Alagoinhas - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001003-26.2020.8.05.0004 Protesto
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Mota Borges Confeccoes Eireli - Me
Advogado: Renato Vieira De Avila (OAB:SC15210)
Requerido: Opp Industria Textil Ltda

Sentença:

Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: MOTA BORGES CONFECCOES EIRELI - ME em desfavor de REQUERIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA, na qual a parte autora protocolizou ao ID nº 187597999 pedido de desistência da ação.

Vieram os autos conclusos. Decido.

O art. 485, VII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

No caso em tela, a parte ré não ofereceu Contestação, dispensando-se, portanto, a sua anuência para a homologação da desistência formulada pela parte autora.

Cabe ressaltar que o patrono da autora possui poder especial para desistir da ação, conforme se verifica na Procuração acostada ao ID nº 187597971 (art. 105 do CPC).

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Custas pela parte ré, com base no princípio da causalidade. Sem honorários.

Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8011149-29.2020.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: A. M. D. S. E. S.
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924)
Requerido: L. G. D. S.
Advogado: Cleonice Moraes Silva Araujo (OAB:BA13110)
Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8011149-29.2020.8.05.0004



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Alagoinhas, 9 de agosto de 2022.



(documento assinado digitalmente)

VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8001562-17.2019.8.05.0004 Curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Daniele De Souza Dias
Requerido: Luiz Antonio Barbosa De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


DANIELE DE SOUZA DIAS, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ingressou em Juízo com a presente Ação de Substituição de Curatela, em face de LUIZ ANTONIO BARBOSA DE SOUZA.

O Autor, em breve síntese, relata que o curatelada foi declarado incapaz no ano de 2006, processo tombado sob n. 0000121-65.2004.8.05.0004, que teve seu curso regular nesta Vara, tendo como sido nomeada Marli Barbosa de Souza para exercer o múnus de CURADORA até o seu falecimento, ID 33406590, ocorrido em 15.07.2018.

A inicial veio instruída com documentos.

Foi concedida a tutela de urgência no ID 145871652, nomeando a parte autora curadora provisória.

Estudo social realizado no ID 174163160.

Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido, (177498419).

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O pedido de substituição de curador é procedente.

O processo deve ser conhecido desde já e julgado no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.

O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.

Diante da documentação apresentada no ID 174163160 e 155086693, além da notícia e comprovação do falecimento da curadora e do parecer favorável do Douto representante do Ministério Público, verifico assistir razão ao requerente.

Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e Decreto a Substituição de Curador de LUIZ ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, que passa a ser a Sra. DANIELE DE SOUZA DIAS, nos limites estabelecidos nos autos da Interdição (nº 0000121-65.2004.8.05.0004), devendo prestar compromisso no prazo legal, motivo pelo qual extingue-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.

Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015.

Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo.

Lavre-se o Termo de Compromisso.

Sem custas, ante a gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência, tendo em vista a necessidade do pleito por meio judicial.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8004667-31.2021.8.05.0004 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Marta Rodrigues Barbosa
Advogado: Karina Italoema Prates De Azevedo (OAB:MG95109)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


Trata-se de ação de retificação de registro proposta por MARTA RODRIGUES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos.

Na petição inicial, o requerente afirma que casou-se com o Sr. Joelson Clauson Nascimento no dia 14/09/1996, na cidade e comarca de Pedra Azul (MG), conforme certidão de casamento anexa. Alega que Sr. Joelson foi trabalhar na cidade de Alagoinhas (BA), onde veio a falecer no dia 18/03/1997, conforme certidão de óbito anexa. Informa que , quando foi tirar segunda via deb documentos e averbar o óbito do falecido junto ao cartório de Pedra Azul, para constar sua condição de viúva, a requerente foi informada por este cartório da impossibilidade, uma vez que na certidão de óbito do marido constou que ele era solteiro.

Requer que seja retificado no registro de óbito de JOELSON CLAUSON NASCIMENTO, lavrado sob o número 13.107, fls. 422V, do livro 11-C, de registro de óbitos, para constar o estado civil CASADO no lugar de SOLTEIRO, nos termos da lei.

Em Petição de ID 165591426, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público.

Em Parecer de ID 180041991, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pleito.

Em Despacho de ID 336732304, este Juízo converteu o feito em diligência, determinando a intimação da autora para acostar Certidões de Inteiro Teor dos registros de Casamento (ID 165024414) e Óbito (ID 165024413), no prazo de 15 dias, sob pena de...

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