Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 06 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3270 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8004215-21.2021.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representante: V. S. D. J.
Advogado: Paulo Campos Da Silva Neto (OAB:BA42829)
Reu: D. B. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8004215-21.2021.8.05.0004
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se acerca da Contestação de ID 226980695, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Alagoinhas, 3 de fevereiro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
FABIO CARAPIA RABELO VITA
Técnico Judiciário*
*Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8003463-49.2021.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Representado: S. F. S.
Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239)
Representado: E. F. S.
Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239)
Autor: E. S. F.
Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239)
Reu: V. S. D. S.
Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003463-49.2021.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
REPRESENTADO: S. F. S. e outros (2) | ||
Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) | ||
REU: VALTENOR SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA (OAB:BA25675) |
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por S. F. S. e E. F. S. Representados por sua genitora
ELINE FALETA DA SILVA em desfavor de VALTENOR SOUZA DA SILVA.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias apresentar réplica à contestação em ID nº 207717403, sob pena de preclusão.
Publique-se . Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, conclusos
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
0301041-14.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: Manoel Messias De Jesus Andrade
Advogado: Leandro Montanari Martins (OAB:BA32342)
Advogado: Rodrigo Henrique Da Silva Santos (OAB:BA42465)
Interessado: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a
Advogado: Octavio Dantas De Oliveira Silva (OAB:BA47199)
Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577)
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0301041-14.2014.8.05.0004
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente: MANOEL MESSIAS DE JESUS ANDRADE
Requerido:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes, por seus advogados, acerca da migração integral do presente processo do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o mesmo número tombo de origem e de destino, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ficam cientes, outrossim, que a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça e as peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas, podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
Alagoinhas, 3 de fevereiro de 2023
DILZA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8011648-42.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: B. V. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: M. J. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011648-42.2022.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS | ||
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) | ||
REU: MAURICIO JOSE DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A.,em face de MAURICIO JOSE DE SANTANA.
Inicialmente, verifico que a autora atribuiu segredo de justiça à ação, requerendo sua tramitação em segredo de justiça. A presente ação trata de busca e apreensão de bem móvel em virtude do não pagamento de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no CPC para trâmite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, in verbis:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado:
BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça – Ausência de hipótese autorizadora – Indeferimento – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22860077920208260000 SP 2286007-79.2020.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 20/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, determinando o levantamento do sigilo atribuído à causa.
Em relação à tutela de urgência, da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão (ID 250156168) e o inadimplemento da parte demandada (ID 250156176).
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ...
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