Alagoinhas - 1ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação03 Maio 2022
Gazette Issue3088
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8005285-73.2021.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: T. P. D. S.
Advogado: Suene Moreira Pereira (OAB:BA62536)
Representado: M. L. D. S.

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios promovido por P. H. P. da S., menor, representado por sua genitora TAIS PEREIRA DOS SANTOS em face de MAILTON LOPES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

Inicialmente, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita.

Em petição colacionada em ID 174182303, o requerente pugnou pela desistência da Ação.

Ressalte-se que não houve deferimento da liminar nem determinação de citação do requerido. Não houve ainda apresentação espontânea de Contestação, motivo pelo qual resta dispensada sua concordância, como se infere do § 4º do art. 485 do CPC.

Em face do exposto, HOMOLOGA-SE, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, assim sendo, julga-se EXTINTO o processo, sem RESOLUÇÃO de mérito, com base no art . 485, VIII, do CPC.

Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Ciência ao MP.

Publicações e intimações eletrônicas. Intime-se.


ALAGOINHAS/BA, 20 de abril de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000066-79.2021.8.05.0004 Monitória
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Normandia Santana Dos Santos

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA



PROCESSO Nº: 8000066-79.2021.8.05.0004

D E S P A C H O

Vistos.

Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.

Em face do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos extratos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado.

Cumpra-se. Após, conclusos.


Alagoinhas, 2 de junho de 2021.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000070-19.2021.8.05.0004 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Joao Dionisio Dos Santos
Advogado: Osvaldo De Barros Miranda (OAB:SP68668)
Requerente: Zuleide Maria Dos Santos
Advogado: Osvaldo De Barros Miranda (OAB:SP68668)
Requerente: Francisca Barros Miranda Registrado(a) Civilmente Como Francisca Barros Miranda
Advogado: Osvaldo De Barros Miranda (OAB:SP68668)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de registro e cumprimento de testamento proposto por João Dionisio e outros com pedido de assistência judiciária gratuita.

Narram que Francisca Barros Miranda faleceu no dia 04/07/2019 não deixando descendentes e nem ascendentes, porém deixando testamento.

Certidão de Óbito, Testamento Público e demais documentos acostados à Petição Inicial.

É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Inicialmente, levando-se em consideração os documentos apresentados, defiro a Justiça Gratuita.

O presente procedimento é regido pelos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil.

Após, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com a manifestação, remetam-se os autos à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ALAGOINHAS/BA, 3 de dezembro de 2021.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8002787-04.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Associacao De Beneficios E Assistencia Veicular Dos Proprietarios De Veiculos Automotores
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768)
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: Ivonilde Santos Oliveira

Sentença:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTO COMERCIAL proposta por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA VEICULAR DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – COPERFACIL em face de IVONILDE SANTOS OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Em Despacho de ID 151331517, determinou-se que a parte autora juntasse aos autos documentos para que fosse avaliada sua alegada insuficiência de recursos.

Todavia, conforme petição de ID 185801358, percebe-se que o autor deixou de juntar os documentos e requereu a desistência do feito.

É o Breve Relato. Decido.

Não houve despacho inicial tampouco apresentação espontânea de Contestação, motivo pelo qual resta dispensada a sua concordância, como se infere do art. 485, § 4º do CPC.

Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, assim sendo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas, considerando a desistência após a intimação para comprovação de insuficiência de recursos.

P.I.C.


ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8005007-38.2022.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Denilson Da Silva Santos
Advogado: Vagner Santos Ramos (OAB:BA56222)
Advogado: Mauricio Hein De Oliveira Leite (OAB:BA64295)
Requerente: Natacha Surreicao Da Silva Santos
Advogado: Vagner Santos Ramos (OAB:BA56222)
Advogado: Mauricio Hein De Oliveira Leite (OAB:BA64295)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por DENILSON DA SILVA SANTOS e NATACHA SURREIÇÃO DA SILVA...

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