Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 09 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2756 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8011122-46.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: M. J. D. C. L.
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:0028956/BA)
Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:0057831/BA)
Réu: C. E. C. L.
Advogado: Eliane Cristina Macedo Dos Santos (OAB:0050149/BA)
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo: 8011122-46.2020.8.05.0004
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO LIMA contra CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO LIMA, distribuída a este Juízo, onde a parte autora, na peça inaugural, pleiteia distribuição por dependência a feito que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
É O BREVE RELATO. DECIDE-SE.
Considerando-se o quanto acima relatado, e procedendo-se a atenta análise da exordial, percebe-se que se trata de ação de anulação de partilha em inventário, sobre a qual fora intentada a notificação extrajudicial de nº 8006124-35.2020.8.05.0004, que tramita no Juízo da 3ª Vara desta Comarca, que se apresenta, assim, competente para processar e julgar o presente feito, considerando-se a escritura que se pretende anular.
Em face do exposto, e com base nos argumentos supra, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à 3ª Vara Cível desta Comarca, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Alagoinhas, 23 de novembro de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8010655-67.2020.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Casa De Carnes Pereira Teixeira Ltda - Me
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo nº 8010655-67.2020.8.05.0004
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra CASA DE CARNES PEREIRA TEIXEIRA LTDA .
Em contestação ID n° 77647522, a parte ré alegou a presença de conexão, haja vista que tramita uma Ação Revisional no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D'ávila, tombado sob nº 8000693-04.2020.8.05.0074, distribuída anterior a esta e versando sobre a mesma causa de pedir.
É O BREVE RELATO. DECIDE-SE.
Considerando-se o quanto acima relatado, e procedendo-se a atenta análise da exordial, percebe-se que se trata de ação conexa a Processo que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'ávila, que se apresenta, assim, competente para processar e julgar o presente feito, considerando-se a conexão entre as ações.
Em face do exposto, e com base nos argumentos supra, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'ávila, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Alagoinhas, 1º de dezembro de 2020.
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8001763-09.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: R. H. L. S.
Advogado: Bruno Cesar Lima De Oliveira (OAB:0008005/SE)
Réu: M. A. D. C.
Advogado: Jupiracy Araujo Da Conceicao (OAB:0008194/SE)
Menor: C. M. A. L.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo: 8001763-09.2019.8.05.0004
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas em favor da infante C.M.A.L., proposta por RICARDO HENRIQUE LEAL SOUZA, contra MICHELLE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO.
Analisando os autos, verifica-se em sede de Defesa de ID 35978772, fl. 21, a parte acionada trouxe a informação que o objeto da presente lide estaria sendo discutido em autos tombados sob nº 8000319-38.2019.8.05.0004, o que se constata em rápida consulta no PJe, sendo distribuido para a 3ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual, o Juízo originário da 27ª Vara Cível da Comarca de Aracaju-SE, declinou competência nos termos da Decisão de ID 35979115, fls. 18-20.
Sabe-se que o art. 286 do CPC, prevê as hipóteses legais de incidência do instituto de distribuição de dependência às causas de qualquer natureza, seja evidenciada a ocorrência de conexão ou continência, seja no caso da propositura de nova ação anteriormente extinta sem exame do mérito, ou havendo prevenção nos termos do art. 55 § 3º do CPC.
Neste sentido já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado. (CC 50.597/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 241).
Ora, no presente caso, considerando que nas ações de alimentos o direito é intransitável, de trato sucessivo (art. 15 da Lei 5478/68 c/c 505, I CPC), o Juízo competente é aquele em que tramita a ação principal, uma vez que em consulta rápida ao Sistema PJE, constata-se que o processo supra tramitando na 3ª Vara Cível desta Comarca, todavia, a presente ação fora distribuída a esta 1ª Vara Cível, tendo em vista que o sistema PJE não prevê a opção de vinculação ao processo principal.
Em face o exposto, com base no art. 286 c/c art. 505, I do CPC, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à 3ª Vara Cível desta Comarca, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alagoinhas, 14 de setembro de 2020.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8001763-09.2019.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: R. H. L. S.
Advogado: Bruno Cesar Lima De Oliveira (OAB:0008005/SE)
Réu: M. A. D. C.
Advogado: Jupiracy Araujo Da Conceicao (OAB:0008194/SE)
Menor: C. M. A. L.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo: 8001763-09.2019.8.05.0004
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas em favor da infante C.M.A.L., proposta por RICARDO HENRIQUE LEAL SOUZA, contra MICHELLE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO.
Analisando os autos, verifica-se em sede de Defesa de ID 35978772, fl. 21, a parte acionada trouxe a informação que o objeto da presente lide estaria sendo discutido em autos tombados sob nº 8000319-38.2019.8.05.0004, o que se constata em rápida consulta no PJe, sendo distribuido para a 3ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual, o Juízo originário da 27ª Vara Cível da Comarca de Aracaju-SE, declinou competência nos termos da Decisão de ID 35979115, fls. 18-20.
Sabe-se que o art. 286 do CPC, prevê as hipóteses legais de incidência do instituto de distribuição de dependência às causas de qualquer natureza, seja evidenciada a ocorrência de conexão ou continência, seja no caso da propositura de nova ação anteriormente extinta sem exame do mérito, ou havendo prevenção nos termos do art. 55 § 3º do CPC.
Neste sentido já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera...
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