Alagoinhas - 1ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação09 Junho 2022
Gazette Issue3115
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001096-18.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: B. I. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: S. M. R. D. S.

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e

REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ALAGOINHAS/BA






Processo: 8001096-18.2022.8.05.0004




S E N T E N Ç A


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de SHEILA ,MARLENE REIS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.

Inicial instruída com os documentos de ID 177227346 ao 177227351.

Em manifestação de ID 189098901 o acionante pleiteou a desistência da ação.

É O RELATO DO NECESSÁRIO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.

Verifica-se que as custas processuais iniciais estão quitadas, conforme DAJs de ID 179500755 ao 179503410.

A parte acionada não foi citada, razão porque desnecessária sua anuência ao pleito de desistência.

Em face do exposto, e considerando que atendidas todas as formalidades legais, HOMOLOGA-SE POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de ID 189098901, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.

Não houve, por parte do Juízo, determinação de restrição no Sistema RENAJUD.

Custas pagas. Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo, com a devida baixa.


Alagoinhas, 18 de maio de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001539-71.2019.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul
Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: Quarantini & Alvim Ltda
Executado: Carlos Renan Santana Alvim
Executado: Mirela De Castro Quarantini Alvim

Sentença:


Trata-se de Ação de Execução por quantia certa de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB NORTE SUL em face de QUARANTINI & ALVIM LTDA, CARLOS RENAN SANTANA ALVIM e MIRELA DE CASTRO QUARANTINI ALVIM, qualificados no autos.

Inicial instruída com os documentos de ID 32970846 a ID 32970905.

Determinado pelo Juízo em ID 41976626 o pagamento da dívida indicada na exordial, através da expedição de Mandado de Citação, constando ordem de Penhora e Avaliação.

Procedida tentativa de citação dos devedores, ID 162451956, 162453980, 162459279.

As partes anexaram aos autos termo de acordo extrajudicial, devidamente assinado, regulamentando acerca do adimplemento da dívida, que ocorrerá nos termos constantes em ID 165319329.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

O referido acordo prevê a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, estando previsto pagamento até 30/11/2023, conforme cláusula primeira, II do termo de acordo, no entanto, não há como acolher o pedido de suspensão pelo prazo requerido pelas partes, uma vez que, conforme expressa determinação constante em artigo 313, II e §4º do CPC, esta não poderá ocorrer por período superior a 06 (seis) meses.

Ante o exposto, considerando que atendidas todas as formalidades legais, em decorrência dos termos do acordo firmado entre as partes ID 165319329, SUSPENDO o curso da presente ação, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, do CPC.

Ultrapassado o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para informar interesse na homologação do acordo, que acarreta a extinção do processo, no prazo de 15 dias, e, após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.




ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8002771-50.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Augusto Do Nascimento
Advogado: Giannine Kathleen Carvalho Da Silva (OAB:SE12325)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ALAGOINHAS/BA





Processo: 8002771-50.2021.8.05.0004




S E N T E N Ç A


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO em desfavor de CIA ELETRICIDADE EST. DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados na exordial.

Em ID de n° 134850189, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, sendo desnecessária anuência da parte requerida, em virtude de não ter sido citada, não integrando, portanto, a lide, conforme como se infere no §4° do artigo 485 do CPC.

Chama-se o feito a ordem, tornando sem efeito a determinação de ID 134092934, tendo em vista o pedido anterior de desistência.

Analisando os autos, verifica-se que o caso é de extinção do feito sem exame do mérito, uma vez que não houve juntada de procuração nos autos, autorizando o advogado a requerer desistência, sendo desnecessária a sua intimação para suprir a falta, já que patente o desinteresse no prosseguimento, diante do pedido de desistência.

O Código de Processo Civil dispõe acerca dos documentos mínimos e necessários para a regularidade do processo, seja com a petição inicial, consoante se depreende dos artigos 319 e 320, do CPC, seja no decorrer dos atos processuais, conforme o artigo 485, IV do CPC.

Nesse aspecto, o instrumento de mandato, notadamente o que importa regularidade de representação processual, compõe o referido rol de documentos indispensáveis, a exemplo das disposições dos artigos 76, §1º, I, e 104, ambos do mesmo codex.

Por fim, entende este juízo que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo e sua não regularização acarreta a extinção integral do processo.

Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, I c/c art. 321, p.u. do CPC, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no sistema. P.R.I.C. Sem custas. Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.

P.I.C.



Alagoinhas, 12 de maio de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8005174-55.2022.8.05.0004 Procedimento Sumário
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose De Araujo
Advogado: Nestor Batista Pedreira Neto (OAB:BA9905)
Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.

Sentença:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE ARAÚJO em face de CNK - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

O feito fora distribuído por sorteio a este Juízo, e o autor manifestou-se nos autos, logo após, requerendo a desistência do feito, conforme verifica-se em Petição ID 196874460.

É o Breve Relato. Decido.

Não houve nos presentes autos despacho inicial tampouco apresentação espontânea de Contestação, motivo pelo qual resta dispensada a concordância da parte ré, como se infere do art. 485, § 4º do CPC.

Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, assim sendo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas, considerando a desistência após distribuição da ação.

P.I.C.


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