Alagoinhas - 1ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8004176-87.2022.8.05.0004 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Ricardo Luis Aguiar De Oliveira
Advogado: Daiane Mendes Santos (OAB:BA47122)
Reu: Marcia Maria Aguiar De Oliveira

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Ação de Prestação de contas c/c Pedido Liminar ajuizada por RICARDO LUIS AGUIAR DE OLIVEIRA em face de MARCIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA, qualificados na exordial.

Aduz o autor que a requerida foi nomeada inventariante em processo sob o nº 8003270-68.2020.8.05.0004, cabendo-lhe representar o espólio, prestar primeiras declarações, administrar bens, prestar contas, assumir obrigações do patrimônio, conforme disposto em artigo 618 a 620 do CPC. Ocorre que a ré, segundo consta na inicial, não cumpre com a sua função, administrando de maneira equivocada os bens, dentre outras condutas, com intuito de postergar a partilha.

Em sede liminar, pleiteia a apresentação de contas pela inventariante e suspensão de qualquer ato que comprometa o patrimônio administrado pela ré.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à análise para fundamentada Decisão.

A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de patrimônio a ele conferido para bem administrar-lhe. Dentre os deveres do inventariante, está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, conforme expressa determinação legal dada pelo art. 618, VII, CPC.

A parte autora requereu a distribuição da presente ação de exibição de contas por dependência ao inventário (nº 8003270-68.2020.8.05.0004), em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.

A Petição Inicial encontra-se endereçada à 3ª Vara Cível de Alagoinhas.

Na hipótese dos autos, o autor, na qualidade de herdeiro, possuindo legitimidade para exigir da ré a apresentação de contas referente aos bens gerenciados, ajuizou a referida ação, na qual as contas que o autor pretende ver prestadas, exercem influência direta sobre o patrimônio a ser partilhado, o que atrai, desse modo, a competência do juízo do inventário.

Portanto, assiste razão o autor em relação ao pedido de distribuição da referida ação por dependência. Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO. INVENTÁRIO ENCERRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA FUNCIONAL ESTABELECIDA DE FORMA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. ART. 553, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE TRAMITOU O INVENTÁRIO (SUSCITADO). NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 11ª C. Cível - 0024495-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.05.2020) (TJ-PR - CC: 00244952620198160001 PR 0024495-26.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 11/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020).

Ainda, segundo entendimento consolidado do STJ, a competência da prestação de contas relativa ao inventário, possui natureza funcional e estabelecida, portanto, de maneira absoluta e improrrogável, induzindo a força atrativa do juízo universal do inventário, o qual, inclusive, não se encerra com o trânsito em julgado da homologação da partilha.

Desta maneira, verificando-se a vis atractiva do Juízo do Inventário, DECLINA-SE a competência desta Vara para processamento e julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca.

Intime-se. Cumpra-se.

ALAGOINHAS/BA, 17 de março de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000228-74.2021.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Maria Creuza Dias
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por MARIA CREUZA DIAS em face de BANCO BMG SA.

Inicialmente, consigno que foi concedida a antecipação da tutela recursal requerida em agravo de instrumento, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, até julgamento final do recurso, conforme ID 183513876.

Cumpre destacar que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.

O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (Grifo nosso)

Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.

Embora a autora assevere que não reconhece(s) financiamento(s) realizados perante o(s) réu(s), não traz elementos mínimos aos autos que sirva como indício da alegada abusividade da cobrança, sequer juntou os extratos bancários do período, prova de fácil acesso à parte autora. Intime-se a parte autora para juntar os extratos da sua conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, do período imediatamente anterior ao contrato e os dois meses seguintes, sob pena de preclusão.

Ademais, os descontos do empréstimo combatido vinham sendo realizados desde 2017, causando estranheza o fato de a autora não ter percebido a existência de descontos mensais em sua conta.

Assim, impossível se averiguar, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris das alegações iniciais neste momento processual.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, podendo a presente ser reanalisada em caso de pedido da parte autora e alteração da realidade fática.

O Código de Defesa do Consumidor, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).

No que tange ao ônus da prova, em regra incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC.

A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.

No caso dos autos, entendo presentes o(s) requisito(s) necessário à inversão do ônus da prova, razão pela qual defiro-a, apenas no que for cabível, ou seja, em relação às provas de difícil produção pelo autor.

Assim, quanto à inversão do ônus da prova, esta somente poderá atingir as provas de difícil produção pelo consumidor, de forma que a hipossuficiência da autora/verossimilhança das alegações poderão ser mitigadas pela capacidade do autor em produzir as provas necessárias do seu direito.

Em vista da situação atualmente vivenciada de pandemia do COVID19, e, ainda, que o CEJUSC - Processual encontra-se em fase de implantação, sem conciliador em atuação no momento, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior, determinando-se a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Salientando que caso seja de interesse das partes, a conciliação poderá ser realizada a qualquer momento. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com...

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