Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 26 Julho 2021 |
Número da edição | 2907 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8001850-62.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Amarilton Santos Reis
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ALAGOINHAS/BA
Processo nº 8001850-62.2019.8.05.0004
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por AMARILTON SANTOS REIS contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Inicial instruída com os documentos de ID.37205734 a ID 37205891.
Conforme Petição de ID 37939971, verifica-se pleito de desistência do feito pela parte autora.
Ante os elementos constantes nos autos, acolhe este Juízo o pedido de desistência do requerente, por entender que não há mais interesse no prosseguimento do feito, sendo portanto, desnecessária anuência da parte requerida, em virtude da mesma não ter sido citada, não integrando, portanto, a lide.
Em face do exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGA-SE POR SENTENÇA, a desistência de ID 37939971, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Alagoinhas, 6 de outubro de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8000980-17.2019.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: J. D. A. A.
Requerente: J. D. M. A.
Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:0022350/BA)
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ALAGOINHAS/BA
Processo nº 8000980-17.2019.8.05.0004
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSE DA MOTA ARAUJO contra JUSSARA DE ARGOLO ARAUJO, nos termos da Inicial de ID 27089850, acompanhada de documentos de ID 27089927 a ID 27090223.
Em petição de ID 30895343, a patrona do requerente informou o falecimento do autor, requerendo a extinção do feito, juntando aos autos Certidão de Óbito consoante ID 30896356.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de Ação de Divórcio litigioso na qual foi informado o falecimento do autor no curso do feito.
Versando o feito sobre direito personalíssimo, conclui-se que, intransmissível, não se fazendo possível, assim, a sucessão processual, conforme se infere do Parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.515/77: "Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão." (grifou-se).
Neste caso, o falecimento do autor antes de prolatada Sentença de dissolução do vínculo, faz o feito perder seu objeto, sendo a extinção medida que se impõe, como se verifica no julgado a seguir transcrito:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA. Caso dos autos em que o autor da ação de divórcio faleceu antes mesmo da citação da ré, ocorrendo naturalmente a ruptura da sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571 do Código de Processo Civil. A sucessão carece de interesse processual para figurar o pólo ativo, haja vista o caráter personalíssimo da ação. Apelação não conhecida.(Apelação Cível, Nº 70078174414, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-08-2018)
Em face do exposto, com base no art. 485, VI e IX do CPC, JULGA-SE extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Alagoinhas, 27 de agosto de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8000655-42.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Felipe Borges Pitangueira
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:0051574/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ALAGOINHAS/BA
Processo nº 8000655-42.2019.8.05.0004
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por FELIPE BORGES PITANGUEIRA contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 23943981, o requerente pleiteou a desistência do feito, alegando que por equívoco protocolou Processo em duplicidade, já ajuizado conforme os autos tombados sob nº 8000666-71.2019.8.05.0004.
Tendo em vista que o referido Processo, segundo o peticionante já foi protocolizado, e, que o nosso ordenamento processual vigente não admite que uma mesma lide seja objeto, simultaneamente, de mais de um Processo, pois a situação de fato constitui causa extintiva por litispendência.
Assim sendo, e considerando também ser desnecessário a anuência da parte demandada ao pleito de desistência, pois, o mesmo sequer foi citado, não integrando, portanto, a lide.
Em face do exposto, com base no art. 485, V e VIII do CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Alagoinhas, 17 de agosto de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8001150-86.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Marques Brandao
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:0010696/BA)
Reu: Samuel Luca Lima Brandao
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo nº: 8001150-86.2019.8.05.0004
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL apresentado por JOSÉ MARQUES BRANDÃO e SAMUEL LUCA LIMA BRANDÃO, maiores e capazes, onde pleiteada modificação de conta para depósito e pagamento de verba alimentar decorrente de ação judicial tombada sob nº 216/2003.
Como narrado, pleiteiam os requerentes que o pagamento da pensão alimentícia passe a ser depositado em conta de titularidade do alimentando, e não mais de sua genitora, oficiando-se, para tanto, a empregadora do alimentante.
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Inicialmente, evidente o equívoco do Juízo quando do lançamento nos autos da Decisão de ID 66298979, que evidentemente não guarda relação com o presente feito, razão porque fica REVOGADA em sua íntegra.
Em seguida, analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria.
Desnecessária a intervenção da representante do Ministério Público.
Em face do exposto, HOMOLOGA-SE, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os requerentes e, assim sendo, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a empregadora do alimentante, dando-lhe ciência da nova conta para que sejam procedidos os depósitos mensais, utilizando-se os dados constantes na exordial.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Alagoinhas, 4 de setembro de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8000537-66.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Marcos Antonio Santos Silva
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