Alagoinhas - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003523-22.2021.8.05.0004 Monitória
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Amsi Empreendimentos E Servicos Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8003523-22.2021.8.05.0004


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas para a expedição de citação.


Alagoinhas, 6 de junho de 2023

VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8000603-46.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Interessado: Carlos Alexandre Freire Dantas
Advogado: Paulo Fernando Moraes Mendonca (OAB:BA24282)
Interessado: Banco Pan S.a

Intimação:

Trata-se de ação revisional proposta por CARLOS ALEXANDRE FREIRE DANTAS em desfavor de BANCO PAN S.A.

Inicialmente, determino a retificação da classe processual no PJE por não se tratar o presente feito de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ao cartório, para as providências cabíveis.

O Despacho de ID nº 128280670 determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, considerando que a renda comprovada pelo autor nos autos é incompatível com a parcela do financiamento que pretende o autor revisar.

A parte autora protocolizou ao ID nº 198794979 reiterando os pedidos constantes na inicial, em especial o benefício da justiça gratuita sem, contudo, acostar novos documentos aos autos a fim de subsidiar as suas alegações.

É fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.

O caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95. Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei.

No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor da promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, repita-se, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo.

Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.

Por fim, reitero que mesmo intimada, a parte não juntou a documentação determinada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, considerando a determinação de ID 128280670, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.

E importa destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se)

Ante exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Petição Inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Havendo comprovação, remetam-se os autos à conclusão.

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8010101-35.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Angelica Maria De Santana Luz
Advogado: Aylton De Jesus Santos (OAB:BA62934)
Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha (OAB:BA47360)
Reu: Lane Pereira Santana

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010101-35.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ANGELICA MARIA DE SANTANA LUZ
Advogado(s): JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360), AYLTON DE JESUS SANTOS (OAB:BA62934)
REU: LANE PEREIRA SANTANA
Advogado(s):
SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por ANGELICA MARIA DE SANTANA LUZ em desfavor de LANE PEREIRA SANTANA, devidamente qualificados na petição inicial.

Em Decisão de ID 115024141, este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais.

Em Petição de ID 182095135, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 115024141.

Em Despacho de ID 223596431, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e concedeu um prazo de 5 dias para a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.

Em Certidão de ID 392271315, foi certificado que decorreu o prazo in albis sem que a parte autora tenha comprovado o pagamento das custas processuais.

Vieram os autos conclusos. Decido.

As custas processuais são despesas pagas pela parte que correspondem à taxa para prestação do serviço público dos Tribunais.

Nesse sentido, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais, no entanto, não houve manifestação ou pagamento no prazo, conforme certificado pela secretaria do cartório.

Diante disso, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019)

Sem Honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.

ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

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