Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000042-51.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jumar Ferreira Dos Santos
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação movida por JUMAR FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

A autora alega, em síntese, que, há algum tempo, a Acionante passou a receber cobranças da Acionada, com fundamento em uma suposta dívida vencida e não adimplida em 08/12/2013 – débito prescrito –, no valor de R$ 3.531,91 (três mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), relacionada ao contrato de nº 1523143 em que o Réu aduz ser credor.

A autora requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Os autos vieram conclusos. Decido.

Os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No caso em tela, trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a comprovação da residência do autor nesta Comarca é condição imprescindível para fins de avaliação da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.

No entanto, verifica-se que o comprovante de residência acostado à inicial encontra-se desatualizado em relação a data do ajuizamento da demanda, sendo necessária a sua regularização.

Ademais, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais, pleiteia os benefícios da gratuidade de Justiça, apresentando apenas um documento que demonstra que não apresentou declarações de IR nos anos de 2018 a 2020.

Em seguida, observa-se que a autora pleiteia a declaração de prescrição da pretensão de cobrança do Réu do débito vinculado a contrato de nº 1523143, com vencimento em 08/12/2013, no valor de R$ R$ 3.531,91 (três mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), além de indenização a título de supostos danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 43.531,91.

É fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.

O caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95. Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei.

No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor da promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, repita-se, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo.

Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.

Em face do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, colacionando aos autos: a) comprovante de residência LEGÍVEL e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito etc), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

Outrossim, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Saliente-se que, caso haja desistência, fica a autora desde já isenta do pagamento das custas iniciais.

Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de manifestação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ALAGOINHAS/BA, 11 de novembro de 2021.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001488-60.2019.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Jiovane Francisco Paulino
Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Cavalcante Silva Paulino

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA

Processo nº 8001488-60.2019.8.05.0004


D E S P A C H O

Vistos.

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial oriundo de Cédula Rural Hipotecária firmada entre as partes, consoante documentos de ID 32363596.

Assim sendo, nos termos constantes no art. 829 do CPC, determina-se seja citada a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias contados da citação, fixando-se, de plano, os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sendo reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC).

Deve constar no Mandado de Citação ordem de Penhora e Avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se Auto, com intimação do executado (art. 829, §1º e 2º, CPC).

Acaso o Oficial de Justiça não encontre a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, em tal hipótese, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).


Cumpra-se. Após, conclusos.

Alagoinhas, 30 de dezembro de 2020.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001296-30.2019.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Adar Industria , Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Alan Bousso (OAB:SP122600)
Executado: Vig Magazine Ltda - Me

Despacho:


Vistos.

Trata-se de Execução por Quantia Certa proposta por ADAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de VIG MAGAZINE LTDA – ME.

Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa não condiz com o proveito econômico pretendido nestes autos.

Sendo assim, nos termos do art. 292, I e § 3º, CPC, CORRIJE-SE DE OFÍCIO o valor da causa, fazendo constar R$ 58.082,53 (cinquenta e oito mil, oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), equivalente ao montante atualizado da dívida.

De outro giro, verifica-se que a parte autora não pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça nem comprovou o pagamento das custas processuais.

Neste caso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o...

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