Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 14 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2597 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8000293-06.2020.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: V. S. S.
Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:0022549/BA)
Réu: R. D. S. B.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
REQUERENTE: V. S. S. D., rep. p. ROSALIA DA CONCEIÇÃO SILVA
REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS BRANDÃO
D E C I S Ã O
Vistos.
Inicialmente, com base na natureza da ação, CONCEDE-SE à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando-se, a princípio, a inexistência de comprovação da real capacidade econômica do alimentante, sendo presumido o aumento da necessidade da parte alimentanda, ficam arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os proventos brutos mensais, salvo descontos compulsórios, devendo incidir sobre 13º (décimo terceiro) salário, devidos a partir da citação/intimação sobre a presente Decisão, que deve ser pago diretamente à genitora da menor, através de depósito em conta de sua titularidade, cujos dados seguem na exordial.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência conciliatória, remetendo-se os autos à conciliadora Camila Barbosa Cunha Costa com as advertências e cautelas previstas nos arts. 5º a 8º da Lei 5.478/68.
Cite-se e intime-se o requerido, intimando também a parte autora a fim de que compareçam à audiência supra, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas, independentemente de prévio arrolamento. Advirta-se nos respectivos Mandados que a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos e a do requerido em confissão e revelia. Na audiência, inexistindo acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça através de advogado e, a seguir, após a oitiva de eventuais testemunhas, passar-se-á ao julgamento.
Oficie-se a fonte pagadora do alimentante, cujos dados seguem na inicial, para que proceda aos descontos, nos termos da Decisão, depositando-os na conta indicada na peça inaugural.
Cientifique-se a representante do MP. Cumpra-se.
Alagoinhas, 4 de março de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8001998-73.2019.8.05.0004 Interdição
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Jamile Santos Souza
Advogado: Amanda Catarine Valenca Santos Santa Rosa (OAB:0044653/BA)
Requerido: Maria Lucia Vitor Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo nº 8001998-73.2019.8.05.0004
D E S P A C H O
Vistos.
Inicialmente, CONCEDE-SE à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, determina-se seja dada vista dos autos à representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Após, conclusos.
Alagoinhas, 3 de março de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8002355-53.2019.8.05.0004 Tutela Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Sandra Nara Do Socorro
Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:0023394/BA)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002355-53.2019.8.05.0004
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da contestação de ID 49876016 e documentos.
Alagoinhas, 8 de abril de 2020
VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA CEZARINO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8000455-35.2019.8.05.0004 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Lourdes Maria Tinguely Prado
Advogado: Hildebrando Augustus Magno Cardoso Dias (OAB:0006749/BA)
Réu: Jutahy De Carvalho Dantas - Me
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
PROCESSO nº 8000455-35.2019.8.05.0004
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por LOURDES MARIA TINGUELY PRADO contra JUTHAY DE CARVALHO DANTAS , todos devidamente qualificados na Inicial.
Em Despacho de ID 22590823 o Juízo determinou a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais.
Em ID 50629521 certificou-se que a parte autora se manteve inerte, concluindo-se que o feito se encontra sem manifestação da parte requerente desde abril/2019, caracterizando, portanto, inequívoco abandono...
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