Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 04 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3191 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8010970-27.2022.8.05.0004 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Adriano Almeida Fonseca
Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099)
Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8010970-27.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
EXEQUENTE: ADRIANO ALMEIDA FONSECA | ||
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868) | ||
EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099) |
DESPACHO |
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA proposto por ADRIANO ALMEIDA FONSECA requerendo o pagamento do débito de R$ 2.991.979,62 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A presente ação foi distribuída por dependência à ação sob o nº 0000540-56.2002.8.05.0004, que tramita no sistema SAJ.
Petição Inicial instruída com os documentos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Inicialmente, esclareço que descabe o recolhimento das custas processuais iniciais, uma vez que se trata de cumprimento de sentença. No entanto, a exequente deverá antecipar as custas que porventura forem necessárias no decorrer do processo, nos termos do art. 82 do CPC (Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título).
No feito originário, foi determinado à fl. 295: "Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de que o julgador considere a conveniência de que a execução seja feita em autos apartados.No caso em análise, é preciso que a execução de título extrajudicial continue regularmente em relação aos legitimados passivos, de forma que o cumprimento da decisão de fl. 216/222 deve ser realizado em autos apartados, uma vez que, no caso, além de conferir andamento processual mais célere a todas as partes, não apresenta nenhum prejuízo. Assim, deverão os advogados subscritores da petição de fl. 279/282 providenciar a distribuição autônoma do referido pedido, devendo a Secretaria providenciar a migração do feito para o PJE, se necessário".
Ante exposto, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para adimplir voluntariamente o débito de R$2.991.979,62 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários de advogado em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor, nos termos do § 1º, art. 523 do CPC e Súmula 517/STJ6 , além de juros de mora, à base legal, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência.
Outrossim, determino que o cartório providencie a migração dos autos do processo sob o nº 0000540-56.2002.8.05.0004 para o PJE e, após, apense a presente ação à ação principal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de manifestação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, 21 de setembro de 2022.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8001530-41.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: A. M. A.
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: M. V. M. A. F.
Interessado: A. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8001530-41.2021.8.05.0004
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Expeça-se novo mandado de citação, considerando o endereço informado.
Alagoinhas, 3 de outubro de 2022
(documento assinado digitalmente)
VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8000416-04.2020.8.05.0004 Petição Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Isaac De Carvalho Gomes
Advogado: Carlos Miguel Baptista Gomes Da Silva (OAB:BA32927)
Requerido: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Requerido: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976)
Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000416-04.2020.8.05.0004
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para informar se possui interesse na dilação probatória, considerando os fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoinhas, 4 de março de 2022.
(documento assinado digitalmente)
FABIO CARAPIA RABELO VITA
Técnico Judiciário*
*Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8002716-02.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Iberval Da Luz Nascimento
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002716-02.2021.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) | ||
REU: IBERVAL DA LUZ NASCIMENTO | ||
Advogado(s): Resolv Advocacia registrado(a) civilmente como PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada na inicial através de advogado legalmente constituído, em face de IBERVAL DA LUZ NASCIMENTO.
Compulsando os autos, verifica-se o deferimento de medida liminar em ID 133449264, no sentido de determinar a apreensão do bem descrito na peça vestibular, determinando-se, após, a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Em petição colacionada de ID 188750720, o requerido pugnou pela purgação da mora, em vista do depósito realizado no valor de R$19.095,64, conforme comprovação anexa ao ID 188750728, com a consequente restituição do bem, dentro do prazo de 48h, sob pena de multa diária.
O Despacho ao ID 189090142 determinou a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se quanto ao pedido formulado pelo réu, descrito acima.
Certificado pela Secretaria ao ID 194665096, acerca do decurso do prazo legal concedido à requerente, restando ausente qualquer manifestação nos autos.
Vieram os autos em conclusão.
É o relatório. Decido.
O art. 3º, § 2º do...
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