Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8000656-90.2020.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Valdemar Camilo Dos Santos
Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Trata-se de Ação de Nulidade de Registro Civil - Assentamento de óbito proposta VALDEMAR CAMILO DOS SANTOS.

Com base no parecer do Ministério Público e em vista da cautela, intime-se a autora para juntar a Certidão de Inteiro Teor relativa ao seu registro de nascimento.

Dessa forma, determina-se a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível da Certidão indicada, sob pena de indeferimento do pedido.

Cumpra-se. Após conclusos.


ALAGOINHAS/BA, 25 de abril de 2022.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8001369-31.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: N. B. O.

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e

REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA




Processo: 8001369-31.2021.8.05.0004





D E S P A C H O


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra NILMARA BRITO OLIVA , ambos devidamente qualificados na exordial.

Compulsando os autos, verifica-se que em Despacho de ID 110247484,fora determinado à parte autora para que juntasse aos autos comprovante eficaz de constituição da devedora em mora, tendo em vista que a notificação não foi entregue no endereço da parte acionada, por causa da informação “AUSENTE”.

Em seguida, a parte autora, mais uma vez tentou notificar a parte ré, contudo, a segunda notificação também voltou negativa, tendo em vista a informação “MUDOU-SE”, tendo sido assinada por terceiro em “9-outros”, razão pela qual, a parte autora peticionou em ID 175350444, requerendo a aceitação da notificação e ressaltou que, não sendo esse o entendimento deste Juízo, que fosse concedido o prazo suplementar de 50 dias para que pudesse realizar o protesto do contrato através do cartório competente.


Vieram os autos conclusos.


Analisando os autos, verifica-se que a segunda notificação, a qual, a parte autora requer que seja aceita por este Juízo, encontra-se com a informação “AO REMETENTE” e na “assinatura do recebedor”, não consta nenhuma informação.

Desta forma, deveria ser tentada pela instituição, a notificação por oficial de cartório de protesto, devidamente certificada, o que não ocorreu nos autos.

Ademais, o objetivo da Busca e Apreensão é a recuperação do bem, sendo inútil a continuidade do feito em caso de não localização.

Em face do exposto, DEFERE-SE, em parte, o pedido de ID 175350444, concedendo à parte autora o prazo suplementar de 30 dias, bem como determina-se que seja intimado o requerente, mais uma vez para que, no prazo acima citado, comprove a notificação da acionada, juntando aos autos comprovante eficaz de constituição da devedora em mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, tendo em vista que não foi comprovado o esgotamento dos meios para localização da devedora, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito por falta de pressupostos para seu regular prosseguimento.

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de localização.


Alagoinhas, 04 de março de 2022.

ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8003382-03.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Reu: J. L. S. D. S.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e

REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA



Processo: 8003382-03.2021.8.05.0004


D E C I S Ã O



Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de JOAO LENOS SANTOS DOS SANTOS.

Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pelas Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/2014.

Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão e o inadimplemento da parte demandada (ID 146235234).

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:


Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)


Em face do exposto, DEFERE-SE o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem a seguir descrito MARCA/MODELO: VW – VOLKSWAGEN/SAVEIRO STARTLINE 1.6 T.FLEX 8V, GASOLINA, PLACA: FQO7476, CHASSI: 9BWKB45U2FP072491, ANO/MODELO: 2014/2015, COR: BRANCA, RENAVAM: 1015663858.

Passados cinco dias da execução da Decisão liminar, a teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.

Expeça-se o Mandado de Citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 536 §1º e 846 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do §2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Decisão força de Mandado de Intimação/Citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos para realização de diligências.


Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se.


Alagoinhas, 20 de outubro de 2021.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002803-21.2022.8.05.0004 Exibição
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Lorena Pereira Santana
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Requerente: Luanna Pereira Santana
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Requerente: Ludimila Pereira Santana
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Requerido: Eduardo Dos Santos Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, proposta por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT