Alagoinhas - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003938-39.2020.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Luis Charles Santos Cardim
Advogado: Jaime Santos De Jesus Filho (OAB:BA55849)

Despacho:


Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora junte aos autos o instrumento contratual que demonstre a sua legitimidade ativa para a presente demanda, considerando que o contrato de alienação fiduciária foi firmado com o Consórcio Volkswagen. Prazo de 15 dias.

Outrossim, verifico que a autora atribuiu segredo de justiça à ação, requerendo sua tramitação em segredo de justiça.

A presente ação trata de busca e apreensão de bem móvel em virtude do não pagamento de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no CPC para trâmite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, in verbis:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado:

BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça – Ausência de hipótese autorizadora – Indeferimento – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22860077920208260000 SP 2286007-79.2020.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 20/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, determinando o levantamento do sigilo atribuído à causa.

P.I.C.

Após, voltem.


ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8011149-29.2020.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: A. M. D. S. E. S.
Advogado: Glicio Souza Dultra Neto (OAB:BA49924)
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Requerido: L. G. D. S.
Advogado: Cleonice Moraes Silva Araujo (OAB:BA13110)
Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822)

Despacho:

Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DE SOUZA E SOUSA em desfavor de LUIZ GOMES DE SOUSA, devidamente qualificados na petição inicial.

Em vista do regular andamento do processo, inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC Processual.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC.

Após realização da audiência de conciliação, com ou sem acordo, remetam-se os autos à conclusão.

Até a realização da audiência, deverão as partes acostar aos autos certidão de inteiro teor, atualizada, da matrícula dos imóveis a serem partilhados e documentos comprobatórios dos bens móveis, sob pena de preclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8003336-14.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Remilson Bispo Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Despacho:

Trata-se de Ação movida por REMILSON BISPO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, qualificados na inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).

Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.

Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.

O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.


ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

8003233-07.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Maria De Lourdes Barreto Bitencourt
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

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