de Pádua de Alencar.

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

0304244-81.2014.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: O Municipio De Alagoinhas
Advogado: Ricardo Marcolin (OAB:BA8426)
Executado: Gonzaga Muniz Comercio De Ferragens Ltda - Me

Sentença:

Trata-se de Execução Fiscal de débito tributário com valor inferior a 1 (um) salário-mínimo.

Sucede que sobreveio legislação municipal, Lei Complementar n. 166, de 2023, que fixou o valor mínimo para ajuizamento da ação de execução, conforme citação abaixo transcrita:

Art. 1º. Fica fixado o valor de 01 (um) salário mínimo vigente como o valor mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial".

No caso dos autos, o valor atribuído à causa é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Decerto que a prestação jurisdicional se tornou inútil, diante da modificação da questão de direito que deu causa, inicialmente, a ação.

Sendo assim, não há que se falar mais em interesse processual, vez que se tornou desnecessária a continuidade da ação para se obter um resultado útil à pretensão autoral.

Dessa forma, julgo extinta a presente execução sem satisfação do crédito, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C.

Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8007140-24.2020.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Executado: Nucleo De Tecnologia Educacional
Exequente: Municipio De Alagoinhas

Sentença: ...

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