Alagoinhas - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8003309-31.2021.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Altair Alves Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)

Sentença:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. (atual denominação de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ 6230738480001-15 e incorporadora de COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL- CNPJ 61784278000191) em face de ALTAIR ALVES RIBEIRO.

O requerente anexou aos autos, a fim de comprovação da mora do devedor, instrumento de protesto de título por edital ao ID 145420507.

Apresentada Contestação ao ID 148672016, de forma espontânea.

Em despacho de ID 145489106, este Juízo determinou a comprovação eficaz de constituição do devedor em mora, tendo em vista que no caso em epígrafe, não há documento algum que comprove a tentativa de realização de notificação extrajudicial.

No ID 183432778, a parte autora insiste na validade do protesto de título por edital, requerendo seja aceita pelo juízo.

É O RELATO DO NECESSÁRIO.

PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.

A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, através de notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, não se exigindo assinatura deste, nos termos do Decreto nº 911/1969.

Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10000200269454001, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020.

No caso em epígrafe, verifica-se que não houve comprovação de tentativa de entrega de notificação extrajudicial antes de ser adotado o protesto do título com intimação do devedor por edital, considerando que, conforme bem salientado no ID 145489106, esta ferramenta mostra-se válida apenas se esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal.

Ademais, em manifestação de ID 183432778, argumenta a parte autora que: "a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contratante retornou infrutífera, não restando alternativa ao Autor se não a de promover o protesto do título.", todavia, não juntou qualquer comprovação aos autos.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O protesto por edital, para constituição do devedor em mora, apenas é permitido se esgotadas todas as possibilidades de sua localização. Hipótese em que o tribunal local consignou que o endereço constante da notificação extrajudicial é diferente do informado pelo devedor no contrato. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 415294 SC 2013/0346077-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015)

Conforme exposto, o protesto por edital pressupõe algumas diligências antes de se recorrer à notificação editalícia, nenhuma delas comprovadas pela parte autora, razão pela qual não há outra alternativa ao juízo senão a extinção do feito.

Consigno, por fim, que a autora, mesmo intimada, não providenciou a regular constituição em mora, nos termos da lei de regência.

Além disso, não sendo encontrado o devedor, ainda que concedida a medida liminar, o Juízo teria dificuldade em proceder com a apreensão do bem e a citação do réu, fato que faz movimentar inutilmente a máquina judiciária.

Em face do exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGUE-SE o feito, sem resolução de mérito.

Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo, com a devida baixa.


ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

0000888-06.2004.8.05.0004 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: R. C. D. S.
Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:BA9948)
Requerente: N. L. E. D. S.

Sentença:

Trata-se de medida cautelar de alimentos provisionais cumulada com separação de corpos e guarda da filha proposta por NORMA LUCIA ELOY DA SILVA em desfavor de ROGÉRIO CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos.

Em Decisão de ID 308099454, este Juízo indeferiu o pedido de alimentos provisionarias, em razão da ilegitimidade da requerente, e deferiu o pedido de concessão de liminar, determinando que o requerido se afastasse do lar conjugal, além de abster-se de retirar ou alienar bens do casal. Por fim, deferiu a guarda da menor em favor da requerente.

Em Petição de ID 308099968, sobreveio a notícia de falecimento do requerido, mediante juntada da Certidão de Óbito ao ID 308099976.

É o relatório. Decido.

Em relação aos pedido de alimentos, este Juízo indeferiu, em sede de antecipação de tutela, uma vez que a genitora não tem legitimidade para propor em nome próprio alimentos em favor da filha.

Cabe ressaltar que não houve pedido de aditamento da petição inicial ou requerimento a fim de incluir alimentanda no polo ativo da ação, logo o indeferimento desse medido é medida que se impõe.

Com relação ao pedido de guarda, percebo insubsistente o interesse na continuação, uma vez que no curso da lide o menor atingiu a maioridade.

Nesse sentido, colhe-se o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE TRÊS CRIANÇAS INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA. CONTESTAÇÃO DA MÃE QUE ADMITE A MELHOR SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DO PAI. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA GENITORA AO ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO ADAPTAÇÃO DAS CRIANÇAS AO NOVO CONVÍVIO ENSEJANDO DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA PELO PAI. FILHOS QUE ATINGEM A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO ANTE A PERDA DE OBJETO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Resta prejudicado, por ausência de interesse processual, o pedido de guarda do filho que atinge a maioridade no curso da ação, o qual não está mais sujeito ao poder familiar. Inteligência dos arts. 5.º e 1.630, ambos do Código Civil de 2002. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE A.P.F. QUE ATUALMENTE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANALISADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE FATOS NOVOS PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DO FILHO DE PRÓPRIO PUNHO CONFIRMANDO O DESEJO DE CONVIVER COM A MÃE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. APELO PROVIDO PARA RESTAURAR A GUARDA EM FAVOR DA GENITORA. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ FIXADA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA APELANTE. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DO MENOR AO FORMALISMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 2. "A razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio" (STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos. São Paulo: LTr, 1998, p. 56). (TJ-SC - AC: 369177 SC 2006.036917-7, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 05/03/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data...

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