Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0001525-73.2012.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:001110A/BA)
Réu: J. M. Miranda Me
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ALAGOINHAS/BA, 18 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0002110-67.2008.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Finasa S/a.
Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:0023880/BA)
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:0157721/SP)
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:0025277/BA)
Réu: Maria Vanda De Oliveira Santos

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ALAGOINHAS/BA, 18 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000462-27.2019.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: L. D. S. S. S.
Advogado: Ailla Carla Farias Dos Santos (OAB:0059687/BA)
Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:0037987/BA)
Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:0013370/BA)
Requerido: T. A. D. S.
Advogado: Ailla Carla Farias Dos Santos (OAB:0059687/BA)
Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:0013370/BA)
Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:0037987/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos.

Trata-se de pedido de Homologação de Divórcio Consensual pleiteado por LICIA DE SANTANA SANTOS SILVA e TIAGO ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados na Inicial.

Despachado o feito e deferida a gratuidade, os requerentes peticionaram pleiteando a Emenda à Inicial.

Em parecer de ID nº 30456072, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença.

Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.

Inicialmente, em analogia ao art. 90, § 3º do CPC, aplicando-se as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir), com intuito inclusive de fomentar a composição amigável dos litígios, um dos princípios fundamentais do CPC, DEFERE-SE aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria, tendo as partes solicitado a extinção do vínculo conjugal de forma consensual, com assinatura no termo de transação.

As partes nada dispuseram acerca de alimentos recíprocos, entendendo-se por dispensados.

Foram fixados os termos de guarda, visita e pensão alimentícia em favor do menor JOÃO VICTOR DE SANTANA SILVA, fruto da união entre as partes.

O menor ficara sob a guarda da divorcianda, tendo o divorciando direito/dever de permanecer com o filho em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da criança, preferencialmente nos finais de semana, de forma alternada, pegando o filho às sextas, no horário de 19h e devolvendo à guardiã aos domingos, às 19h.

No dia das mães e no natal, o menor ficará com a mãe e nos dias dos pais e dia das crianças, o menor ficará com o pai.

Em caso de mudança de domicílio, a genitora pode levar o menor, desde que avise com antecedência de uma semana ao divorciando.

Havendo mudança de cidade do divorciando, este ficará com o menor somente um final de semana por mês.

Os acordantes anuem em flexibilizar os dias e os horários de visitas, desde que sejam previamente estabelecidos e acordados, e que tal ato não imponha prejuízo ao rendimento escolar do filho. No que diz respeito as férias escolares, feriados prolongados e as festividades de final de ano, os acordantes entrarão em consenso previamente com quem a criança permanecerá durante os referidos períodos.

Os requerentes consentem em dividirem em parcelas iguais, as mensalidades escolares da criança, a mensalidade da Baba e os materiais escolares. O menor permanecera dependente do piano de saúde do pai. Alem do exposto, o genitor pagara, a titulo de pensão alimentícia, o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser descontado diretamente do seu contra-cheque e depositado na conta corrente de titularidade da genitora, no Banco do Caixa Econômica Federal, agenda 0065, conta corrente n° 00025708-3.

Enquanto a empresa não for oficiada a empresa empregadora, o genitor se compromete a depositar o valor da pensão até o dia 05 de cada mês na conta da divorcianda.

A divorcianda deseja voltar a utilizar o nome de solteira.

Em petição juntada no ID nº 30023024, dispuseram sobre a divisão dos bens passando a constar que :

O imóvel residencial, localizado na Rua Alto do São Francisco, ficara para a divorcianda LICIA DE SANTANA SANTOS SILVA. O veículo Chevrolet/Celta, 1.0L LT, ficará na posse do divorciando TIAGO ALVES DA SILVA ate a transferência para este ou para pessoa designada por este, sendo a divorcianda responsável por todas as parcelas vencidas e vincendas do financiamento do mesmo. O divorciando será responsável por qualquer sinistro que venha ocorrer.

LICIA DE SANTANA SANTOS SILVA se compromete, ainda, a pagar ao divorciando o valor de R$ 5.000,00, que será pago antes da transferência. Tal valor foi comprovadamente quitado, conforme documento juntado no ID nº 30023074.

Verifica-se que não foi juntado comprovante de propriedade do imóvel partilhado (apenas contrato particular de compra e venda), motivo pelo qual considera-se que a divisão é obrigatória apenas entre os requerentes, não prejudicando direito de terceiros.

Pelo mesmo motivo, não há que se falar em pagamento de ITCMD, ante a ausência de comprovação de propriedade. Neste sentido, cada divorciando fica responsável por pagamento de eventual imposto quando da transferência dos bens a seu domínio.

A transação contou com anuência do Ministério Público.

Em face do exposto, HOMOLOGA-SE, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual pleiteado pelos requerentes, que se regerá pelas cláusulas constantes da petição inicial de ID nº 22380861 e 30023024, restando dissolvido o vínculo matrimonial entre TIAGO ALVES DA SILVA e LÍCIA DE SANTANA SANTOS SILVA e, assim sendo, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487 III, b, e 694 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida.

Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Sentença força de Mandado de Averbação, direcionado ao Cartório do...

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