Alagoinhas - 1ª v dos feitos de rel de cons civeis e comerciais

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8001302-66.2021.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Ana Rita Dantas Schramm Pereira
Advogado: Luiza De Barros Correia (OAB:BA59223)
Advogado: Barbara Schramm Barbosa (OAB:BA58624)
Requerido: Maria Laura Dantas Schramm
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8001302-66.2021.8.05.0004


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e consoante pauta encaminhada, fica designado o dia 10/05/2022 às 14:00 h para a realização da audiência de entrevista do interditando que será realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível desta Comarca, situada no Fórum Desembargador Ezequiel Pondé, na Avenida Juracy Magalhães, sn, Centro.

Ficam as partes cientes que, conforme art. 5º da Recomendação n 101 de 12/07/2021 do CNJ, caso possuam dificuldade de locomoção e possuam acesso à internet, fica facultada a realização da audiência por meio virtual, podendo requerer, no prazo de 05 dias, a participação da assentada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Lifesize, devendo, no mesmo prazo, informar meios de contato remoto (telefone, email ou whatsapp) para fins de envio de link de acesso.


Alagoinhas, 28 de março de 2022


VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA CEZARINO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001011-66.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Oiw Industria Eletronica S.a
Advogado: Mateus Borba Da Silva (OAB:RS58278)
Executado: Interligado Telecom Servicos De Comunicacao Ltda - Me
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)

Despacho:

Sobre a petição de ID 147105981 e documento de ID 147105989, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 dias.

Sobre a certidão de ID 148501727, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias.

Após, voltem.

P.I.C.

ALAGOINHAS/BA, 26 de novembro de 2021.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000179-67.2020.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Jorgenilton Cavalcante Oliveira
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Advogado: Janderson Rosa Dos Santos (OAB:BA63781)
Requerido: Phoner Tecnologia Ltda - Epp

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação indenizatória proposta por JORGENILTON CAVALCANTE OLIVEIRA em face de PHONER TECNOLOGIA LTDA - EPP.

A decisão ao ID sob o nº 104356359 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.

Regularmente intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, o autor deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado ao ID sob o nº 186546398.

É o Breve Relato. Decido.

No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisões acima mencionadas, no entanto, não houve pagamento no prazo, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC.

Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas.

Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição,
tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020)

Arquivem-se, oportunamente, com baixa.

Publique-se. Intime-se.

ALAGOINHAS/BA, 18 de março de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000126-23.2019.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Niviane Alves Santos
Advogado: Francisneide Batista Santos (OAB:BA24097)
Requerido: Maria Das Gracas Alves Pinheiro Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000126-23.2019.8.05.0004

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e consoante pauta encaminhada, fica designado o dia 10/05/2022 às 15:00 h para a realização da audiência de entrevista do interditando que será realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível desta Comarca, situada no Fórum Desembargador Ezequiel Pondé, na Avenida Juracy Magalhães, sn, Centro.

Ficam as partes cientes que, conforme art. 5º da Recomendação n 101 de 12/07/2021 do CNJ, caso possuam dificuldade de locomoção e possuam acesso à internet, fica facultada a realização da audiência por meio virtual, podendo requerer, no prazo de 05 dias, a participação da assentada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Lifesize, devendo, no mesmo prazo, informar meios de contato remoto (telefone, email ou whatsapp) para fins de envio de link de acesso.

Alagoinhas, 28 de março de 2022

VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA CEZARINO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000342-47.2020.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Zildelia Bispo Dos Santos Cavalcante
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244)
Requerido: Leonardo Araujo Carneiro Da Cunha
Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644)
Requerido: Hospital Das Clinicas De...

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