Alagoinhas - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação22 Junho 2023
Gazette Issue3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8002006-79.2021.8.05.0004 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: M. I. C. S.
Advogado: Joivan Alisson Barbosa Pereira (OAB:BA63913)
Executado: D. J. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:



Trata-se de ação de execução de alimentos, na qual foi decretada a prisão do devedor em razão da inércia quanto ao pagamento dos valores relativos a pensão alimentícia.

Cumprido o mandado (ID 386736984), e realizada audiência de custódia (ID 394409161), a prisão foi mantida, por ausência de comprovação do pagamento do débito.

Sobreveio a petição de ID 395176894, na qual consta informação de que o executado, através de seus familiares, já que o mesmo encontra-se em privação de liberdade, efetuou o pagamento em espécie no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), entregue diretamente a genitora pelo avô paterno da menor, juntando recibo de pagamento assinado pela representante legal da exequente [ID 395176897] e, requerendo que o juízo revogue a decisão ID. 359070584, expedindo-se com urgência o alvará de soltura, para que o executado se livre solto imediatamente, além de requerer, após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, no ID nº 395325929, em parecer, se manifestou no seguinte sentido: “requer seja realizada diligência por Oficial de Justiça, em prazo de 24h, consistente em comparecer no endereço da representante legal da exequente e com ela confirmar o efetivo recebimento do valor constante e informado no documento ID 395176897. Caso confirme o recebimento ao Oficial, e à vista de certidão por ele exarada nesse sentido, desde logo e sem necessidade de nova vista, manifesta-se pela revogação da prisão civil decretada contra DANILO JESUS DOS SANTOS.

É o relatório, decido.

Passo a analisar o pedido de revogação da prisão civil do executado.

Saliento que o acordo, por não ter sido assinado pelo executado, sendo que este, até o momento, não constituiu advogado particular, não será objeto de deliberação neste momento, deferindo-se, portanto, o prazo requerido pelo advogado subscritor da petição de acordo, para que junte procuração aos autos, regularizando a representação processual, e colacione o acordo celebrado entre as partes do processo (ou ratifique o anterior), devendo o Ministério Público ser novamente ouvido.

Em relação à decisão que decretou a prisão do executado, entende este juízo, a despeito da cautela sugerida pelo Ministério Público, que é desnecessária a intimação pessoal através de Oficial de Justiça da representante legal da exequente antes da soltura do executado, podendo tal diligência ser cumprida a posteriori, uma vez que foi juntado no ID 395176897 um recibo assinado pela representante legal da exequente, mãe da menor. Além do mais, a petição informativa do pagamento das parcelas em débito (ainda que parciais), foi protocolada pelo advogado da parte autora, exequente, que, por sua vez, requereu a revogação da prisão.

Cabe destacar que na audiência de custódia o executado informou (min 4:50) que o seu genitor é quem realizava os pagamentos das parcelas, uma vez que o executado encontrava-se desempregado, o que corrobora o pagamento demonstrado nos autos, realizado pelo avô paterno da menor.

Frise-se, por oportuno, que o fato de a representante da alimentanda ter consentido com o pagamento parcial deve ser compreendido como reconhecimento da parte credora da impossibilidade do devedor pagar a dívida na integralidade.

Ademais, o recibo e ajuste fora protocolado através do advogado da parte autora, do que se presume que a genitora teve a orientação jurídica necessária, não sendo razoável desconsiderar sua manifestação de vontade e manter a prisão, o que resultará em prejuízo ao própria alimentado.

Logo, havendo expressa concordância da parte credora, não há porque manter a prisão do executado.

Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE. O fato de a representante do alimentado ter consentido receber apenas 40% do débito à vista deve ser compreendido como reconhecimento da parte credora da impossibilidade do devedor pagar a dívida alimentar de modo substancial. Em outras palavras, se o próprio credor reconheceu e consentiu receber quantia à vista, e o restante parcelado, não é razoável rejeitar esse reconhecimento da própria parte, interessada na execução. Caso em que a decisão que não homologa o acordo de alimentos e mantém a prisão do devedor se releva ilegal. CONCEDERAM A ORDEM.(Habeas Corpus Cível, Nº 70081923336, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-08-2019) (grifei)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO MORATÓRIO ENTABULADO NO CURSO DO PROCESSO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. O caráter irrenunciável dos alimentos, na mesma medida em que não autoriza impor ao credor ou a seu representante exigir do devedor a prestação, também não autoriza o juízo a recusar homologação de transação sobre o pagamento de prestações pretéritas. Inteligência do art. 1.707 do CCB. Informada nos autos a transação firmada pelas partes, deve ser suspenso o procedimento de execução e, por conseguinte, a ordem de prisão. ORDEM CONCEDIDA.(Habeas Corpus, Nº 70072251119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-03-2017)

Assim sendo, cabe ao juízo suspender a ordem de prisão, sem prejuízo do prosseguimento do feito executivo pelo rito coercitivo, caso constatado eventual inadimplemento.

Nesse aspecto, imperioso ressaltar que a prisão civil é uma exceção no direito pátrio, sendo cabível apenas em circunstancias especiais, e tão somente nos casos ressalvados pela Constituição da Republica, em seu art. , inciso LXVII, dentre os quais se encontra o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JUNIOR: "A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º, LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamentode alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos" (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 1.034).

Com efeito, necessário é que a prisão seja moderadamente utilizada, devendo ser reservada como meio de coerção para o pagamento da pensão alimentar presente, a dizer, aquela pensão atual e mais a correspondente às três últimas prestações em atraso, decorrente do inadimplemento voluntário e inescusável do responsável pela obrigação.

No entanto, as peculiaridades do caso em concreto evidenciam que a finalidade prisional, qual seja, de compelir o devedor a quitar a sua dívida, já fora cumprida, vez que, apesar de não ter havido o pagamento integral, o documento de ID 395176897 e a considerável permanência deste na prisão demonstram a intenção do devedor em cumprir com sua obrigação.

Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL DE DANILO JESUS DOS SANTOS.

Determino a intimação pessoal da parte exequente para que confirme o recebimento dos valores, conforme requerido pelo MP no ID 395325929, devendo constar no mandado que a confirmação deverá ocorrer perante o próprio Oficial de Justiça, que certificará o ocorrido.

Outrossim, diante da manifesta intenção das partes em conciliar, intime-se o advogado da parte autora para que regularize a representação processual do réu, juntando procuração aos autos e colacione o acordo celebrado entre as partes do processo, após o que deverá o Ministério Público ser novamente ouvido. Prazo de 15 dias.

Atribuo à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o executado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deverá o cartório, no entanto, observar o quanto dispõe o Ato Conjunto nº Nº 01, de 16 de maio de 2022, em especial o art. 3º: “Todas as ordens de soltura (alvará de soltura, ordem de liberação, mandado de desinternação) deverão ser expedidas pelo Poder Judiciário, exclusivamente, na plataforma do BNMP, assinadas eletronicamente pelo(a) servidor(a) que as elaborou, assim como pelo(a) magistrado(a) vinculado à unidade judiciária prolatora da decisão”.

P.I.C.

Ciência ao representante do Ministério Público.



ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

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