Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004618-53.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: L. A. D. S. R. C. C. L. A. D. S.
Advogado: Jaqueline Alves Da Silva (OAB:AL16930)
Reu: L. C. R. D. S.

Despacho:

Vistos.

Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.

Em face do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho e/ou outros documentos que comprove seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas.

Outrossim, no mesmo prazo, deverá anexar aos autos Título Judicial cuja obrigação pretende se ver exonerado, documento essencial à propositura da Ação

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ALAGOINHAS/BA, 28 de março de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002938-67.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Joao Gomes Da Costa
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA


Processo: 8002938-67.2021.8.05.0004


D E S P A C H O


Vistos.

Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.

Em face do exposto, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado.


Cumpra-se. Após, conclusos. Certificando-se em hipótese de inércia.

Alagoinhas, 17 de setembro de 2021.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000607-83.2019.8.05.0004 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Nathalia De Oliveira Santos Vieira
Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822)
Executado: Antonio Marlos Franca Vieira
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de Acordo de obrigação alimentar celebrado nos autos da Ação Revisional de Alimentos, tombadas sob nº 1.051.642-6-2006, que tramitou nesta Vara.

Narra a exequente que o requerido obrigou-se a contribuir para os sustentos da Autora, com o equivalente a 13% (treze por cento) de seus ganhos líquidos, percentual, este que correspondia, à época, a importância de R$ 1.552,78 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, setenta e oito centavos), valor este correspondente a 2,15 (dois virgula quinze) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo da época, no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)

Afirma que em outubro de 2014, procedeu com o último cumprimento integral do comando sentencial homologatório suso mencionado. Nesta oportunidade, quando então, o Requerido, em sede de contestação e Reconvenção aos autos do processo de Revisão de Obrigação Alimentar ajuizada pela Autora, autuada sob o nº 0500585- 80,2014.8.05.0004, ofertou, para solução da lide, 70% do salário mínimo vigente, oportunidade e quantia, que passou a pagar desde então, no importe de R$ 500,00, contudo sem qualquer autorização judicial para a redução levada a efeito, eis que o feito ainda não foi decidido, tampouco concedida a tutela antecipada pretendida pela parte, prevalecendo até então, o valor acordado e homologado por sentença, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, tombadas sob nº 1.051.642-6-2006.

Alega que deixou de pagar desde o mês de maio do ano de 2018, estando, pois a dever, além da diferença decorrente do pagamento a menor, que se operava desde outubro de 2014, também, deixou de pagar, o valor ofertado no bojo da reconvenção suso mencionada, estando a dever de outubro de 2014 até o mês de março, próximo passado, o importe de R$ 92.847,98 (noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais, noventa e oito centavos).

Citado (ID nº 29770386), o requerido apresentou a sua justificativa/impugnação ao ID nº 30766310 alegando que encontra-se desempregado, sem renda fixa, o que motivou, inclusive, a propositura da ação de revisão de alimentos. Além disso, afirmou que possui outra filha, a qual, também presta alimentos. Suscita a existência de ação de revisão de ambas as partes em tramite neste juízo. Afirma que vem pagando a pensão a duas filhas estando desempregado, movido financeiramente a “bicos”, o que torna extremamente difícil o cumprimento.

Preliminarmente, alega que a ação revisional é questão prejudicial a presente ação, motivo pelo qual requer a suspensão do feito. Diz que o cumprimento de sentença deveria ser requerido nos autos da ação principal, pelo que requer a extinção do feito em razão do equivoco ao propor ação autônoma de cumprimento de sentença. Alega que a petição inicial inobservou o art. 524 do CPC por não ter esboçado o calculo na petição inicial sem qualquer pertinência quanto ao determinado no referido artigo, por isso pede a extinção do feito e, fim, alegou excesso de execução.

Em sua manifestação à impugnação (ID nº 33966353), a requerente requer seja afastada a justificativa do Executado, decretando-lhe a prisão civil, com reconhecimento da dívida declinada na exordial, de acordo com os termos do despacho (24513365), acrescida de correção monetária, custas e honorários advocatícios .

Em petições recentes (ID nº 143057440 e 143448401), a exequente informou do débito de R$ 61.988,91 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais noventa um centavos) (pelo rito da prisão) e R$ 304.627,63, (trezentos e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais, sessenta e três centavos) pelo rito da expropriação.

Ao ID nº 156083581 o INSS informa a existência de vinculo ativo com empresa BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, desde 02/03/2020, acostando CNIS ao ID nº 156083583 demonstrando que o mesmo contribuiu com a previdência até 03/2018 e depois voltou a contribuir a partir de 03/2020.

O executado apresentou ao ID nº 183649257 EMBARGOS à EXECUÇÃO com PEDIDO de EFEITO SUSPENSIVO (art. 919, § 1º do CPC) o que faz com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.

A exequente apresentou impugnação aos Embargos ao ID nº199733767 .

O Ministério Público (ID nº 205680990), considerando que se perfectibilizaram as condições para a decretação da prisão civil do executado, opinou que seja apreciado e deferido o pedido nesse sentido subscrito pela parte exequente.

É o relatório. Decido.

DO RITO DA PRISÃO

Inicialmente, destaco que o feito trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, ou seja, cumprimento definitivo de título judicial, que tramita com os dois ritos (prisão e penhora) de formas cumuladas. Assim, em relação ao rito de prisão, previsto no "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão...

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