Alagoinhas - 2ª vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Número da edição2796
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO

8002991-82.2020.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Executado: Reboque Platinado Ltda - Me
Exequente: Município De Alagoinhas

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO nº: 8002991-82.2020.8.05.0004:

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

EXECUTADO: EXECUTADO: REBOQUE PLATINADO LTDA - ME

DESPACHO/MANDADO

CITE(M)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, Lei nº 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o Executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer Embargos à Execução, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, e se pago no prazo.

Considerando a matéria e o rito estabelecido para as ações executivas, havendo interesse das partes em conciliar, devem estas se manifestar nos autos, por petição, para a designação de audiência.

Observe-se, ainda, que enquanto vigentes as determinações que suspendem as audiências presenciais, em razão das medidas de prevenção ao coronavírus, havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação por videoconferência, devem estas, nos termos do Decreto Judiciário 276, publicado no DJE de 04.05.2020, realizar cadastro através de sistema próprio, cujo link de inscrição "Audiências de Conciliação COVID-19", está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.

Alagoinhas-BA, 30 de setembro de 2020.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO

0500357-32.2019.8.05.0004 Declaração De Ausência
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Laisa Dos Anjos Brito
Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:0050862/BA)
Requerente: Everton Dos Reis Santana

Intimação:

Trata-se de pedido de homologação de acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c ALIMENTOS, formulado por LAISA DOS ANJOS BRITO e EVERTON DOS REIS SANTANA, conforme cláusulas do termo de ajuste de ID 77575202.

Os Requerentes declaram que da união adveio o nascimento de um filho, GUSTAVO ANJOS DOS REIS, que não amealharam bens para partilhar e que dispensam entre si a prestação de alimentos.

O ajuste encontra-se assinado por ambas as partes, que estão representadas por advogado comum, conforme procuração de ID 21226551.

Os interesses do filho menor do casal encontram-se resguardados, e contou com o parecer favorável do Ministério Público em ID 57340858.

Assim, a homologação judicial do acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, formulado pelas partes, encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei.

Ante o exposto, observado o respeito ao princípio da autonomia da vontade dos conviventes, em analogia aos requisitos observados para a decretação do Divórcio Consensual, na hipótese de casamento civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, III, b do CPC, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado em ID 77574480, para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL havida entre o casal LAISA DOS ANJOS BRITO e EVERTON DOS REIS SANTANA no período de 21/01/2015 a Dezembro de 2018, deixando por consequência fixados alimentos, a guarda e as visitas em favor do filha do casal, nos termos ajustados, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 515, do CPC.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do casal.

Vista ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.Intime-se.


ALAGOINHAS/BA, 16 de dezembro de 2020.

HUMBERTO NOGUEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA

8005713-89.2020.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Município De Alagoinhas
Executado: Agostinho Dos Santos
Exequente: Municipio De Alagoinhas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Alagoinhas

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950.

Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.bralagoinhas2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8005713-89.2020.8.05.0004

CLASSE/ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS

EXECUTADOI: EXECUTADO: AGOSTINHO DOS SANTOS


SENTENÇA


I - RELATÓRIO

O EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, em face de EXECUTADO: AGOSTINHO DOS SANTOS , ambos qualificados na exordial, visando a cobrar crédito inadimplido, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos, concretizado pela Certidão da Dívida Ativa, que instrui os autos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ao exame dos autos, constata-se a dívida fiscal em execução é igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Inicialmente, cumpre destacar que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado. O manejo do direito de ação somente pode ser legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos, e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.

Por sua vez, irrefutável é a necessidade de desobstruir a máquina do Judiciário, para garantir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, sendo adequada a analise da razoabilidade no que tange ao prosseguimento de determinados feitos.

Em relação às ações que visam à execução de débito fiscal, constata-se, em muitas delas, uma transgressão aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade quando a despesa pública para a propositura e tramitação do feito supera o valor a ser auferido pela Fazenda Pública, com a judicialização da cobrança.

Sem olvidar da necessidade dos municípios receberem os valores devidos pelos contribuintes faltosos, devem, todavia, ser adotados outros meios de coação para o adimplemento dos devedores de pequenos valores, caso contrário, a dissonância entre a demanda do numero de processos e o desaparelhamento Estatal para diligenciar o trâmite dos feitos ajuizados implicarão, de fato, a evasão de recursos, uma vez que os grandes devedores serão beneficiados pelo congestionamento dos processos nas unidades judiciárias, que não são, em sua totalidade, especializadas apenas para as ações de Fazenda Pública, reunindo competências diversas com outras áreas do direito.

Considerando a narrativa acima, no caso dos autos, resta evidente que falece interesse ao Exequente para o ajuizamento da presente ação, uma vez que o valor do crédito pretendido é ínfimo, se comparado às despesas relativas às custas judiciais iniciais do processo, somadas àquelas referentes ao cumprimento dos demais atos que venham a se tornar necessários no curso do feito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)h. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).

Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA -...

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