Alagoinhas - 1ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais
Data de publicação | 12 Julho 2022 |
Número da edição | 3134 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8007812-61.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Virginia Alves Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Gonzalez Velloso (OAB:BA60734)
Advogado: Ariel Carapia Rabelo Da Conceicao (OAB:BA62738)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007812-61.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: VIRGINIA ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ARIEL CARAPIA RABELO DA CONCEICAO (OAB:BA62738), CARLOS EDUARDO GONZALEZ VELLOSO (OAB:BA60734) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS formulada por VIRGÍNIA ALVES DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, requer a parte autora, liminarmente, a restituição do aparelho celular (Modelo: SAMSUNG GALAXY, A30S, 32 GB, Cor: VERMELHA) ou reembolso do valor pago, que representa R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), bem como a condenação da requerida em indenização a titulo de supostos danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.949,00 (vinte mil novecentos e quarenta e nove reais), correspondente à soma de tais importâncias.
Assim, tratando-se notadamente de matéria de ordem pública, atentando-se à qualidade da parte que compõe a demanda em seu polo passivo, qual seja, Estado da Bahia, solução outra não há, senão o encaminhamento dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para que lá seja o feito processado e julgado.
A Lei de Organização Judiciária da Bahia, nº 10.845/07, em seu art. 142, reza que: " Nas Comarcas de Alagoinhas e Jacobina servirão 14 (catorze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo; III -2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; IV - 3 (três) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa, mediante compensação, para processar e julgar os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; V -1 (uma) Vara da Infância e da Juventude, com competência para a Execução de Medidas Sócio-educativas; VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pública."
Considerando-se que não houve instalação de vara específicas, permanece em vigor a distribuição de competência instituída pela Lei nº 4.544/85, alterando dispositivos das Leis nsº 3.731/79 e 3.880/80, dispõe que: “Art. 59 - Nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Jacobina, Jequié e Juazeiro servirão quatro (4) juízes, distribuídos nas seguintes varas:I - três (3) juízes para as varas Cíveis, todos com competência para processar e julgar os Feitos de Assistência Judiciária, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, sendo que o da Primeira terá, também, competência para os feitos relativos as Registros Públicos, o da Segunda para os da Fazenda Pública, e o da Terceira para os de Acidentes de Trabalho e de Veículos;II - um dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais e Menores.”.
Neste sentido, por expressa determinação legal, carece este Juízo de competência funcional, de caráter absoluto, que deve ser declinada de ofício.
Em face do exposto, declina-se a competência desta Vara para julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, a quem foi atribuída a competência para julgamento de ações contra a Fazenda Pública.
Intime-se. Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8006703-12.2022.8.05.0004 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Ana Caroline De Jesus Monteiro Dos Santos
Advogado: Ediana Rocha Silva (OAB:RJ154274)
Requerido: Policia Militar Da Bahia
Requerido: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8006703-12.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
REQUERENTE: ANA CAROLINE DE JESUS MONTEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EDIANA ROCHA SILVA (OAB:RJ154274) | ||
REQUERIDO: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação formulada por ANA CAROLINE DE JESUS MONTEIRO DOS SANTOS em face de POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (SETOR DE PESSOAL DO 4º BATALHÃO DE ALAGOINHAS) e BANCO BRADESCO S/A.
Atentando-se à qualidade das partes que compõe a demanda em seu polo passivo, qual seja, Polícia Militar da Bahia, trata-se notadamente de matéria de ordem pública, razão porque solução outra não há, senão o encaminhamento dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para que lá seja o feito processado e julgado.
A Lei de Organização Judiciária da Bahia, nº 10.845/07, em seu art. 142, reza que: " Nas Comarcas de Alagoinhas e Jacobina servirão 14 (catorze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e as demais, os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; II - 1 (uma) Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo; III -2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; IV - 3 (três) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa, mediante compensação, para processar e julgar os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; V -1 (uma) Vara da Infância e da Juventude, com competência para a Execução de Medidas Sócio-educativas; VI - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais; VII - 2 (duas) Varas da Fazenda Pública."
Considerando-se que não houve instalação de vara específicas, permanece em vigor a distribuição de competência instituída pela Lei nº 4.544/85, alterando dispositivos das Leis nsº 3.731/79 e 3.880/80, dispõe que: “Art. 59 - Nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Jacobina, Jequié e Juazeiro servirão quatro (4) juízes, distribuídos nas seguintes varas:I - três (3) juízes para as varas Cíveis, todos com competência para processar e julgar os Feitos de Assistência Judiciária, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, sendo que o da Primeira terá, também, competência para os feitos relativos as Registros Públicos, o da Segunda para os da Fazenda Pública, e o da Terceira para os de Acidentes de Trabalho e de Veículos;II - um dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais e Menores.” (grifou-se).
Neste sentido, por expressa determinação legal, carece este Juízo de competência funcional, de caráter absoluto, que deve ser declinada de ofício.
Em face do exposto, declina-se a competência desta Vara para julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, a quem foi atribuída a competência para julgamento de ações contra a Fazenda Pública.
Intime-se. Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8006188-74.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Ana Rita Reis Dos Santos
Advogado: Lucineia Isabel Teixeira (OAB:BA45664)
Reu: Suprev - Superintendência De Previdência Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006188-74.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: ANA RITA REIS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LUCINEIA ISABEL TEIXEIRA (OAB:BA45664) | ||
REU: SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Inicialmente, nota-se que a petição inicial encontra-se endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA.
Assim, tratando-se notadamente de matéria de ordem pública, atentando-se à qualidade da parte que...
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