Alagoinhas - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0003947-65.2005.8.05.0004 Usucapião
Jurisdição: Alagoinhas
Custos Legis: Joselita Silva Souza
Advogado: Alexsandro Santana Santos (OAB:BA906-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 0003947-65.2005.8.05.0004

Classe: USUCAPIÃO (49)

Assunto: [Aquisição]

Requerente: JOSELITA SILVA SOUZA

Requerido:



ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam intimadas as partes, por seus advogados, acerca da migração integral do presente processo do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o mesmo número tombo de origem e de destino, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ficam cientes, outrossim, que a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça e as peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas, podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

Alagoinhas, 31 de maio de 2023

(documento assinado digitalmente)

FABIO CARAPIA RABELO VITA

Técnico Judiciário*


*Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003645-64.2023.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: A. D. S. F.
Advogado: Ivanna Nunes De Aquino (OAB:BA75626)
Requerido: S. B. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8003645-64.2023.8.05.0004


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada pela Conciliadora, fica designado o dia 01/08/2023 às 10:30 h para a realização da audiência de tentativa de conciliação CEJUSC.

Link de acesso que estará disponível nos autos por meio de certidão.

Na hipótese de informado que alguma das parte(s), advogado(s) ou testemunha(s) não disponham de recursos adequados para acessar a sala de videoconferência, fica(m) autorizado(s) a comparecer perante este Juízo para participar da audiência. LOCAL: Av. Juracy Magalhães, S/N, Centro, ALAGOINHAS - BA. Sala passiva.

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Alagoinhas, 4 de julho de 2023

VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO

8003842-19.2023.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: H. R. P.
Advogado: Fabian Silveira De Carvalho (OAB:BA50676)
Requerente: J. C. P.
Advogado: Fabian Silveira De Carvalho (OAB:BA50676)

Decisão:

Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual, sem filhos e sem bens, proposto por HILDEVANIA REIS PINTO e JOSE CARLOS PINTO, devidamente qualificados na petição inicial.

Em Despacho de ID 375620098, este Juízo determinou a intimação da parte autora para dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.

Em Petição de ID 377163127, a parte informou a juntada de documentos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Inicialmente, destaco que sequer seria necessário o ajuizamento de ação judicial para os fins pretendidos pelas partes, que poderiam realizar o divórcio consensual de forma administrativa nos cartórios extrajudiciais.

Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.

Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.

Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.

Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº 70080122054 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível)

No caso em tela, a autora foi instada à proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no entanto, apenas juntou documento que informa que a declaração de IR não se encontra na base de dados da RCF, documentos estes que são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.

Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.

Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT