Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001850-62.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Amarilton Santos Reis
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Banco Volkswagen S. A.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000980-17.2019.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: J. D. A. A.
Requerente: J. D. M. A.
Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:0022350/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000655-42.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Felipe Borges Pitangueira
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:0051574/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001150-86.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Marques Brandao
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:0010696/BA)
Reu: Samuel Luca Lima Brandao

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA


Processo nº: 8001150-86.2019.8.05.0004




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos.

Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL apresentado por JOSÉ MARQUES BRANDÃO e SAMUEL LUCA LIMA BRANDÃO, maiores e capazes, onde pleiteada modificação de conta para depósito e pagamento de verba alimentar decorrente de ação judicial tombada sob nº 216/2003.

Como narrado, pleiteiam os requerentes que o pagamento da pensão alimentícia passe a ser depositado em conta de titularidade do alimentando, e não mais de sua genitora, oficiando-se, para tanto, a empregadora do alimentante.

Vieram os autos conclusos.


É O BREVE RELATO.

PASSA-SE À ANÁLISE PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.


Inicialmente, evidente o equívoco do Juízo quando do lançamento nos autos da Decisão de ID 66298979, que evidentemente não guarda relação com o presente feito, razão porque fica REVOGADA em sua íntegra.

Em seguida, analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria.

Desnecessária a intervenção da representante do Ministério Público.

Em face do exposto, HOMOLOGA-SE, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os requerentes e, assim sendo, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a empregadora do alimentante, dando-lhe ciência da nova conta para que sejam procedidos os depósitos mensais, utilizando-se os dados constantes na exordial.

Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.


Alagoinhas, 4 de setembro de 2020.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8000537-66.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Marcos Antonio Santos Silva
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