Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2722
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000916-07.2019.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: D. F. D. S. J.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8004041-46.2020.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: O. F. S.

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA




Processo nº 8004041-46.2020.8.05.0004





D E S P A C H O



Vistos.

O art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (grifou-se).

Por outro lado, o § 2º do art. 2º dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário .” (grifou-se).

Interpretando tais disposições normativas, extrai-se que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Por outro lado, a comprovação ocorre com a emissão de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, desde que seja recebido no endereço, não importando quem tenha assinado.

Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito:

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911 /69 - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO . - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ MG AI 1000015083631001. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível; Publicação: 24/02/2016. Relator: Domigos Coelho - Grifou-se).

No caso em epígrafe, não se verifica na documentação acostada documento apto a comprovar a notificação extrajudicial do demandado, na medida em que o demandante apresentou notificação por e-mail, que também não é admitida pela jurisprudência pátria, consoante o seguinte aresto, destacando-se qe, mesmo com a pandemia, o serviço postal se encontra em regular funcionamento:

Ementa

Notificação extrajudicial – correio eletrônico/e-mail – inadmissibilidade

Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 3. A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.” (TJDFT - Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, DJE: 10/10/2019. Grifos do Juízo)

Em face do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante eficaz de constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.


Alagoinhas, 16 de outubro de 2020.


LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

0005876-36.2005.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Jose Almeida De Castro Filho
Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:0009948/BA)
Réu: Agildo Pereira Costa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8000373-04.2019.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: Joao Gabriel Ramos De Castro

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ALAGOINHAS/BA





Processo nº 8000373-04.2019.8.05.0004





S E N T E N Ç A




Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra JOÃO GABRIEL RAMOS DE CASTRO, por meio da qual o autor aduziu que firmou contrato n. 30410-544646045, com alienação fiduciária de veículo caracterizado pelo veículo/marca 207 HB(FLEX) XR 1.48/PEUGEOT, ano 2010, cor BRANCA, placa NYH 0743, RENAVAM 00261775383, Chassi nº. 8AD2MKFWXBG039698.

Afirmou que a parte réu ficou inadimplente e...

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