Alagoinhas - 1ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais
Data de publicação | 08 Março 2022 |
Número da edição | 3052 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8001787-32.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: T. P. D. O.
Advogado: Carine Oliveira Nascimento (OAB:BA40379)
Reu: R. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001787-32.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
REPRESENTANTE: TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA40379) | ||
REU: RILDO DANTAS CARDOZO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios, proposta por T.P.O em face de R.D.C, qualificados na exordial.
Inicialmente, comprovada a alegada hipossuficiência ao ID 17979293 e ID 179792933, após determinação deste Juízo, CONCEDE-SE à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando a ausência de comprovação da capacidade econômica do alimentante, sendo presumida a necessidade do alimentando, ficam arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente na data de cada pagamento, devidos a partir da citação/intimação sobre a presente Decisão, mediante depósito em conta de titularidade da genitora da autora instruída na inicial, qual seja, Agência 1932, Conta Corrente 01036645-8, Banco Santander – Tatiane Pereira de Oliveira.
O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.
Em seguida, em vista do atual momento vivenciado da pandemia e considerando que o CEJUSC - Processual encontra-se em fase de implantação, sem conciliador em atuação no momento, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior, determinando-se a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Salientando que caso seja de interesse das partes, a conciliação poderá ser realizada a qualquer momento. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como Mandado.
ALAGOINHAS/BA, 4 de fevereiro de 2022.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
0004262-59.2006.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: R. L. S.
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696)
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244)
Advogado: Luiz Carlos Das Virgens (OAB:BA37229)
Advogado: Daniel Nery Diniz Souza (OAB:BA42082)
Advogado: Paloma Santos Pereira (OAB:BA66882)
Advogado: Victor Araujo Viana (OAB:BA66881)
Reu: E. M. B. L.
Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279)
Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira (OAB:BA18634)
Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861)
Advogado: Rebeca Valois Da Silva Portugal (OAB:BA53971)
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387)
Terceiro Interessado: S. L. S.
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA
PROCESSO: 0004262-59.2006.8.05.0004
Exequente: RAFAELA LESSA SEIXAS
Executado: EDUARDO MONIZ BARRETO LISBOA
DESPACHO
1 - Recebo na condição de 3º substituto, diante da suspeição do juiz titular e dos afastamentos das Magistradas titulares da 2ª Vara Cível e 1ª Vara Criminal.
2 - Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos e multa).
3 - Embora haja uma execução em andamento (petição id. 78955264), já impugnada (id. 90575897), a parte exequente, por sua nova Advogada, apresentou esclarecimentos na petição id. 102095019.
4 - Assim, intime-se o Executado para manifestar sobre a petição id. 102095019 e seus documentos, bem como informar o valor que entender devido, no prazo de quinze dias.
5 - Pende, ainda, a apreciação da petição do Advogado renunciante (id. 84219225), com resposta da Exequente no id. 91256504.
6 - Cumpra-se o quanto determinado no processo n. 8056942-97.2020.8.05.0001 (apesar da numeração, tramita nesta 1ª Vara Cível de Alagoinhas).
7 - Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Alagoinhas-BA, 10 de junho de 2021.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz de Direito - 3º Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8001869-63.2022.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Antonio Vilson Da Cruz
Advogado: Nestor Batista Pedreira Neto (OAB:BA9905)
Requerido: Rosentina Da Cruz Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001869-63.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
REQUERENTE: ANTONIO VILSON DA CRUZ | ||
Advogado(s): NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO (OAB:BA9905) | ||
REQUERIDO: ROSENTINA DA CRUZ OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: ANTONIO VILSON DA CRUZ com pedido de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Em face do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, 3 de fevereiro de 2022.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8002616-47.2021.8.05.0004 Imissão Na Posse
Jurisdição: Alagoinhas
Reu: Evans Santana Calixto
Reu: Claudenice Santos Da Silva Calixto
Autor: Cristiane Goncalves Santos
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002616-47.2021.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: CRISTIANE GONCALVES SANTOS | ||
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) | ||
REU: EVANS SANTANA CALIXTO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada, promovida por CRISTIANE GONÇALVES SANTOS em face de EVANS SANTANA CALIXTO e CLAUDENICE SANTOS DA SILVA CALISTO (ESPOSA).
A autora alega que adquiriu da Caixa Econômica Federal, imóvel residencial localizado à Rua 8, Paulo Freire, Quadra 6, Lote 15, nº 17, Mangalô,...
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