Alagoinhas - 1� vara da fazenda publica

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
DECISÃO

0503833-83.2016.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Estado Da Bahia
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Executado: Eco Florestal Ltda - Epp

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS



PROCESSO N. 0503833-83.2016.8.05.0004


POLO ATIVO

Nome: ESTADO DA BAHIA
Endereço: ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AVILA NONATO

POLO PASSIVO

Nome: ECO FLORESTAL LTDA - EPP
Endereço: rua Maria Feijó, 73, Sala 1 / 1 Andar, Alagoinhas Velha, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48005-210


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


I- RELATÓRIO

Trata a espécie de Exceção de Pré-executividade oposta por ECO FLORESTAL LTDA – EPP em face do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento da decadência do crédito tibutário.

Aduziu, em suma, que os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa Tributária extraída do PAF nº 140785.0910/14- 3, estão fulminados pela prescrição, tendo em vista que o período de apuração/declaração dos respectivos débitos dos vencimentos dos períodos de 25/01/2011 à 25/06/2011.

Requereu que a exceção fosse recebida com efeito suspensivo e que seja rconhecida a decadência do crédito tributário decorrente das certidões de dívida ativa extraída do PAF nº 140785.0910/14-3.

Intimado o excepto, apresentou manifestação aduzindo que a alega prescrição informada pelo excipiente nunca ocorreu visto que os créditos tributários objeto da execução venceram no período compreendido entre 25/01/2011 e 25/01/2014. Entretanto, o excipiente formalizou parcelamento em 11/04/2014, o que resultou na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Informa que o excipiente não explicitou as razões pelas quais o crédito tributário deveria ser extinto em razão da decadência.

Ressaltou que o Estado da Bahia constituiu o crédito a tempo e modo oportunos, em observância ao prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN.

Por fim, requereu a rejeição da exceção ofertada.

É o Relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

O incidente da exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, sua criação deriva de construção doutrinária e jurisprudencial e tem por objetivo a suscitação de matérias que devam ser conhecidas de ofício, impedindo o prosseguimento da execução manifestamente improcedente.

A razão da criação do instituto está na possibilidade de oposição à execução fundada em título eivado de nulidade, sem a necesidade da garantia do Juízo, com base nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a exigência da garantia prévia se afigura injusta quando as razões da nulidade do título podem ser reconhecidas de ofício.

Como consequência, tem-se que a matéria a ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade concerne às condições da ação e aos pressupostos ou requisitos específicos para a instauração do processo, podendo ser suscitados vícios do título e prescrição manifesta.

Sobre o conceito da exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). "

Em sede de execução fiscal admite-se a discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393, do STJ, in verbis:

"393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação

probatória."

No caso vertente, a alegação de que o débito está prescrito não restou comprovado.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, nota-se que houve interrupção do prazo prescricional em outubro de 2015 (ID. 329861270). Momento em que o prazo prescricional interrompido voltou a contar do início.

Dipõe o art. 174, IV do CTN que:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2016, não há o que se falar em ocorrência de prescrição ou mesmo decadência.

III- DIPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida, determinando o prosseguimento da execução.

Assim, decorrido o prazo para impugnações, conclusos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Alagoinhas, BA, data registrada no sistema.

Assinado Eletronicamente

ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR

Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
CITAÇÃO

0505729-93.2018.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: Beijing - Comercio De Motos E Acessorios Ltda

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vfazpub@tjba.jus.br



PROCESSO N°: 0505729-93.2018.8.05.0004

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS

EXECUTADO: BEIJING - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS LTDA





O DR. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara DA Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas – Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo tramitou[Obrigação Tributária], tombado sob o nº 0505729-93.2018.8.05.0004, requerida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em face de EXECUTADO: BEIJING - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS LTDA. No referido processo, foi determinada a CITAÇÃO de EXECUTADO: BEIJING - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS LTDA, para , conforme decisão/despacho de ID 313149620.

O presente EDITAL deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, caso esse sítio eletrônico já esteja disponível. Deverá ainda ser afixada cópia no lugar de costume.



Eu, Fernanda Maria Costa Santos, servidor(a), digitei-o.

Alagoinhas-Ba, 31 de agosto de 2023.



CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
CITAÇÃO

0506258-15.2018.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: V. Santiago Santana - Me

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vfazpub@tjba.jus.br



PROCESSO N°: 0506258-15.2018.8.05.0004

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS

EXECUTADO: V....

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